Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 0036771-12.2017.4.02.5004/ES
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
APELANTE: ECO101 CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S/A (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARCELO PACHECO MACHADO (OAB ES013527)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. MERA REDISCUSSÃO.
1. Nos termos do art. 1.022, I e II, do CPC, cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial para o esclarecimento de obscuridade, para eliminação contradição, ou para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz.
2. Não se verifica a ocorrência de qualquer situação apta a legitimar o manejo do presente recurso, uma vez que houve a adequada análise das questões trazidas, cabendo destacar que o mero inconformismo da parte não possui o condão de macular o acórdão.
3. A via estreita dos Embargos de Declaração não se coaduna com a pretensão de rediscutir questões já apreciadas, ainda que para fins de prequestionamento.
4. Embargos de Declaração de ECO101 CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A aos quais se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos Embargos de Declaração de ECO101 CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 22 de julho de 2026.
27/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Pauta de Julgamentos
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E. Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 15 de JULHO de 2026 e dezoito horas do dia 20 de JULHO de 2026, com o disposto no art. 1º e parágrafos da Portaria SEI PORTARIA TRF2 Nº 18, de 25 de setembro de 2025. Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois)dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de08/08/2025, bem como que nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico, após a publicação desta pauta e até 2(dois) dias úteis antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, a teor do disposto no art. 9º e parágrafos da referida Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025. Ficam, outrossim, intimados deque a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA
Apelação Cível Nº 0036771-12.2017.4.02.5004/ES (Pauta: 186)
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
APELANTE: ECO101 CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S/A (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARCELO PACHECO MACHADO (OAB ES013527)
APELADO: MUNICÍPIO DE JOÃO NEIVA (RÉU)
PROCURADOR(A): MÁRIO CÉSAR NEGRI
PROCURADOR(A): BARBARA JUNQUEIRA CORREA
PROCURADOR(A): VINICIUS CAETANO SCHIMITBERGER
INTERESSADO: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT (AUTOR)
PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA
Publique-se e Registre-se.
Rio de Janeiro, 02 de julho de 2026.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
Presidente
03/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
citacao - decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 20/05/2026 A 27/05/2026
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036771-12.2017.4.02.5004/ES
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
APELANTE: ECO101 CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S/A (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARCELO PACHECO MACHADO (OAB ES013527)
APELADO: MUNICÍPIO DE JOÃO NEIVA (RÉU)
A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR ECO101 CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
Votante: Juiz Federal CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 20 - Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS.
12/06/2026, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
03/06/2026, 15:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0036771-12.2017.4.02.5004/ES
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
APELANTE: ECO101 CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S/A (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARCELO PACHECO MACHADO (OAB ES013527)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO. JUSTA INDENIZAÇÃO. LAUDO PERICIAL. VALOR APURADO. MANUTENÇÃO. POSSIBILIDADE. JUROS COMPENSATÓRIOS. PERDA DE RENDA. LUCROS CESSANTES. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Nos termos do art. 26 do Decreto-Lei 3.365/41, a justa indenização deve basear-se no valor do bem na data da avaliação, e não naquela da imissão.
2. Da leitura do laudo pericial verifica-se que foi minuciosamente elaborado, contendo as considerações sobre a área e a metodologia aplicada.
3. Não foi demonstrado que os critérios técnicos adotados pelo perito, figura equidistante no processo, foram incorretos. Assim, constata-se que inexiste razão para se desconsiderar o laudo pericial.
4. A incidência de juros compensatórios em desapropriação por utilidade pública pressupõe a comprovação de lucros cessantes decorrentes da perda do bem pelo expropriado, ou seja, os juros compensatórios se destinam a remunerar a perda de renda antes do pagamento da indenização.
5. Na hipótese vertente, não há comprovação de perda de renda sofrida pelo Apelado, não sendo cabível a fixação de juros compensatórios.
6. Apelação de ECO101 CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A a qual se dá parcial provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de Apelação interposto por ECO101 CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de maio de 2026.
01/06/2026, 00:00
Publicação (Acórdão)
29/05/2026, 15:09
Sentença desconstituída
27/05/2026, 18:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Pauta de Julgamentos
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 20 de MAIO de 2026 e dezoito horas do dia 25 de MAIO de 2026, com o disposto no art. 1º e parágrafos da Portaria SEI PORTARIA TRF2 Nº 18, de 25 de setembro de 2025. Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, bem como que nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico, após a publicação desta pauta e até 2(dois) dias úteis antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, a teor do disposto no art. 9º e parágrafos da referida Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025. Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA
Apelação Cível Nº 0036771-12.2017.4.02.5004/ES (Pauta: 99)
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
APELANTE: ECO101 CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S/A (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARCELO PACHECO MACHADO (OAB ES013527)
APELADO: MUNICÍPIO DE JOÃO NEIVA (RÉU)
PROCURADOR(A): MÁRIO CÉSAR NEGRI
INTERESSADO: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT (AUTOR)
PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA
Publique-se e Registre-se.
