Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002842-92.2020.4.02.5004/ES
EXEQUENTE: ANA PAULA REINALDO DA SILVA
ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR (OAB SC050341)
DESPACHO/DECISÃO
1) Dos valores já adimplidos de titularidade do advogado
Ante a juntada tempestiva do contrato de honorários de evento 159, CONHON1(Lei n. 8.906/1994, §4º do art. 22), e a regularização da representação processual do escritório Mário Marcondes Nascimento Júnior Sociedade Individual de Advocacia, CNPJ 30.656.030/0001-11, com a juntada do substabelecimento no evento 157, PROC2, defiro o requerimento de destaque dos honorários contratuais.
Oficie-se à Caixa Econômica Federal - Ag. 0555, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, proceda à:
Transferência do valor de R$ 3.102,64 (três mil, cento e dois reais e sessenta e quatro centavos), atualizado até 09/09/2025, e seus acréscimos legais, a título de honorários advocatícios contratuais, referente ao levantamento parcial da conta n. 0555 / 005 / 86404221-2, iniciada em 09/09/2025 (evento 172, EXTR2);
Transferência do valor de R$ 1.137,64 (um mil, cento e trinta e sete reais e sessenta e quatro centavos), atualizado até 09/09/2025, e seus acréscimos legais, a título de honorários advocatícios subumbenciais, referente ao levantamento total da conta n. 0555 / 005 / 86404222-0, iniciada em 09/09/2025 (evento 172, EXTR3);
Transferência do valor de R$ 224,17 (duzentos e vinte e quatro reais e dezessete centavos), atualizado até 09/09/2025, e seus acréscimos legais, a título de ressarcimento das despesas com assistente técnico, referente ao levantamento total da conta n. 0555 / 005 / 86404219-0, iniciada em 09/09/2025 (evento 172, EXTR4);
Para a conta bancária a seguir:
Titular: Mário Marcondes Nascimento Júnior Sociedade Individual de Advocacia (Antiga Marcondes, Macedo e Fischer Advogados Associados)
CNPJ: 30.656.030/0001-11
Banco: Nu Pagamentos S.A. - 0260
Agência: 0001
Conta Corrente: 596 119 29-3
Valor R$ 4.464,45 (quatro mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e quarenta e cinco centavos).
Esta decisão servirá de ofício n. 500004695882 para cumprimento pela agência supracitada.
Comprovada a transferência bancária, intime-se a exequente para ciência. Prazo: 05 (cinco) dias.
2) Dos valores já adimplidos de titularidade da parte autora
Apesar de ter requerido o cumprimento de sentença, a parte autora não informou seus dados bancários, mesmo após regularmente intimada. A este respeito, registro que o advogado que a representa afirmou que todas as tentativas de contato com a parte autora restaram infrutíferas, razão pela qual não foi possível obter os referidos dados.
Assim, considerando a inviabilidade de arquivamento dos autos com valores em conta judicial, conforme preceito do art. 181, § 4º, do Provimento nº TRF2-PVC-2022/0003 – Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, foi determinada a consulta ao sistema SISBAJUD, a fim de identificar a existência de contas bancárias ativas de titularidade da parte autora e obter as informações necessárias à transferência dos valores depositados pela ré.
Ocorre que o tema encontra regulação na Lei 14.973/2024, que preceitua o seguinte:
“Art. 39. O prazo a que se refere o caput do art. 1º da Lei nº 2.313, de 3 de setembro de 1954, é de 2 (dois) anos no caso dos depósitos judiciais perante órgão do Poder Judiciário da União, a contar da respectiva intimação ou notificação para levantamento.
§ 1º Os interessados deverão ser comunicados pelo depositário, nos autos do respectivo processo judicial, previamente ao encerramento da conta de depósito.
§ 2º Em qualquer hipótese, o interessado disporá do prazo prescricional de 5 (cinco) anos para pleitear a restituição dos valores, a contar do encerramento da conta de depósito.
