Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0000721-35.2014.4.02.5119/RJ
EXECUTADO: CASA DE CARIDADE SANTA RITA
ADVOGADO(A): ALEXANDRE CANTILHO VIDAL (OAB RJ103991)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 290.1 – O arrematante Rodrigo Finotti Moreira, CPF 102.118.477-20, informa a possibilidade de desistência da arrematação realizada no evento 217.1, objetivando a sua eventual formalização.
Aduz, em síntese, que “foi constatado que parte dos bens se encontra em estado diferente do que constava na descrição no momento da arrematação”, amparado pela certidão em que a Sra. Oficiala de Justiça avaliadora informa que os bens “em sua maioria não estão em funcionamento”, conforme evento 289.1.
Vistos.
Nos termos do art. 903, caput, do Código de Processo Civil, “assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável”, estabelecendo-se, como regra, a irretratabilidade da arrematação, admitindo-a, contudo, em hipóteses excepcionais, tais como nulidade, ineficácia ou resolução do ato, bem como nas situações expressamente previstas no §5º do referido dispositivo, especialmente quando demonstrada a existência de ônus real ou gravame não mencionado no edital.
O edital de evento 159.1 é claro ao informar, em seu item 12.14, que "Salvo nos casos de nulidades previstas em lei, em nenhuma hipótese serão aceitas desistências dos arrematantes/adjudicantes, reclamações posteriores sobre os bens ou alegações de desconhecimento das cláusulas deste Edital, para se eximirem das obrigações devidas, inclusive aquelas de ordem criminal previstas no artigo 358 do Código Penal Brasileiro (“Art. 358 - Impedir, perturbar ou fraudar arrematação judicial; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem: Pena - detenção, de dois meses a um ano, ou multa, além da pena correspondente à violência”)."
No referido edital os bens cujo estado de apresentação e funcionamento se contesta são descritos da forma a seguir reproduzida:
02 (dois) Bisturis elétricos - “Deltronix”, com carrinho, código patrimonial nº 001874 e nº 001878, ambos em aparente regular estado de conservação. Não foi possível constatar o funcionamento dos aludidos bens, pois estavam “desativados”. Reavaliados em R$ R$ 5.600,00 (cinco mil e seiscentos reais), cada item, totalizando R$ 11.200,00 (onze mil e duzentos reais);
03 (três) Aparelhos de ar-condicionado - “Split – Komeco”, de 9.000 BTU´S, código patrimonial nº 00285, nº. 000286 e nº 000287, todos em aparente ruim estado de conservação. Reavaliados em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), cada item, totalizando R$ 1.050,00 (um mil e cinquenta reais);
01 (um) Aparelho de anestesia – Samurai, “KTK”, série 6510, código patrimonial nº 001833, em aparente regular estado de conservação. Logo, não foi possível constatar o seu funcionamento, pois o mesmo estava “desativado”. Reavaliado em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais);
02 (dois) Aparelhos de ar condicionado de 10.000 BTU´S, instalados e em funcionamento. Reavaliados em R$ 140,00 (cento e quarenta reais), cada item, totalizando R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais)
Assim, pelas informações prestadas pelo arrematante, observa-se que inexistem informações contraditórias em relação à descrição dos bens arrematados, não sendo verificada, portanto, a ocorrência de hipótese apta a autorizar a desistência pretendida.
Com efeito, eventual circunstância inerente ao bem levado à hasta pública, desde que regularmente descrita no edital ou passível de verificação mediante diligência ordinária, insere-se no âmbito do risco próprio do negócio jurídico celebrado em leilão judicial, cuja natureza pressupõe a aquisição em caráter originário e em condições específicas, frequentemente com valor inferior ao de mercado justamente em razão das particularidades que o envolvem.
Nesse sentido, cumpre destacar que a participação em hasta pública é ato voluntário, incumbindo ao interessado adotar as cautelas necessárias previamente à formulação do lance, não podendo, posteriormente, pretender eximir-se das consequências jurídicas do ato regularmente aperfeiçoado, sob pena de comprometimento da segurança jurídica e da própria efetividade da execução.
A jurisprudência é firme no sentido de que a desistência imotivada ou fundada em circunstâncias inerentes ao risco do leilão não autoriza a desconstituição da arrematação, nem a devolução dos valores pagos, sob pena de violação aos princípios da boa-fé objetiva e da estabilidade das relações processuais.
Assim, inexistindo vício capaz de macular o ato expropriatório, e tendo a arrematação sido regularmente aperfeiçoada, não há fundamento legal para o acolhimento do pedido formulado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de desistência da arrematação.
Intimem-se.