Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006872-80.2024.4.02.5118/RJ
AUTOR: RONDINELE DE OLIVEIRA MOUTTA
ADVOGADO(A): FIDELIS SIGMARINGA EVANGELISTA BRAGANCA (OAB RJ048358)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação ajuizada por RONDINELE DE OLIVEIRA MOUTTA em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL, objetivando a revalidação do contrato nº 19.4655.110.0021126-80 em razão da ocorrência de falsa portabilidade, a devolução das prestações pagas, bem como a condenação em danos morais.
O autor alega que firmou contrato de crédito consignado com a CEF em 10.01.2024, contrato nº 19.4655.110.0021126-80 e teria sido vítima de fraude por estelionatários, juntamente com prepostos da CEF que teriam permitido a quebra do sigilo bancário.
Alega ter recebido um telefonema em seu celular de suposto preposto do Banco Itaú S.A., afirmando haver vantagem na realização da portabilidade da CEF, mediante a intermediação do Banco Inter S.A.
Afirma que “O Autor é pessoa pobre nos termos da Lei, portanto, totalmente hipossuficiente em matéria de contrato bancário é humilde e acreditou que a portabilidade da dívida, para outro banco com a diminuição da taxe de juros, como será explicado mais adiante, seria a melhor solução para melhorar suas finanças tal como lhe foi prometido pelo suposto preposto do BANCO ITAU de posse de seus dados bancários”.
Inicial e documentos anexados ao Evento 1.
Decisão do Evento 3 determinou a intimação da parte autora para comprovar os pressupostos da gratuidade de justiça e para manifestar-se quanto à competência, em razão da pessoa, da Justiça Federal para processar e julgar a CENTRAL DE CONSIGNADOS BANCO ITAÚ S.A., o BANCO INTER S.A., a ATTRACTA CONSULTORIA EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA., o GERENCIAMENTTO E SUPORTE ITSA LTDA., e a YLM SEGUROS S.A., LIBERTY SEGUROS, quanto aos fatos declinados na inicial.
Manifestação da parte autora, no Evento 6.
Decisão do Evento 8 indeferiu a gratuidade de justiça e julgou extinto o feito em relação aos réus ATTRACTA CONSULTORIA EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA, BANCO INTER S.A, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., GERENCIAMENTO E SUPORTE ITSA LTDA, YLM SEGUROS S.A. e LIBERTY SEGUROS S/A., bem como indeferiu a tutela antecipada e determinou a emenda à inicial.
A parte autora informou a interposição de recurso de agravo de instrumento, no Evento 12.
A parte autora promoveu a emenda à inicial, no Evento 20.
Decisão do Evento 22 manteve a decisão agravada pelos próprios fundamentos, recebeu a petição do Evento 20 como emenda à inicial e determinou a citação da ré.
Contestação apresentada pela CEF, no Evento 28.
Decisão do Evento 36 intimação a parte autora para manifestação em réplica e a intimação das partes em provas.
A CEF requer a produção de prova documental, no Evento 42.
Petição e Réplica, no Evento 43 e 44.
Manifestação da CEF, no Evento 47.
O autor requer o parcelamento das custas, no Evento 49.
Decisão do Evento 50 determinou a intimação da parte autora para indicar o correto valor da causa, a fim de verificar a competência do Juízo, indicando os pedidos em relação à CEF, em vista do prosseguimento do feito apenas em face da CEF, contrato nº 19.4655.110.0021126-80, no valor de R$ 35.000,00 (Evento 1 – Contrato 6), e pedido de dano moral.
A parte atribui novo valor à causa e requer o parcelamento das custas, no Evento 54/55.
Decisão do evento 61 recebeu a petição do evento 54 como emenda à inicial e deferiu o parcelamento das custas.
Comprovante de pagamento das custas iniciais, nos eventos 61, 77 e 81.
Contestação apresentada pela CEF, alegando que não restou comprovada a participação da CEF, que não houve negligência por parte da instituição financeira e que não possui relação com o dano sofrido, no evento 85.
A CEF informa não há possibilidade de realização de acordo, no evento 90.
Réplica, no evento 92.
Decisão do evento 94 determinou a intimação das partes em provas.
Manifestação da parte autora, requerendo a produção de provas, no evento 99.
Manifestação da CEF, requerendo a juntada de tela do sistema que comprova que o cliente não aderiu ao OPEN FINANCE, no evento 100.
É o relatório.
DECIDO.
Considerando a impossibilidade de transação na presente demanda, passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357, do CPC/15.
DAS QUESTÕES EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO
Quanto às questões exclusivamente de direito, serão examinadas oportunamente na sentença.
DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES
DAS PROVAS
No Evento 99, requereu a parte autora a produção de prova documental, prova testemunhal, depoimento pessoal próprio, bem como depoimento pessoal de preposto da parte ré.
A CEF, a sua vez, no Evento 42, pugnou pela produção de prova documental.
Pois bem.
Nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, compete ao Juízo, enquanto destinatário da prova, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
No caso, INDEFIRO a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal de preposto da parte ré, uma vez que tais meios de prova não se revelam necessários ou úteis à solução dos pontos controvertidos, cuja apreciação demanda, essencialmente, exame da prova documental.
INDEFIRO, ainda, o pedido de tomada do depoimento pessoal da própria parte autora. Isso porque o depoimento pessoal constitui meio de prova destinado à obtenção de eventual confissão da parte depoente, razão pela qual não se verifica interesse processual no requerimento do próprio depoimento.
De outro lado, DEFIRO a produção de prova documental suplementar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a juntada de novos documentos, abra-se vista à parte contrária, por igual prazo.
Intimem-se as partes para ciência, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC/15.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
P.I.
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