Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação/Remessa Necessária Nº 5055292-36.2025.4.02.5101/RJ
APELADO: LUIZ MANOEL NASCIMENTO BARBOSA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANA CLARA RIBEIRO ACCIOLY REDON
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela União contra a r. sentença, proferida pelo Juízo da 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou procedente o pedido para: “determinar que a parte ré se abstenha de efetuar o desconto a título de imposto de renda retido na fonte nos proventos da parte autora LUIZ MANOEL NASCIMENTO BARBOSA, dado enquadramento do art. 6º, XIV da Lei nº 7.713/88; - condeno a União a restituir à parte autora os valores indevidamente recolhidos a título de imposto de renda incidente sobre seus proventos de pensão”.
Segundo consta dos autos, o autor, ora apelado, é militar do Exército reformado no posto de Primeiro-Tenente.
Ajuizou a presente demanda objetivando a isenção dos descontos a título de imposto de renda nos proventos de reforma remunerada, bem como a restituição dos valores indevidamente descontados. Salientou que sofre de cardiopatia grave e que a Lei nº 7.713/88 assegurou a isenção no pagamento do imposto de renda aos portadores de tal enfermidade, mas a Administração não teria cumprido com a legislação.
Em suas razões de apelação (Evento 77), a União, através da Procuradoria da Fazenda Nacional, alegou que “o direito à isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, reforma ou pensão percebidos por portadores de moléstias graves está previsto no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988” e que “somente as doenças enumeradas no dispositivo legal permitem o reconhecimento da isenção do imposto de renda, pois toda isenção deve ser interpretada restritivamente, conforme dispõe o art. 111 do Código Tributário Nacional”.
Em contrarrazões (Evento 83), o apelado sustentou que: “Exigir, formalidade adicional, quando já demonstrada de forma clara e inequívoca a condição clínica do autor, significaria impor formalismo excessivo e desarrazoado, em flagrante violação à finalidade protetiva da norma prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, que visa justamente resguardar contribuintes em situação de extrema vulnerabilidade em razão de enfermidades graves”.
É o relatório.
Da detida análise dos autos, depreende-se que a questão de fundo a ser apreciada nos autos diz respeito ao não pagamento do imposto de renda por militar reformado das Forças Armadas portador de cardiopatia grave, bem como a devolução dos valores descontados a tal título em seus proventos de reforma remunerada, em observância aos preceitos da Lei nº 7.713/1988, que trata do referido tributo.
Verifica-se, portanto, que a matéria discutida no presente recurso tem natureza tributária, não estando afeta à competência desta Oitava Turma Especializada.
A questão em análise, de fato, vem sendo, reiteradamente, decidida pelas Turmas Especializadas em matéria tributária, como se infere, a título exemplificativo, dos seguintes julgados:
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. IMPOSTO DE RENDA. MILITAR REFORMADO. ISENÇÃO POR MOLÉSTIA GRAVE. HEPATOPATIA GRAVE (CIRROSE HEPÁTICA). ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/1988. DIVERGÊNCIA TÉCNICA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PROVA PERICIAL INDISPENSÁVEL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO E REMESSA PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. Trata-se de ação de procedimento comum objetivando o reconhecimento do direito à isenção do imposto de renda sobre os proventos de reforma militar em decorrência de ser portador de hepatopatia grave (cirrose hepática — CID 10: K74), com a consequente restituição dos valores descontados indevidamente desde o diagnóstico da enfermidade, ocorrido em 27/09/2023. 2. A isenção de imposto de renda sobre proventos de inatividade, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, pressupõe a existência de moléstia grave expressamente elencada no rol legal, cuja interpretação deve ser literal, conforme o art. 111 do Código Tributário Nacional. 3. No caso em tela, verifica-se um conflito direto de informações técnicas. De um lado, o autor apresenta relatórios médicos que enfatizam a natureza progressiva e os riscos da cirrose hepática. De outro, a União fundamenta sua defesa em uma inspeção de saúde oficial que, baseada em critérios de classificação clínica (Child-Pugh), concluiu que a doença, no estágio atual, não se enquadra como grave para fins de isenção. 