Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0006582-94.2016.4.02.5001/ES
EXEQUENTE: CISA TRADING S/A
ADVOGADO(A): CRISTIANO FREDERICO RUSCHMANN (OAB SP150269)
ADVOGADO(A): CIRO CESAR SORIANO DE OLIVEIRA (OAB RJ212853)
ADVOGADO(A): JOSÉ LUIS RIBEIRO BRAZUNA (OAB SP165093)
ADVOGADO(A): KATIA SORIANO DE OLIVEIRA (OAB SP187787)
ADVOGADO(A): SERGIO PIN JUNIOR (OAB SP235203)
ADVOGADO(A): RUY FERNANDO CORTES DE CAMPOS (OAB SP236203)
ADVOGADO(A): NAÍLA RADTKE HINZ DOS SANTOS (OAB SP285763)
DESPACHO/DECISÃO
No evento 153 a parte autora requereu o levantamento integral do depósito judicial vinculado aos presentes autos (0829.635.00013794-2 – conforme anexo 04 do Evento 90), em favor da Hewlett-Packard Brasil Ltda.
A União se manifestou no evento 159.
Manifestação da parte autora nos eventos 160 e 162.
A União se manifestou no evento 166.
Vieram-me os autos conclusos. DECIDO.
DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL
A sentença proferida em 30/11/2020 no evento 119 assim dispôs:
"Pelo exposto, CONHEÇO DOS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS E DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, com efeitos infringentes, para corrigir o dispositivo da sentença no tocante aos honorários advocatícios que deverá passar a ter a seguinte redação:
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS QUE CONSTAM DA INICIAL, na forma requerida, para determinar à que extinga o crédito tributário constituído no bojo dos processos administrativos nsº 12466.003343/2008-01, 12466.002503/2008-97, 12466.002653/2008-09, 12466.002933/2008-17, 12466.003180/2008-59 e 12466.003304/2007-15 e 12466.003423/2008-59 de forma integral. Por via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC/15.
Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do autor, que fixo no percentual mínimo sobre o valor atualizado da causa, admitido na emenda do evento 46. A faixa de percentual será definida quando ocorrer a liquidação do julgado (art. 85, §§2º, 3°, 4º e 5º, do CPC/2015).
Sentença sujeita à remessa necessária (art. 496 do CPC/15).
Custas ex lege.
P.R.I.
Transitada em julgado, arquivem-se."
Por sua vez, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, decidiu, por maioria, vencido o relator, Negar Provimento à Remessa Necessária e à Apelação. Eis a ementa do acórdão:
TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. CLASSIFICAÇÃO FISCAL DE MERCADORIAS. Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). equipamentos multifuncionais. SENTENÇA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Remessa Necessária e Apelação em face de r. sentença que julgou procedente o pedido formulado, para determinar a extinção do crédito tributário constituído no bojo dos processos administrativos nsº 12466.003343/2008-01, 12466.002503/2008-97, 12466.002653/2008-09, 12466.002933/2008-17, 12466.003180/2008-59 e 12466.003304/2007-15 e 12466.003423/2008-59, com fundamento no correto preenchimento da classificação fiscal da mercadoria por parte da contribuinte.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Caso em que se discute a classificação fiscal de mercadorias importadas, de acordo com a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), cujos fatos geradores ocorreram em 2008.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. À luz das Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado, conclui-se que a autora classificou corretamente os produtos por ela nacionalizados (cabeças de impressão e cartuchos de tinta - códigos NCMs 8443.99.25 e 8443.99.27), cujos códigos identificam de maneira muito mais clara e precisa (e inclusive nominalmente) as cabeças de impressão e cartuchos de tinta que o código NCM 8443.99.39, utilizado pelo Fisco.
4. Os equipamentos multifuncionais objeto da discussão efetivamente são, pelas regras de experiência, utilizados preponderantemente como impressoras, constatação essa suficiente para que as cabeças de impressão e cartuchos sejam assim classificados, nas rubricas mais específicas em detrimento da classificação mais geral, pretendida pela Fazenda Nacional.
5. Honorários majorados em 1% (um por cento), de acordo com o art. 85, §11, do CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO
6. Remessa Necessária e Apelação desprovidas."
A decisão final transitou em julgado na data de 24/10/2025.
Dos depósitos judiciais
A parte autora também ajuizou a ação cautelar nº 00045701020164025001, na qual a União Federal informou a vinculação dos depósitos judiciais realizados nos autos dos processos administrativos nºs 12466.002503/2008-97, 12466.002653/2008-09, 12466.002933/2008-17, 12466.003180/2008-59 e 12466.003343/2008-01, 12466.003304/2007-15 à referida ação cautelar.
