Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2196277/RS (2025/0038825-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO: CEVA FREIGHT MANAGEMENT DO BRASIL LTDA.
ADVOGADOS: SUZEL MARIA REIS ALMEIDA CUNHA - RJ111113A
HALISSIA LEITE ISSA DE NASCIMENTO - SP497319
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, mediante o qual se impugna acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (e-STJ fl. 1.136): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. DIREITO ADMINISTRATIVO. MULTA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. LEI Nº 9.873/1999. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONFIGURAÇÃO. 1. Cuidam os autos de embargos de declaração interpostos contra acórdão do Evento 41 que negou provimento ao recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido deduzido nos autos da ação que objetivava a suspensão da exigibilidade do crédito oriundo do processo administrativo nº 10715.731515/2012-02 e também a anulação do débito fiscal contido no auto de infração nº 10715.731515/2012-02. 2. O Superior Tribunal de Justiça - STJ consolidou seu entendimento de que na ausência de norma específica a regular o prazo prescricional para a cobrança de multas administrativas, deve-se incidir o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Precedente: STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1840059, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJE 18.11.2021. 3. As cobranças de multa de natureza administrativa, como na hipótese em exame, se submetem, por expressa previsão legal, ao disposto na Lei n.º 9.873/99. A referida lei, que trata sobre os prazos de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, direta e indireta, estabelece, em seu art. 1º, §1º, que a prescrição intercorrente estará configurada no caso de o processo administrativo que apura infração ficar paralisado por mais de três anos. 7 (sic). A prescrição intercorrente deve ser compreendida como uma forma de sanção imputada à Administração, quando esta, em razão de sua inércia, não efetiva os meios e atos necessários para remover o estado de paralisia do processo. Sendo assim, para caracterizar a prescrição intercorrente, faz-se necessário que seja demonstrado que a Administração não praticou qualquer ato processual tendente a apurar a infração. Logo, tem o condão de interromper a prescrição a prática de qualquer ato ordinatório efetuado para dar impulso ao processo administrativo. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5002978-21.2022.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 21.3.2023; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 5096667-56.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. REIS FRIEDE, julgado em 4.10.2022. 8. No caso dos autos, não há qualquer dúvida de que ocorreu a prescrição intercorrente no bojo do processo administrativo que culminou nas multas que a recorrente pretende anular. Isso porque ao Evento10 - PROCADM3 - fls 123 consta o recebimento da impugnação apresentada pelo recorrente na data de 06/02/13, tendo somente em 07/01/19 sido encaminhada para o julgamento (fls 127 do mesmo Evento) que ocorreu em 14/08/19 (fls 129). 9. Logo, uma vez não observado o prazo de três anos relativo à prescrição intercorrente pela Administração Pública, na forma da Lei nº 9.873/99, ainda que no bojo dos procedimentos administrativos e das multas administrativas aplicadas pelas autoridades aduaneiras, deve-se reconhecer a ocorrência da prescrição para aplicação de multa. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5086847-76.2022.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 13.9.2023. 10. Embargos de declaração providos para, em efeitos infringentes, dar provimento ao recurso de apelação. Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 1.178/1.186). Em seu recurso especial, a parte aponta a violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, I e II, e parágrafo único do CPC/2015 e do art. 151, III, do CTN. Preliminarmente, aduz que o acórdão recorrido padeceria de omissão, pois o Tribunal de origem teria se omitido de levar em conta a ocorrência, no caso, de causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. No mérito, assevera que (e-STJ fl. 1.199): (...) o transcurso da prescrição do direito de ação, ocorre, portanto, a partir da notificação ao contribuinte do crédito lançado e que o obriga na qualidade de sujeito passivo (princípio da actio nata). Dessa