Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5084368-47.2021.4.02.5101/RJ
REQUERENTE: ANA PAULA DA SILVA COUTO
ADVOGADO(A): ANDERSON HAUGONTE DE SOUZA (OAB RJ140445)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 334 - Ratifica-se que a decisão do evento 326, a qual determinou a realização de perícia contábil com a estipulação de honorários não determinou qualquer pagamento pela parte autora, até porque é beneficiária de gratuidade de justiça.
O acórdão do evento 127, que julgou procedente o pedido autoral em nenhum momento esclareceu a forma de execução do julgado, tão somente determinou determinou o pagamento das parcelas com redução de 25% sobre o valor original, considerando o acordo extrajudicial realizado entre as partes. São seus termos:
11. Ante o exposto, voto por conhecer do recurso interposto pela autora e dar-lhe parcial provimento para reformar a sentença recorrida e julgar procedente, em parte, o pedido autoral, para condenar a Caixa Econômica Federal no cumprimento do acordo celebrado com a autora, em outubro de 2020, para pagamento das parcelas relativas ao contrato de financiamento imobiliário n. 1.4444.1027243-7, com redução de 25% sobre o valor original, e na exclusão do nome da autora de cadastro restritivo de crédito em razão da dívida objeto desta ação. Vencedora a autora na instância recursal, ainda que em parte, não há condenação em honorários advocatícios e em custas processuais, nos termos do art. 55, caput, segunda parte, da Lei 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei 10.259/2001. Esta decisão foi referendada pelos demais juízes integrantes da 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e remetam-se os autos ao juízo de origem.
Na decisão do evento 175 o juízo estabeleceu a forma de cumprimento do julgado pela ré, eis que foi ausente no acórdão, e nessa decisão foi dito no item 3 que não haveria incidência de encargos sobre as prestações relativas ao período de abril/2021 até 22/12/2023, que seriam incorporadas ao saldo devedor do contrato.
Em nenhum momento na fundamentação da decisão ou em seu dispositivo foi dito que seria alterada a forma de amortização do contrato de financiamento habitacional que foi escolhido pela parte autora - TABELA PRICE, mas tão somente que não haveria a incidência de encargos decorrentes da mora. Na referida decisão constou o seguinte:
Considerando que o acórdão do evento 127 não detalhou a forma de cumprimento do julgado, especificamente sobre a forma de cobrança das prestações em atraso do contrato, já que na data de sua prolação já se encontravam em aberto mais de 12 boletos, necessário que esse magistrado saneie tal omissão. Para tanto, é preciso que a parte autora cumpra sua responsabilidade no acordo, com a quitação das parcelas que estão pendentes, que são 5, e depois haja um recálculo das prestações em aberto com a incorporação ao saldo devedor sem a inclusão dos encargos pela mora. Contudo, na eventualidade de inadimplemento das prestações do acordo, ou mesmo o atraso em sua quitação, haverá a antecipação da dívida, nos termos do Art. 475 do CC, o que corresponde à possibilidade de cobrança em sua integralidade, bem como a liberalidade da CEF de buscar os meios cabíveis, inclusive com a negativação do nome da mutuária, para sua cobrança.
Dessa forma, por mais que a parte autora queira dar interpetração diversa daquela taxativamente escrita na decisão, eis que o dispositivo está vinculado à fundamentação, assim como ao próprio pedido da exordial, é evidente que o trecho "sem a incidência de encargos" NÃO ABARCA o sistema de amortização escolhido na assinatura do pacto - TABELA PRICE. Ventilar tal hipóstese no cumprimento do julgado, cujo acórdão ou decisão em nenhum momento fundamentou nesse sentido beira à má-fé.
Assim, considerando a linha de raciocínio apresentada na peça do evento 334 e o teor da presente decisão, há necessidade de a parte autora esclarecer se os questionamentos sobre o cumprimento julgado, especificamente sobre a existência de juros, estão relacionados à dinâmica de amortização da Tabela Price ou a encargos de mora do período que foi incorporado ao saldo devedor com a ampliação do número de parcelas. Até porque era presumível que a parte autora deveria arcar com as prestações posteirores ao acordo até o termo do contrato, conforme regras do pacto. Nada impediu que ocorresse o depósito em juízo dos valores que entendia como devidos.
Intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 20(vinte) dias sobre a necessidade de perícia ou não, considerando o teor da presente decisão.