Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5023391-89.2021.4.02.5101/RJ
AUTOR: TATIANA UBIRAJARA GERALDO
ADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490)
ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620)
ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
INTERESSADO: EMCCAMP RESIDENCIAL S.A.
ADVOGADO(A): LEONARDO FIALHO PINTO
ADVOGADO(A): LEONARDO FIALHO PINTO
DESPACHO/DECISÃO
A ré (evento 279, PET1) e a interessada (evento 277, PET1) concordaram com a complementação do laudo pericial do evento 243, LAUDO1 e evento 270, PERICIA1.
A autora impugna a resposta do perito com a complementação do laudo pericial do evento 243, LAUDO1 e evento 270, PERICIA1. Ela solicita nova complementação do laudo pericial, em síntese: para que seja acompanhado de orçamento para os reparos dos vícios construtivos no imóvel, estimativo dos custos necessários para reparo das manchas de infiltrações nas paredes limítrofes às áreas externas e em pisos de banheiro (evento 278, PARECER2, fl. 1); para que responda aos questionamentos acerca das instalações hidrossanitárias, para sejam devidamente esclarecidos por meio de análise técnica específica e pormenorizada dos fatos apontados (evento 278, PARECER2, fl. 2).
É o relatório do necessário.
Não assiste razão à autora.
Verifico que o perito afirmara que "no dia da vistoria verificou-se que o imóvel havia passado por várias intervenções, como troca de piso, pintura parcial, troca de azulejos etc. Assim não se verificou a existência de infiltração pela fachada em nenhum ponto do imóvel." (evento 270, PERICIA1, fl. 2).
Portanto, o laudo pericial é suficiente para atender aos quesitos da parte quanto aos esclarecimentos do suposto vício de construção, por alegadas manchas de infiltrações nas partes limítrofes à área externa do imóvel. No ponto, o laudo pericial não necessita ser complementado.
Em relação aos pisos do banheiro, o perito afirmara que "houve troca de pisos e azulejos em todo o imóvel, uma vez que os revestimentos não são os mesmos instalados originalmente pela Construtora. Nestes novos revestimentos não foram visualizadas manchas nos pisos nem sons de “oco." (evento 270, PERICIA1, fl. 3).
Destarte, o laudo pericial é suficiente para atender aos quesitos da autora quanto ao esclarecimento acerca do suposto vício de construção, por alegadas infiltrações em pisos de banheiro. Também nesse ponto, o laudo do perito não precisa ser complementado.
No que se refere às instalações hidrossanitárias, o perito afirmara que "o problema identificado na cozinha, abaixo da pia, é um problema de falta de manutenção, ou seja, de responsabilidade da própria moradora, o sifão ali instalado apresenta desgaste de uso, e não foi substituído por um equipamento adequado." (evento 270, PERICIA1, fl. 3).
No ponto, o laudo também não precisa ser complementado pelo perito.
Quanto ao pedido da parte autora para que o perito apresentasse orçamento para correção dos supostos vícios de construção no imóvel, o perito já respondera que "no dia da vistoria verificou-se que o imóvel havia passado por várias intervenções, como troca de piso, pintura parcial, troca de azulejos etc. tal situação impossibilitou a conferência dos problemas reclamados. Assim o expert não pode afirmar se as intervenções feitas eram necessárias para correção de possíveis falhas construtivas ou não." (evento 243, LAUDO1 e evento 270, PERICIA1, fl. 6, item 12).
Logo, o laudo pericial também é suficiente para atender aos quesitos da autora quanto aos supostos vícios no imóvel a serem objeto de orçamento para o conserto que afirma necessitar. Nesse ponto, o laudo do perito não precisa ser complementado.
O pedido da autora para nova complementação do laudo pericial (evento 278, PARECER2) deve ser indeferido.
Em face do exposto:
I- INDEFIRO O NOVO PEDIDO DA AUTORA para que o laudo pericial seja novamente complementado e também o novo pedido para que seja acompanhado de orçamento para conserto dos vícios construtivos no imóvel (evento 278, PET1 e evento 278, PARECER2);
II- PROCEDA A SECRETARIA à requisição de pagamento dos honorários periciais que foram fixados no valor de R$ 543,01 (evento 180, DESPADEC1), via sistema AJG;
Cumprido, INTIME-SE O PERITO PEDRO BREGALDA DO CARMO BORBA NEVES para ciência;
III- Após a preclusão desta decisão, venham conclusos para sentença, haja vista que o processo encontra-se incluído na prioridade de julgamento - META 2 do CNJ.
Intimem-se.