§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo aos valores depositados em razão da liquidação de precatórios, requisições de pequeno valor ou de qualquer título emitido pelo poder público.”
O referido art. 1º da Lei 2.313/1954 dispõe:
“Art. 1º Os contratos de depósito regular e voluntário de bens de qualquer espécie extinguem-se no prazo de 25 (vinte e cinco) anos, podendo, entretanto, ser renovados por expressa aquiescência das partes.
§ 1º Extintos esses contratos, pelo decurso do prazo, os bens depositados serão recolhidos ao Tesouro Nacional e, aí, devidamente relacionados, em nome dos seus proprietários, permanecerão, se não forem estes reclamados no prazo de 5 (cinco) anos, findo o qual incorporarão ao patrimônio nacional.
§ 2º Por ocasião desse recolhimento ao Tesouro Nacional, os depositários dele darão conhecimento aos interessados por meio de publicidade no Diário Oficial e na imprensa local, onde houver, pelo menos 3 (três) vezes.”
Sendo assim, revejo o posicionamento anteriormente manifestado e, com base nos dispositivos legais acima transcritos, concluo:
a) Decorrido o prazo de dois anos da intimação do beneficiário para levantamento dos valores, estes serão recolhidos ao Tesouro Nacional (art. 1º, § 1º, da Lei 2.313/1954), onde serão devidamente relacionados, em nome dos seus proprietários;
b) Após o recolhimento ao Tesouro Nacional, os beneficiários serão intimados do referido recolhimento através do Diário Oficial e na imprensa local, pelo menos 3 vezes (art. 1º, § 2º, da Lei 2.313/1954), tendo o prazo prescricional de cinco anos, a contar do encerramento da conta de depósito, para reclamar a restituição dos valores (art. 1º, § 1º, in fine, da Lei 2.313/1954 c/c art. 39, § 2º, da Lei 14.973/2024).
No que tange à intimação, no “Diário Oficial e na imprensa local, onde houver, pelo menos 3 (três) vezes”, prevista no art. 1º, § 2º, da Lei 2.313/1954, deve-se, por analogia aos fins da intimação, adequá-la aos comandos do Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 257, devendo a intimação ocorrer na rede mundial de computadores, no sítio do respectivo tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça.
Ante o exposto:
1. Tendo em vista que a intimação para a parte autora informar os dados de sua conta bancária a fim de viabilizar a transferência dos valores depositados pela ré foi realizada em 14/01/2026 (evento 162, DESPADEC1) suspenda-se o processo até 14/01/2028, devendo ser imediatamente reativado e aberta conclusão em havendo requerimento visando ao levantamento dos valores.
2. Decorrido o prazo de suspensão e ainda constando valor a ser levantado, intime-se eletronicamente a parte autora, para os fins do art. 39, §1º, da Lei 14.973/2024. Prazo: 05 (cinco) dias.
3. Decorrido o prazo de intimação acima assinalado e não sendo apresentados os dados de sua conta bancária, oficie-se à Agência 0555 da Caixa Econômica Federal (CEF) para que proceda à transferência do valor remanescente da conta judicial ao Tesouro Nacional, com identificação do beneficiário, mediante recolhimento de Documento para Depósitos Judiciais ou Extrajudiciais - DJE, na forma do art. 1º, § 1º, da Lei 2.313/54 e do art. 2º, parágrafo único, da Portaria MF n. 1.801, de 12/11/2024.
A Agência 0555 da Caixa Econômica Federal deverá informar nos autos o cumprimento da determinação. Prazo: 5 (cinco) dias.
4. Com a transferência do valor ao Tesouro Nacional, expeça-se edital, com prazo de vinte dias, notificando a parte autora de que os valores depositados judicialmente nos autos foram transferidos ao Tesouro Nacional, dispondo os beneficiários do prazo de cinco anos, a partir do encerramento da conta judicial, para que possam pleitear a restituição.
5. Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.