Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0003441-90.2018.4.02.5003/ES
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Indefiro os pedidos formulados pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, pois, primeiramente, analisando as informações extraídas dos sistemas INFOJUD (evento 122, INFOJUD1), RENAJUD (evento 121, CERT1) E SISBAJUD (evento 110, SISBAJUD1), revelam-se impertinentes, ante a constatação de que a executada não possui contas bancárias, veículos ou rendimentos declarados.
Quanto ao pedido de suspensão da CNH, apreensão do passaporte e bloqueio dos cartões de crédito, cumpre esclarecer que, embora haja previsão no art. 139, IV do CPC autorizando o juiz a tomar medidas executivas atípicas objetivando compelir o devedor a satisfazer o crédito, deve-se considerar que, por se tratar de medida excepcional, precisa-se perquirir sobre a presença de determinados requisitos. Em recente decisão o Superior Tribunal de Justiça consignou que: “A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade.”
A propósito, confira-se:
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUES. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV, DO CPC/15. CABIMENTO. DELINEAMENTO DE DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS PARA SUA APLICAÇÃO. 1. Ação distribuída em 1/4/2009. Recurso especial interposto em 21/9/2018. Autos conclusos à Relatora em 7/1/2019. 2. O propósito recursal é definir se a suspensão da carteira nacional de habilitação e a retenção do passaporte do devedor de obrigação de pagar quantia são medidas viáveis de serem adotadas pelo juiz condutor do processo executivo. 3. A interposição de recurso especial não é cabível com base em suposta violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88. 4. O Código de Processo Civil de 2015, a fim de garantir maior celeridade e efetividade ao processo, positivou regra segundo a qual incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, IV). 5. A interpretação sistemática do ordenamento jurídico revela, todavia, que tal previsão legal não autoriza a adoção indiscriminada de qualquer medida executiva, independentemente de balizas ou meios de controle efetivos. 6. De acordo com o entendimento do STJ, as modernas regras de processo, ainda respaldadas pela busca da efetividade jurisdicional, em nenhuma circunstância poderão se distanciar dos ditames constitucionais, apenas sendo possível a implementação de comandos não discricionários ou que restrinjam direitos individuais de forma razoável. Precedente específico. 7. A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade. 8. Situação concreta em que o Tribunal a quo indeferiu o pedido do recorrente de adoção de medidas executivas atípicas sob o fundamento de que não há sinais de que o devedor esteja ocultando patrimônio, mas sim de que não possui, de fato, bens aptos a serem expropriados. 9. Como essa circunstância se coaduna com o entendimento propugnado neste julgamento, é de rigor - à vista da impossibilidade de esta Corte revolver o conteúdo fático-probatório dos autos - a manutenção do aresto combatido. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. REsp 1788950 / MT RECURSO ESPECIAL, Relator(a) Ministra NANCY ANDRIGHI (1118), Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA, Data do Julgamento 23/04/2019, Data da Publicação/Fonte DJe 26/04/2019).
Dito isso, é de se ver que, no caso, não restou evidenciado, pelo menos por ora, que as medidas requeridas (suspensão da CNH, apreensão do passaporte e bloqueio dos cartões de crédito) venham a colaborar com o resultado efetivo para a prestação jurisdicional executiva, de modo que a providência requerida não se mostra razoável ou proporcional.
Ato contínuo, intime-se a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF para, no prazo de 15 dias, requerer o que for pertinente.
Após, venham os autos conclusos.