maneira, se o contribuinte não se insurgir contra o lançamento, mas deixar de efetuar o recolhimento do tributo ou da multa, dá- se o início para a Administração da prescrição do seu direito de ação em face desse contribuinte. Todavia, se o contribuinte discordar do lançamento, poderá apresentar as impugnações e os recursos previstos na legislação tributária, antes de efetuar o seu pagamento. Sem embargo, a impugnação da exigência tributária instaura a fase litigiosa do procedimento, conforme art. 14 do Decreto 70.235/72. A partir daí, até o final do procedimento administrativo fiscal, a Administração Tributária não pode exercer o direito de ação em relação ao crédito que não foi adimplido, já que o crédito se encontra em debate, isto é, enquanto não for finalizado o processo administrativo fiscal, com o lançamento definitivo do crédito, o direito de cobrar não pode ser materializado e, assim, não há que se falar em fluência do prazo prescricional. Assim, nos termos da norma retro do CTN, se o titular do direito não está omisso em exercer sua pretensão, mas apenas impedido de agir, em razão da suspensão da exigibilidade do crédito, não é possível o transcurso de qualquer prazo prescricional, inclusive o intercorrente, que se verifica durante o decorrer de um processo. Contrarrazões às e-STJ fls. 1.205/1.241. Recurso especial admitido (e-STJ fl. 1.247). Passo a decidir. A Primeira Seção, em julgamento da Sessão Virtual encerrada em 05/11/2024, afetou os Recursos Especiais 2.147.578/SP e 2.147.583/SP, de relatoria do Ministro Paulo Sérgio Domingues, ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para delimitar a seguinte tese controvertida (Tema 1.293 do STJ): Definir se incide a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999 quando paralisado o processo administrativo de apuração de infrações aduaneiras, de natureza não tributária, por mais de 3 anos. Referido julgamento já foi, inclusive, no mérito, concluído, conforme se pode ver da seguinte ementa: ADMINISTRATIVO. ADUANEIRO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO ADUANEIRA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 1º, § 1º, DA LEI 9.873/99. INCIDÊNCIA DO COMANDO LEGAL NOS PROCESSOS DE APURAÇÃO DE INFRAÇÕES DE NATUREZA ADMINISTRATIVA (NÃO TRIBUTÁRIA). DEFINIÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA DO CRÉDITO CORRESPONDENTE À SANÇÃO PELA INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO ADUANEIRA QUE SE FAZ A PARTIR DO EXAME DA FINALIDADE PRECÍPUA DA NORMA INFRINGIDA. FIXAÇÃO DE TESES JURÍDICAS VINCULANTES. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1. A aplicação da prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/99 encontra limitações de natureza espacial (relações jurídicas havidas entre particulares e os entes sancionadores que componham a administração federal direta ou indireta, excluindo-se estados e municípios) e material (inaplicabilidade da regra às infrações de natureza funcional e aos processos e procedimentos de natureza tributária, conforme disposto no art. 5º da Lei 9.873/99). 2. O processo de constituição definitiva do crédito correspondente à sanção por infração à legislação aduaneira segue o procedimento do Decreto 70.235/72, ou seja, faz-se conforme "os processos e procedimentos de natureza tributária" mencionados no art. 5º da Lei 9.873/99. Todavia, o rito estabelecido para a apuração ou constituição definitiva do crédito correspondente à sanção pelo descumprimento de uma norma de conduta é desimportante para a definição da natureza jurídica da norma descumprida. 3. É a natureza jurídica da norma de conduta violada o critério legal que deve ser observado para dizer se tal ou qual infração à lei deve ou não obediência aos ditames da Lei 9.873/99, e não o procedimento que tenha sido escolhido pelo legislador para se promover a apuração ou constituição definitiva do crédito correspondente à sanção pela infração praticada. O procedimento, seja ele qual for, não tem aptidão para alterar a natureza das coisas, de modo que as infrações de normas de natureza administrativa não se convertem em infrações tributárias apenas pelo fato de o legislador ter estabelecido, por opção política, que aquelas serão apuradas segundo processo ou procedimento ordinariamente aplicado para estas. 