4. Diante da incerteza quanto ao preenchimento do requisito de "gravidade" da hepatopatia, a prova documental revela-se insuficiente para o deslinde da causa, sendo indispensável a produção de prova pericial por médico de confiança do juízo, sob o crivo do contraditório (artigos 370 e 464 do CPC). 5. O julgamento do mérito sem a devida instrução probatória, em face de elementos técnicos conflitantes, configura cerceamento de defesa e obsta a busca da verdade real, impondo-se a anulação da sentença para a realização da perícia médica judicial. 6. Apelação e remessa necessária parcialmente providas para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem. (TRF2 - AC 5003556-55.2025.4.02.5108, Juíza Federal Convocada Sandra Meirim Chalu Barbosa de Campos, Terceira Turma Especializada, Data do julgamento:15/04/2026)
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. ART. 6º DA LEI 7.713/88. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. I-CASO EM EXAME 1-Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela antecipada recursal, interposto em face da decisão proferida nos autos do procedimento comum, que indeferiu o pedido de tutela de urgência pleiteado, por considerar ausentes os requisitos legais previstos no art.300 do CPC. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2- A controvérsia consiste em saber se o agravante faz jus à isenção dos valores que estão sendo descontados a título de IRPF dos seus proventos de aposentadoria, nos termos do art. 6º da Lei 7713/1988, já que é portador de neoplasia maligna. (...) 5-O comprovante de rendimentos anexado à inicial (Evento 1, comprovantes 6 a 12) demonstra a situação de pensionista do agravante (militar reformado) e o desconto do Imposto de Renda na fonte. 6-Por sua vez, o autor, ora agravante, juntou aos autos principais dois laudos periciais, atestando ser portador de neoplasia maligna (câncer de próstata – CID-C61) datado de 2006 (Evento 01 – LAUDO 4 e 5). (...) 9-Outrossim, há entendimento consolidado do STJ, inclusive sumulado, no sentido da impossibilidade de exigência, do contribuinte, de demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença ou da recidiva da enfermidade: Súmula 627-STJ: O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade. (grifei) 10-Logo, o benefício fiscal visa justamente a diminuir o sacrifício do aposentado/pensionista, aliviando os encargos financeiros para seu acompanhamento médico e eventuais medicações a serem ministradas, pois o portador da doença grave, ainda que aparentemente curado ou assintomático, nunca mais poderá deixar de realizar acompanhamento médico periódico, além de necessitar de cuidados adicionais à saúde. 11-Entendo também estar presente o requisito do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, caso a tutela não seja deferida neste momento processual, inerente à própria necessidade de não oneração demasiada do indivíduo idoso (no caso vertente, 73 anos), portador de doença grave, em razão da necessidade de tratamento contínuo e custoso. (...)12- Agravo de instrumento provido. (TRF2 - AI 5012491-82.2025.4.02.0000, Desembargador Federal Luiz Antonio Soares, Quarta Turma Especializada, Data do julgamento:09/12/2025)
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. MOLÉSTIA GRAVE. CEGUEIRA MONOCULAR. DESNECESSIDADE DE LAUDO OFICIAL. RECURSO DA UNIÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Ação declaratória ajuizada por militar inativo, diagnosticado com cegueira monocular, visando ao reconhecimento da isenção do imposto de renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria, com efeitos retroativos a 2014, bem como à restituição dos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento. Sentença de procedência foi impugnada pela UNIÃO – FAZENDA NACIONAL por meio de apelação e remessa necessária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o laudo médico particular apresentado é suficiente para comprovar a moléstia grave prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, mesmo sem ser emitido por serviço oficial; e (ii) estabelecer se é legítima a isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria do autor com base na cegueira monocular e se é devida a restituição dos valores recolhidos nos cinco anos anteriores à ação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cegueira, incluída no rol taxativo do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, enseja isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, desde que comprovada por laudo médico fundamentado, ainda que particular. (...) 