Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5036094-27.2022.4.02.5001/ES AUTOR: VIVIANE ESTEVAM SILVA
ADVOGADO(A): NECILENE ALMEIDA DE FREITAS (OAB ES028201)
SENTENÇA
III - Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO - UFES: a) ao pagamento do valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a título de indenização por danos morais, a ser atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora de acordo com o Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal (conforme Nota Técnica nº 2/2025), a partir da data desta sentença; b) ao pagamento do valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de indenização por danos estéticos, a ser atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora de acordo com o Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal (conforme Nota Técnica nº 2/2025), a partir da data desta sentença; Ressalva-se que os valores ora arbitrados já contemplam a reparação integral, tendo sido considerados todos os acréscimos devidos até a data desta decisão, inclusive a correção monetária (Súmula 362/STJ) e os juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54/STJ), razão pela qual a incidência dos novos consectários legais dar-se-á apenas a partir da publicação deste decisum, a fim de evitar bis in idem. Isenção de custas pela UFES, nos moldes do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96. Condeno a ré, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º e § 3º, inciso I, do CPC. Sentença que não se sujeita a remessa necessária nos moldes do artigo 496, § 3º, I do CPC. Opostos embargos de declaração e caso seu eventual acolhimento implique a modificação deste julgamento, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de cinco dias. Após, voltem-me os autos conclusos para decisão. Apresentada apelação, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto, no prazo de 15 dias (art. 1.010 § 1º, do CPC) ou em dobro, se for o caso. Na hipótese de serem suscitadas, por ocasião da apresentação das contrarrazões, as questões referidas no § 1º do art. 1009 do CPC ou havendo interposição do recurso adesivo previsto no art. 997 do CPC, intime-se a parte contrária para, no prazo de quinze dias (ou em dobro, se for o caso), manifestar-se. Com as contrarrazões ou decorrido o prazo para tal, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, observadas as cautelas legais. Após o trânsito em julgado, intimem-se as partes para que requeiram o que entenderem de direito, no prazo de trinta dias. Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a qualquer tempo, enquanto não prescrita, para requerer o cumprimento da sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.