A União informou no evento 69 que o processo administrativo nº 12466.003423/2008-59 não foi objeto da ação cautelar nº 0004570-10.2016.4.02.5001, motivo pelo qual foi proferida decisão no evento 71 deferindo o pedido de expedição de ofício à Alfândega do Porto de Vitória-ES, determinando que o(s) depósito(s) administrativo(s) vinculados o processo administrativo nº 12466.003423/2008-59 fossem depositado(s) em conta judicial vinculada ao presente processo, o que foi comprovado pela União no evento 90.
A Lei 9.703 de 17 de novembro de 1998, vigente no momento da realização do depósito judicial dos presentes autos, assim dispunha:
Art. 1o Os depósitos judiciais e extrajudiciais, em dinheiro, de valores referentes a tributos e contribuições federais, inclusive seus acessórios, administrados pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda, serão efetuados na Caixa Econômica Federal, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, específico para essa finalidade.
§ 1o O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, aos débitos provenientes de tributos e contribuições inscritos em Dívida Ativa da União.
§ 2o Os depósitos serão repassados pela Caixa Econômica Federal para a Conta Única do Tesouro Nacional, independentemente de qualquer formalidade, no mesmo prazo fixado para recolhimento dos tributos e das contribuições federais.
§ 3o Mediante ordem da autoridade judicial ou, no caso de depósito extrajudicial, da autoridade administrativa competente, o valor do depósito, após o encerramento da lide ou do processo litigioso, será:
I - devolvido ao depositante pela Caixa Econômica Federal, no prazo máximo de vinte e quatro horas, quando a sentença lhe for favorável ou na proporção em que o for, acrescido de juros, na forma estabelecida pelo § 4º1 do art. 39 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e alterações posteriores; ou
II - transformado em pagamento definitivo, proporcionalmente à exigência do correspondente tributo ou contribuição, inclusive seus acessórios, quando se tratar de sentença ou decisão favorável à Fazenda Nacional.
§ 4o Os valores devolvidos pela Caixa Econômica Federal serão debitados à Conta Única do Tesouro Nacional, em subconta de restituição.
§ 5o A Caixa Econômica Federal manterá controle dos valores depositados ou devolvidos.
(...)
A Lei 9.703/1998 foi revogada pela Lei 14.973, de 16 de setembro de 2024, a qual assim dispõe:
Art. 37. Conforme dispuser a ordem da autoridade judicial ou, no caso de depósito extrajudicial, da autoridade administrativa competente, haverá:
I – conclusão da conta de depósito sem a incidência de remuneração, quando os valores forem destinados à administração pública; ou
II – levantamento dos valores por seu titular, acrescidos de correção monetária por índice oficial que reflita a inflação.
Parágrafo único. Os valores de que trata o inciso II do caput deste artigo serão:
I – entregues a seu titular pela instituição financeira, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas de sua notificação;
II – debitados, inclusive correção acrescida, à Conta Única do Tesouro Nacional a título de restituição, e, sendo o caso, contabilizados como anulação da respectiva obrigação em que houver sido classificado o depósito.
(...)
Art. 40. Até a edição do ato de que trata o art. 38 desta Lei, permanecem em vigor as regulamentações editadas para tratar de depósitos judiciais realizados no interesse da União, de seus fundos, autarquias e fundações e de empresas estatais federais dependentes.
Parágrafo único. Os valores que estejam depositados na Conta Única do Tesouro Nacional serão corrigidos conforme previsto na norma vigente ao tempo do depósito, aplicando-se o disposto neste Capítulo a partir de sua vigência.
(...)
Portanto, havendo decisão favorável, o valor do depósito judicial será devolvido ao depositante pela Caixa Econômica Federal.
A empresa Hewlett-Packard Brasil Ltda. não consta no polo ativo da ação, e os depósitos extrajudiciais foram efetuados nos autos do procedimento administrativo nº 12466.003423/2008-59 pela empresa CISA TRADING S.A. (evento 90 - anexo 2), e posteriormente vinculados ao presente processo em nome da autora (evento 90 - anexos 4/5).
A Lei 9.703/1998, vigente no momento do depósito judicial não autoriza o levantamento do depósito em nome de terceiros, mas tão somente em favor do depositante a quem a decisão judicial foi favorável.
INDEFIRO, portanto, os pedidos dos eventos 153 e 160. Competirá à parte autora promover a destinação que entender cabível ao valor de levantamento do depósito judicial, o que não ocorrerá neste feito.
Intime-se a União Federal para, no prazo de quinze dias, se manifestar sobre a petição da autora do evento 162, em que informa a "prolação de decisão nos autos do Mandado de Segurança n "5000958-08.2026.4.03.6130, deferindo a liminar pleiteada, para que os débitos oriundos do PA nº 10830.727179/2012-79 (posteriormente inscritos nas CDAs nºs 80 2 26 017687-49 e 80 6 26 022980-60) não sejam objeto de medidas constritivas".
Intimem-se.