7. A jurisprudência do STJ também reconhece que a isenção se aplica à complementação de aposentadoria e independe da origem dos proventos (previdência oficial ou complementar), desde que fundada na condição clínica do contribuinte. 8. A restituição dos valores indevidamente pagos deve observar o quinquênio anterior à propositura da ação, com atualização pela taxa SELIC, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95. 9. Incide a majoração de honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, em razão da improcedência do recurso da União. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Remessa necessária desprovida. (TRF2 - APELRE 5065902-97.2024.4.02.5101, Desembargadora Federal Andrea Cunha Esmeraldo, Quarta Turma Especializada, Data do julgamento:13/10/2025)
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. MILITAR REFORMADO. PORTADOR DO VÍRUS HIV. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para suspensão do desconto do imposto de renda sobre os proventos do Agravante, com base no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a suspensão da exigibilidade do imposto de renda incidente sobre proventos de portador assintomático do HIV. (...) 4. Apesar de o art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 prever a isenção apenas para os portadores da síndrome da imunodeficiência adquirida, a jurisprudência passou a assegurá-la também para pessoas soropositivas para HIV que ainda não manifestaram os sintomas da doença, pois estas também precisam se submeter a tratamento “vitalício (até surgimento de cura futura e incerta), com uso contínuo de antirretrovirais e/ou medicações profiláticas de acordo com a situação virológica (carga viral do HIV) e imunológica do paciente” (REsp n. 1.808.546/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022; no mesmo sentido, TRF2, Apelação/Remessa Necessária, 5120593-66.2021.4.02.5101, Rel. Marcus Abraham, 3a. Turma Especializada, DJe 02/06/2022). 5. A probabilidade do direito está demonstrada, pois o Agravante comprovou ser portador do vírus HIV, bem assim sua transferência para a reserva remunerada em 1994 e sua reforma por incapacidade em 2000, em razão do mencionado diagnóstico. IV. Dispositivo 6. Agravo de instrumento a que se dá provimento. (TRF2 - AI 5005576-17.2025.4.02.0000, Desembargadora Federal Leticia de Santis Mello, Terceira Turma Especializada, Data do julgamento:16/07/2025)
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ISENÇÃO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FISICA. DOENÇA GRAVE. NEOPLASIA MALIGNA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1.A controvérsia diz respeito à isenção de imposto de renda de pessoa física com fundamento no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88, bem como o Decreto 9.580/2018, que regulamenta a tributação, a fiscalização, a arrecadação e a administração do Imposto sobre a Renda e prevê a isenção dos proventos de aposentadoria como no caso do autor, militar inativo da Aeronáutica, que foi diagnosticado com neoplasia maligna. 2.O autor trouxe laudos médicos oficiais do Hospital Central da Aeronáutica fazendo jus à isenção do IRPF incidente sobre os seus proventos de aposentadoria por força do Art. 6º, XIV da Lei 7.713/1988. 3.A sentença deve ser mantida, pois que acertadamente reconheceu o direito do autor (inativo da Aeronáutica) à isenção de imposto de renda por doença grave (adenocarcinoma), cuja contemporaneidade não precisa ser comprovada nos termos da jurisprudência dominante, nem ser juntado laudo oficial (embora no caso em comento haja laudo da Aeronáutica). Resta acertada também no ponto que reconhece o direito desde 1998, mas que a repetição do indébito deve respeitar o prazo quinquenal anterior ao manejo da ação, desde 15/03/219, portanto. Por fim, correta a liberação da União ao pagamento dos ônus de sucumbência, por não ter se oposto ao pedido. 4.Uma vez verificado o direito à isenção de imposto de renda de pessoa física, bem como o direito à restituição/compensação do indébito, e estando a higidez da sentença reforçada pela não interposição de recurso pelo ente público, não há mais pendências a serem analisadas. 5.Negado provimento à remessa necessária. (TRF2 - REEX 5016099-48.2024.4.02.5101, Desembargador William Douglas Resinente dos Santos, Terceira Turma Especializada, Data do julgamento:06/11/2024)