4. Este Tribunal Superior possui sedimentada jurisprudência a reconhecer que nos processos administrativos fiscais instaurados para a constituição definitiva de créditos tributários, é a ausência de previsão normativa específica acerca da prescrição intercorrente a razão determinante para se impedir o reconhecimento da extinção do crédito por eventual demora no encerramento do contencioso fiscal, valendo a regra de suspensão da exigibilidade do art. 151, III, do CTN para inibir a fluência do prazo de prescrição da pretensão executória do art. 174 do mesmo diploma Nesse particular aspecto, o regime jurídico dos créditos "não tributários" é absolutamente distinto, haja vista que, para tais créditos, temos justamente a previsão normativa específica do art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/99 a instituir prazo para o desfecho do processo administrativo, sob pena de extinção do crédito controvertido por prescrição intercorrente. 5. Em se tratando de infração à legislação aduaneira, a natureza jurídica do crédito correspondente à sanção pela violação da norma será de direito administrativo se a norma infringida visa primordialmente ao controle do trânsito internacional de mercadorias ou à regularidade do serviço aduaneiro, ainda que, reflexamente, possa colaborar para a fiscalização do recolhimento dos tributos incidentes sobre a operação. Não incidirá o art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/99 apenas se a obrigação descumprida, conquanto inserida em ambiente aduaneiro, destinava-se direta e imediatamente à arrecadação ou à fiscalização dos tributos incidentes sobre o negócio jurídico realizado. Precedente sobre a matéria: REsp n. 1.999.532/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 15/5/2023. 6. Teses jurídicas de eficácia vinculante, sintetizadoras da ratio decidendi do julgado paradigmático: 1. Incide a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999 quando paralisado o processo administrativo de apuração de infrações aduaneiras, de natureza não tributária, por mais de 3 anos. 2. A natureza jurídica do crédito correspondente à sanção pela infração à legislação aduaneira é de direito administrativo (não tributário) se a norma infringida visa primordialmente ao controle do trânsito internacional de mercadorias ou à regularidade do serviço aduaneiro, ainda que, reflexamente, possa colaborar para a fiscalização do recolhimento dos tributos incidentes sobre a operação. 3. Não incidirá o art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/99 apenas se a obrigação descumprida, conquanto inserida em ambiente aduaneiro, destinava-se direta e imediatamente à arrecadação ou à fiscalização dos tributos incidentes sobre o negócio jurídico realizado. 7. Solução do caso concreto: ao conferir natureza jurídica tributária à multa prevista no art. 107, IV, e, do DL 37/66, e, por consequência, afastar a aplicação do art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/99 aos procedimentos administrativos apuratórios objeto do caso concreto, o acórdão recorrido negou vigência a esse dispositivo legal, divergindo da tese jurídica vinculante ora proposta, bem como do entendimento estabelecido sobre a matéria em precedentes específicos do STJ (REsp 1.999.532/RJ; AgInt no REsp 2.101.253/SP; AgInt no REsp 2.119.096/SP e AgInt no REsp 2.148.053/RJ). 8. Recurso especial provido. Encontrando-se o tema julgado na sistemática dos recursos repetitivos (no caso em comento, atente-se especialmente para o item 1 do Tema 1.293/STJ), esta Corte orienta que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem ser devolvidos ao Tribunal de origem, viabilizando, assim, o juízo de conformação, hoje disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015. Somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial deverá ser encaminhado a esta Corte Superior, para que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo. Registre-se que essa medida visa evitar também o desmembramento do apelo especial e, em consequência, eventual ofensa ao princípio da unirrecorribilidade ou unicidade recursal. Ante o exposto, DETERMINO a DEVOLUÇÃO dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após o julgamento e a publicação do acórdão referente aos recursos representativos da controvérsia acima mencionados, em observância ao art. 1.040 do CPC/2015: a) negue seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada por esta Corte Superior; ou b) proceda ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema posto em repetitivo. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA