Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004824-11.2025.4.02.5120/RJ
AUTOR: NELSON GOMES DE SOUSA SEGUNDO
ADVOGADO(A): LUIZ CLAUDIO LOPES DE SOUZA (OAB RJ107069)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação na qual o autor pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 171.761.695-7 desde a data do requerimento efetivo ou reafirmado.
O autor alega na inicial (evento 1, INIC1, fl. 3) que formulou requerimento administrativo em 16/12/2014, e instruiu o pedido com a comunicação de indeferimento constante do evento 1, RESJUSTADMIN10.
Alegou, ainda, na oportunidade, ter interposto recurso administrativo e requerido em 11/02/2025 cópia do processo administrativo, o que comprovou no evento 1, PADM12.
Por fim, ao formular os pedidos na inicial (evento 1, INIC1, fl. 6, item "d.2") indicou como DER do NB 171.761.695-7 a data de 16/12/2024.
Pois bem.
O autor instruiu a inicial com consulta às informações do benefício NB 171.761.695-7 (evento 1, OUT14), indeferido, mas DIB em 04/04/2019, o que presume-se referir à data do requerimento (DER).
Segundo consta do evento 1, PADM15, o recurso ordinário interposto pelo autor em 25/09/2020, sob o n. 44232389205201560, encontrava-se pendente de julgamento em 23/07/2022, mas, ao mesmo tempo, no evento 1, OUT11 o autor trouxe acórdão, referente ao julgamento do PA n. 44232.389205/2015-60 pela 1ª Composição Adjunta da 10ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, em 05/06/2015, nos seguintes termos:
Assim sendo, segundo legislação da época da prestação do serviço, que somados aos períodos já devidamente reconhecidos e enquadrados por esta Autarquia, verifica-se que o requerente não implementou o tempo de contribuição necessário para a concessão da Aposentadoria integral, porem já atinge tempo para a concessão de aposentadoria proporcional, motivo pelo qual assiste parcialmente razão o segurado, somente no sentido de ver computado no seu tempo de contribuição os vínculos empregatícios citados no presente voto; porém não fazendo jus a concessão do benefício de aposentadoria por tempo contribuição integral pleiteada. Neste sentido, deve a autarquia convoca-lo e corretamente orientá-lo a respeito do beneficio mais vantajoso, para que se manifeste a respeito da possibilidade de reafirmação da DER, bem como, alternativamente, do recebimento da aposentadoria proporcional.
CONCLUSÃO - VOTO no sentido de CONHECER DO RECURSO do segurado para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL.
O autor foi intimado no evento 5, DESPADEC1 a esclarecer acerca do julgamento ou não recurso ordinário, não tendo abordado o ponto em suas manifestações posteriores (evento 14, PET1, evento 21, PET1, evento 27, PET1, evento 32, PET1, evento 38, PET1 e evento 40, REPLICA1).
É importante frisar que os arts. 322, caput e 324, caput do CPC são claros ao estabelecer que o pedido, em regra, deve ser certo e determinado. O caso concreto, notoriamente, não se enquadra nas exceções previstas na legislação, devendo os pedidos adequarem-se àquilo que determina o código adjetivo: certeza e determinação.
Considerando a contagem de tempo administrativa (evento 11, PROCADM2, fls. 26-27), bem como o julgamento do PA n. 44232.389205/2015-60 pela 1ª Composição Adjunta da 10ª Junta de Recursos do CRPS anteriormente referido, intime-se o autor para, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, formular pedido certo e determinado, para o que deve apontar:
a) qual o número e a data de requerimento controvertidos;
b) quais os períodos contributivos que alega não terem sido considerados pela autarquia;
e
c) juntar cópia integral dos recursos administrativos já julgados ou pendentes de julgamento referentes ao NB 171.761.695-7.
Cumprido, dê-se vista do acrescido ao INSS. Com ou sem manifestação, retornem conclusos.