Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5096514-52.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA
APELADO: WILLIAM DA SILVA GUIMARAES (AUTOR)
ADVOGADO(A): OSWALDO DE BEM BORBA (OAB RS079381)
ADVOGADO(A): BRUNO MESKO DIAS (OAB RS072493)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL E POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO ABAIXO DO LIMITE LEGAL. AGENTES QUÍMICOS COM INDICAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE PROVA. EXTINÇÃO PARCIAL SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer períodos como tempo comum e especial, conceder aposentadoria especial desde a DER (29/04/2020) e pagar parcelas atrasadas, com tutela provisória para implantação do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o período de 01/03/2008 a 15/03/2012 pode ser reconhecido como tempo especial em razão de exposição a ruído e agentes químicos; (ii) estabelecer se, afastada a especialidade, é devida a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O nível de ruído aferido (84,3 dB) é inferior ao limite legal de 85 dB vigente após 19/11/2003, afastando o reconhecimento da especialidade do labor no período controvertido.
4. A caracterização da atividade especial por agente ruído exige exposição acima dos limites legais, conforme entendimento consolidado do STJ (REsp 1.398.260/PR).
5. A indicação genérica de agentes químicos como “querosene” e “acetona”, sem especificação dos hidrocarbonetos nocivos, não atende aos requisitos probatórios exigidos, conforme Tema 298 da TNU.
6. A ausência de identificação precisa dos agentes químicos inviabiliza a análise técnica da nocividade, não sendo suficiente a mera referência genérica no PPP.
7. A falta de prova adequada da especialidade autoriza a extinção do pedido sem resolução do mérito, nos termos do Tema 629 do STJ.
8. A exclusão do período controvertido impede a concessão de aposentadoria especial, por ausência de tempo mínimo exigido.
9. O segurado preenche os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive com direito adquirido às regras anteriores à EC nº 103/2019, sendo possível a concessão do benefício mais vantajoso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso provido.
Tese de julgamento:
1. O reconhecimento de atividade especial por exposição a ruído exige comprovação de níveis superiores aos limites legais vigentes à época da prestação do serviço.
2. A indicação genérica de agentes químicos, sem especificação das substâncias nocivas, é insuficiente para caracterizar tempo especial após o Decreto nº 2.172/97.
3. A ausência de prova da exposição a agentes nocivos enseja a extinção do pedido sem resolução do mérito, conforme o Tema 629 do STJ.
4. Não preenchidos os requisitos para aposentadoria especial, é devida a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição se atendidos os requisitos legais.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991; Lei nº 9.876/1999; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema repetitivo); STJ, Tema 629; STF, ARE 664.335 (repercussão geral); TNU, Tema 298.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos o relator e o Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA, dar provimento à apelação do INSS e extinguir o feito, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de reconhecimento de tempo especial para o período de 01/03/2008 a 15/03/2012 nos termos do Tema nº 629, do Superior Tribunal de Justiça, e conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER em 29/04/2020, respeitado o direito adquirido do segurado anterior à EC 103/19, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de março de 2026.