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. SERVIDOR MILITAR. AGREGADO. ISENÇÃO POR DOENÇA GRAVE. NEOPLASIA MALIGNA. RECONHECIMENTO DO DIREITO. RESTITUIÇÃO. PREENCHIDO OS REQUISITOS DO ART. ART. 6º DA LEI 7.713/1988. 1. A isenção pretendida, em razão de moléstia grave, encontra previsão legal na Lei 7.713/88, em seu art. 6º, XIV. 2. Nos termos do art. 111, II do Código Tributário Nacional, as normas que concedem isenção tributária devem ser interpretadas literalmente. (...) 5. Também restou consolidado na jurisprudência o entendimento de que a isenção do Imposto de Renda sobre os proventos da aposentadoria ou reforma percebidos por portadores de moléstias graves não exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas ou a comprovação de recidiva da enfermidade, tendo em vista que a finalidade desse benefício é diminuir o sacrifício dos beneficiários, aliviando-os dos encargos financeiros relativos ao acompanhamento médico e às medicações ministradas (Súmula nº 627). 6. Para a isenção do Imposto de Renda deve o contribuinte comprovar dois requisitos cumulativos: Receber rendimentos relativos à aposentadoria ou reforma e estar acometido de uma das doenças elencadas no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988. 7. Não há dúvidas que a doença que acomete o autor (neoplasia maligna) está incluída no rol taxativo para a isenção pretendida, com diagnóstico datado de 06/2017, quando o autor ainda estava na ativa. 8. Como se vê da Portaria nº 1-DCEM, de 05/01/2018, o autor foi agregado, com efeitos a contar de 13/11/2017 e nesta condição foi reformado em 12/11/2019. 9. A condição de agregado se equipara à do militar da reserva remunerada e à reforma. 10. O Art. 109, da Lei 6880/80, disciplina que o militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos itens I, II, III, IV e V do artigo anterior será reformado com qualquer tempo de serviço. 11. O Eg. STJ, já tem entendimento firmado no sentido de que a reserva remunerada equivale à condição de inatividade, situação contemplada no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88. (...). 13. O autor faz jus à isenção de Imposta de Renda, nos termos do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, a contar de 13/11/2017, conforme Portaria nº 1-DCEM, de 05/01/2018, bem como à restituição dos valores indevidamente recolhidos a tal título, no mesmo período. (...) 16. Recurso de apelação parcialmente provido. (TRF2 - AC 5002793-80.2022.4.02.5101, Desembargador Alberto Nogueira Junior, Quarta Turma Especializada, Data do julgamento: 21/11/2023)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. PENSÃO DE EX-COMBATENTE. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. NÃO CONFIGURADA.1. Trata-se de agravo de instrumento, visando à reforma da decisão que indeferiu a tutela de urgência requerida em que se objetiva a suspensão da exigibilidade do imposto de renda sobre a pensão especial por morte de ex-combatente.2. A teor do art. 6º, XII, da Lei nº 7.713/88, apenas as pensões e os proventos concedidos aos ex-combatentes da Força Expedicionária Brasileira – FEB, em decorrência de reforma ou de falecimento, são abrangidos pela isenção.3. O instituidor da pensão não foi ex-combatente da Força Expedicionária Brasileira (FEB), mas militar da Força do Exército que serviu em solo brasileiro, e teria participado de missão de vigilância do litoral, na Ilha de Fernando de Noronha. 4. Não havendo elementos que evidenciem a probabilidade do direito, deve ser mantida a decisão impugnada, que indeferiu a isenção do imposto de renda, na medida em que a norma que concede isenção deve ser interpretada literalmente, nos termos do art. 111, II, do CTN.5. Agravo de instrumento desprovido. (TRF2 - AI 5001265-56.2020.4.02.0000, Desembargadora Federal Claudia Neiva, Terceira Turma Especializada, Data do julgamento:10/11/2020)
Ante o exposto, reconheço a incompetência desta Turma Especializada em matéria administrativa, devendo os autos ser remetidos para uma das Turmas Especializadas em matéria tributária.