Rio de Janeiro, 07 de maio de 2026.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
Presidente
08/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Outros - Processo 0036771-12.2017.4.02.5004 distribuido para GABINETE 31 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 22/04/2026.
24/04/2026, 00:00
Distribuição (sorteio)
22/04/2026, 17:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
DESAPROPRIAÇÃO Nº 0036771-12.2017.4.02.5004/ES
AUTOR: ECO101 CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S/A
ADVOGADO(A): MARCELO PACHECO MACHADO (OAB ES013527)
ATO ORDINATÓRIO
De ordem, intima-se a parte contrária para, querendo, apresentar suas contrarrazões à(s) apelação(ções), no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1° do art. 1010 do CPC.
A seguir, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região para o recebimento e processamento da apelação, nos termos do §3° do art. 1010 do mesmo diploma legal.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
DESAPROPRIAÇÃO Nº 0036771-12.2017.4.02.5004/ES AUTOR: ECO101 CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S/A
ADVOGADO(A): MARCELO PACHECO MACHADO (OAB ES013527)
SENTENÇA
Ante o exposto, ACOLHO OS PEDIDOS expostos na inicial, para o fim de incorporar ao patrimônio jurídico da União Federal, o imóvel objeto da matrícula 1689 do livro 2-Q, do Cartório de Notas e Registro Civil de João Neiva, declarada de utilidade pública para fins de duplicação de rodovia federal, mediante Medida Provisória n. 787, de 24/07/17. Torno definitiva a imissão provisória na posse do imóvel expropriado. Fixo a indenização o montante de R$ 1.035.000,00 (um milhão, trinta e cinco mil reais), em valor de outubro/2023, demonstrado no laudo pericial de evento 152, PET1. A importância ora fixada deverá ser devidamente corrigida e acrescida, para fins de liquidação, no que diz respeito à correção monetária e aos juros moratórios e compensatórios, conforme explicitado na fundamentação supracitada, resumidamente assim: correção monetária conforme diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, juros compensatórios de 12% ao ano, a contar da imissão na posse, e juros moratórios de 6% ao ano, a contar do dia 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 15-B do DL n. 3.365/41. Tendo em vista o teor do art. 27, do DL n. 3.365/41, e, ainda, a tese fixada pelo STJ, sob o Tema n. 184 dos repetitivos de controvérsia, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios a favor do Réu, ora fixados em 2% (dois por cento) sobre o valor da diferença entre o valor oferecido e o valor fixado como justo para indenização, observando-se a Súmula 131 do STJ. Efetuado o pagamento, expedir-se-á, em favor do expropriante, mandado de imissão de posse, podendo a sentença servir como título habil para a transcrição no registro de imoveis, nos termos do art. 29 do DL 3.365/41. Sem custas (art. 4º da Lei n. 9289/96). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
28/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
DESAPROPRIAÇÃO Nº 0036771-12.2017.4.02.5004/ES RELATOR: WELLINGTON LOPES DA SILVA
AUTOR: ECO101 CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S/A
ADVOGADO(A): MARCELO PACHECO MACHADO (OAB ES013527)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 216 - 13/08/2025 - Juntada de Áudio/Vídeo da Audiência
14/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESAPROPRIAÇÃO Nº 0036771-12.2017.4.02.5004/ES
AUTOR: ECO101 CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S/A
ADVOGADO(A): MARCELO PACHECO MACHADO (OAB ES013527)
DESPACHO/DECISÃO
Designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO para oitiva do Perito, Fernando Antonio Gianordoli Teixeira, no dia 13/08/25, às 13:00 horas, a realizar-se nesta Vara Federal.
As partes poderão trazer assistentes técnicos, caso queiram, para esclarecimentos.
É facultada a presença física do advogado ou do defensor público na sala de audiências da Vara Federal de Linhares, no dia e hora da realização do ato processual, presumindo-se que ali comparecerão se não for requerida1, nos autos, com a antecedência de até 5 (cinco) dias úteis da data da audiência, a participação pela Plataforma Zoom, caso em que serão devidamente orientados a como fazê-lo.
O download do aplicativo deverá ser feito pelo link https://zoom.us/ somente por aqueles que eventualmente tenham requerido ou a quem tenha sido requisitada a participação on line, ficando dispensado em havendo comparecimento presencial.
O acesso à sala de audiências virtual será feito através do link:
https://jfes-jus-br.zoom.us/my/varafederaldelinhares.
Intimem-se.