Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5043297-60.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA
APELANTE: MAURO LUIZ CARDOZO MACIEL (AUTOR)
ADVOGADO(A): NEUZA NUNES DE FREITAS (OAB RJ105964)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DO GRAU DA DEFICIÊNCIA. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO COMO DEFICIÊNCIA LEVE, MODERADA OU GRAVE. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, formulado por segurado que alegou ser portador de Transtorno do Espectro Autista (CID 10: F84.5), com requerimento administrativo protocolado em 30/11/2022, pleiteando a implantação do benefício a contar da DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista, por si só, é suficiente para caracterizar o segurado como pessoa com deficiência para fins previdenciários; (ii) estabelecer se o autor se enquadra em algum dos graus de deficiência previstos na Lei Complementar nº 142/2013, aptos a ensejar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A Lei Complementar nº 142/2013 exige, para a concessão da aposentadoria à pessoa com deficiência, a prévia avaliação do grau da deficiência, a ser aferido por perícia específica, nos termos do art. 5º.
A simples existência de diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista não dispensa a análise técnico-pericial acerca da existência de impedimentos de longo prazo e de sua repercussão na participação social e laboral do segurado.
O laudo pericial judicial conclui que o autor apresenta sintomas leves, sem comprometimento cognitivo, intelectual ou funcional, inexistindo limitação relevante ao desempenho de suas atividades profissionais ou à sua participação plena e efetiva na sociedade.
A perícia médica judicial afasta expressamente o enquadramento do autor como pessoa com deficiência leve, moderada ou grave, conforme os critérios da Portaria Interministerial nº 1/2014.
Inexistem elementos técnicos capazes de infirmar as conclusões do perito judicial, profissional imparcial e equidistante das partes, razão pela qual deve ser prestigiado o laudo produzido em juízo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.1
Tese de julgamento:
O diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista, isoladamente considerado, não assegura o reconhecimento da condição de pessoa com deficiência para fins de aposentadoria prevista na Lei Complementar nº 142/2013.
A concessão da aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência depende de avaliação pericial que comprove impedimentos de longo prazo e o respectivo enquadramento nos graus leve, moderado ou grave.
Ausente o enquadramento pericial nos critérios legais e regulamentares, é indevida a concessão do benefício previdenciário.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; CPC, art. 85, § 11; Lei Complementar nº 142/2013, arts. 3º e 5º; Portaria Interministerial nº 1/2014.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes jurisprudenciais expressamente citados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 20 de fevereiro de 2026.
1. Minuta elaborada com auxílio da inteligência artificial, nos termos das diretrizes estabelecidas na resolução 615, de 11 de março de 2025, do CNJ.