Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5036529-30.2024.4.02.5001/ES
AUTOR: VINICIUS MARTINS
ADVOGADO(A): EMANUEL JORGE FAUTH DE FREITAS JUNIOR (OAB PR057601)
DESPACHO/DECISÃO
Chamo o feito à ordem.
Trata-se, segundo relatado na decisão do Evento 19, de "ação sob o PROCEDIMENTO COMUM ajuizada por VINÍCIUS MARTINS em face do CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESPÍRITO SANTO - CRM/ES, objetivando: 1) "a reversão da demissão com justa causa para demissão sem justa causa, consequentemente fazendo jus a todos os direitos trabalhistas da rescisão contratual que deixou de receber" e; 2) a condenação da parte-Ré "a indenizar o Autor a título de danos morais, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)".
Nas razões do pedido, alega a parte que "1) prestou concurso público para o Conselho Regional de Medicina do Espírito Santo - CRM/ES, sendo aprovado e nomeado no emprego público de Técnico de Informática; 2) exerceu suas funções com ótimas avaliações de desempenho; 3) após a mudança de superior hierárquico, surgiram problemas de convivência na equipe; 4) o superior hierárquico do Autor solicitou medidas cabíveis em razão de suposto comportamento de desídia e insubordinação; 5) foi instaurado o Processo Administrativo Disciplinar nº 001/2022 para investigar a conduta do ora Autor; 6) o parecer do setor jurídico do CRM/ES foi favorável ao empregado público-Autor, sugerindo a readequação do indiciamento para condutas que permitissem penalidade de advertência ou suspensão; 7) o presidente do CRM/ES entendeu que o Autor cometeu condutas de desídia e insubordinação, aplicando a penalidade de demissão por justa causa; 8) o indiciamento do Autor no processo administrativo foi equivocado e a penalidade aplicada não foi pautada nos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, sendo esta excessivamente rigorosa e desproporcional para um fato isolado, sem histórico de punições anteriores; 9) embora tenha sido aplicada a justa causa sob a alegação de desídia e insubordinação grave, o Autor nunca havia sido autuado anteriormente por qualquer conduta em serviço público; 10) o Manual De Gestão De Pessoas Políticas, Orientações e Procedimentos de Recursos Humanos do CRM/ES exige reiteração da conduta e aplicação de punição prévia para a configuração de comportamento desidioso, o que não ocorreu no caso do Autor; 11) para a configuração de insubordinação grave, seria necessária a comprovação de prejuízo grave ao serviço público, o que também não se verificou na situação em questão; 12) as situações que ensejaram o processo administrativo disciplinar ocorreram em "conversas online", sem reuniões de chefia com o setor de TI; 13) a demissão por justa causa é uma penalidade excessivamente rigorosa e imotivada; 14) a conduta do Autor não se enquadra nos ilícitos administrativos de desídia e insubordinação grave; 15) a Administração violou o art. 128 da Lei nº 8112/90, que estabelece a necessidade de considerar a gravidade da infração, os danos ao serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais do servidor; 16) a atitude da Administração viola o princípio da legalidade, previsto no art. 37 da CF; e 17) a demissão com justa causa lhe causou dano moral, gerando ofensa à sua honra, abalo psicológico e necessidade de acompanhamento médico, configurando um ato ilícito que deve ser reparado."
Impõe-se, a partir disso, o reconhecimento da incompetência da Justiça Federal.
Isso porque a relação jurídica mantida pelas partes é de 'trabalho', incumbindo à Justiça do Trabalho o processo e julgamento do pedido, à luz do art. 114 da Constituição Federal.
Neste sentido:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SERVIDOR DE CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. NATUREZA SUI GENERIS. CONTRATAÇÃO SOB O REGIME CELETISTA. ART. 58, § 3º, DA LEI N. 9.649/1998. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECURSO IMPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, recentemente, concluiu o julgamento da ADI 5.367, da ADC 36 e da ADPF 367, em que se reconheceu a constitucionalidade do art. 58, § 3º, da Lei n. 9.649/1998 e da legislação correlata que permite a contratação sob o regime celetista no âmbito dos Conselhos de Fiscalização Profissional. A Corte Suprema foi expressa em reconhecer a natureza sui generis das referidas entidades, afastando, portanto, a obrigatoriedade de aplicação do regime jurídico único previsto no art. 39 da Constituição da República.
2. O art. 58, § 3º, da Lei n. 9.649/1998 estabeleceu que "os empregados dos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas são regidos pela legislação trabalhista, sendo vedada qualquer forma de transposição, transferência ou deslocamento para o quadro da Administração Pública direta ou indireta".
3. De acordo com a jurisprudência do STJ, compete à Justiça do Trabalho apreciar as demandas entre o ente público e seus servidores regidos pela CLT, nos termos da legislação aplicável.
4. No caso, trata-se de contratação de servidora pelo CRM/ES, após prévia realização de concurso público, para o emprego público de agente administrativo, aplicando-se o regime celetista, o que firma a competência da Justiça do Trabalho para julgar tanto a ação referente às verbas rescisórias quanto a que discute a regularidade do processo de demissão.
5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no CC n. 171.813/ES, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 16/3/2021, DJe de 14/5/2021.)
Isso posso, declaro a incompetência da Justiça Federal e determino a remessa dos autos à Justiça do Trabalho.
Intimem-se.