Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5045858-57.2024.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: LOS CARVALHOS EMPREENDIMENTOS E TRANSPORTES LTDA.
ADVOGADO(A): DANIEL CARVALHO DE MOURA (OAB RJ234772)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Arte em Cena Montagem de Estandes Ltda. e Márcia Maria Souza Inocêncio, em face da decisão proferida no evento 106, sob a alegação de obscuridade e contradição, notadamente quanto ao cumprimento da decisão anterior (evento 44), que teria determinado a correta vinculação e cadastramento das partes no sistema processual.
A Caixa Econômica Federal apresentou contrarrazões no evento 119, pugnando pela rejeição dos aclaratórios, ao argumento de que não há qualquer vício sanável e de que os embargos se destinam a rediscutir matéria já decidida.
DECIDO:
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial.
A análise dos autos, contudo, revela que a decisão embargada não padece de nenhum dos vícios alegados, tendo sido suficientemente clara ao tratar da vinculação do CNPJ e da exclusão da empresa “Arte em Cena” do polo passivo, bem como da determinação para cadastramento das partes interessadas e apuração dos fatos perante a autoridade policial e a JUCERJA.
A alegação de que o sistema processual ainda exibiria vínculo incorreto não configura contradição no julgado, mas mera questão administrativa ou técnica, sem interferência no mérito da decisão.
Verifica-se, ademais, que os embargos de declaração pretendem reabrir discussão sobre pontos já enfrentados e decididos, não havendo qualquer omissão a ser suprida.
O Superior Tribunal de Justiça tem firme entendimento de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, tampouco podem ser utilizados como sucedâneo recursal:
“Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já julgada. A reiteração de argumentos caracteriza intuito protelatório, ensejando a aplicação de multa do art. 1.026, §2º, do CPC.”
(STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2507115/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 24/04/2024).
Não se verifica, no caso concreto, qualquer obscuridade, contradição ou omissão, sendo evidente o mero inconformismo da parte embargante com o conteúdo da decisão.
Ante o exposto, CONHEÇO os aclaratórios ofertados e, por conseguinte, os REJEITO, mantendo a decisão na forma como lançada.
Advirto as embargantes de que a interposição de novos embargos com idêntico conteúdo poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, em razão de seu caráter manifestamente protelatório.