Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0025598-69.2009.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: JORGE LUIZ SOUSA ROCHA
ADVOGADO(A): ELIEL SANTOS JACINTHO (OAB RJ059663)
EXEQUENTE: SIMONE REGINA GOMES PEREIRA
ADVOGADO(A): ELIEL SANTOS JACINTHO (OAB RJ059663)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Cumprimento de Sentença, confirmada em sede de recurso, consoante disposto no evento 521, TRASLADO1, a qual condenou a Caixa Econômica Federal a revisar o contrato de mútuo hipotecário firmado com os Autores, a fim de apurar o valor já pago a título de Coeficiente de Equiparação Salarial (CES) de 15% sobre o valor da prestação e a título de juros sobre juros desde a primeira prestação até a de número 240. Com a apuração dos valores indevidamente pagos pelos Autores (CES e juros sobre juros), em liquidação de sentença, a Caixa Econômica Federal deverá amortizá-los do saldo devedor residual existente. (vide evento 476, SENT1).
Com o retorno dos autos, não obstante a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF tenha sido intimada para cumprir a obrigação de fazer determinada no título judicial transitado em julgado, até o dia 25/02/2025, a mesma quedou-se inerte, conforme se depreende do evento 535, tal como novamente ocorreu (vide evento 543, DESPADEC1), requerendo, agora, dilação do prazo para cumprimento.
Pois bem, inicialmente, INDEFIRO o requerimento de "dilação" de prazo, formulado pela executada ao evento 548, PET1, primeiro porquanto não há como prorrogar-se algo que já se encerrou. Segundo, porque não há qualquer justificativa plausível para tanto, sobretudo, considerando o lapso temporal já decorrido desde a primeira intimação, sendo que o deferimento de novo prazo consistiria em violação ao direito fundamental à duração razoável do processo.
Assim sendo, INTIME-SE PESSOALMENTE a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, por oficial de justiça, na pessoa de seu representante legal, para que, em 48 horas, comprove ter havido, no prazo anterior, o cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de pagamento de multa diária que fixo em R$ 1.000,00.
Sem prejuízo, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 524 do CPC, apresente o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito que entende devido.