Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5001733-35.2023.4.02.5102/RJ
APELANTE: ROBSON MEDEIROS E SILVA FILHO (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): DAGOBERTO LUIZ DE ARAUJO BARBOSA (OAB RJ108841)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGADO)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ROBSON MEDEIROS E SILVA FILHO, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Evento 11), que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo embargante, mantendo sentença de improcedência proferida em sede de embargos à execução de título extrajudicial inerente à cobrança de valores decorrentes de contrato bancário, possuindo a respectiva ementa os seguinte termos:
“DIREITO CIVIL. EMBARGOS A EXECUÇÃO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESENÇA DOS REQUISITOS ESSENCIAIS. ARTIGOS 28, CAPUT E § 2º, E 29, DA LEI 10.931/04. CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. AVALISTA. CLÁUSULA EXPRESSA DE SOLIDARIEDADE. RESPONSABILIDADE EXECUTIVA SECUNDÁRIA. LEGITIMIDADE PROCESSUAL. PRINCÍPIOS DA ABSTRAÇÃO E DA AUTONOMIA DO AVAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1) Trata-se de apelação interposta por ROBSON MEDEIROS E SILVA FILHO, tendo por objeto sentença que julgou improcedente o pedido [embargos à execução civil de obrigação de pagar, fundada em título executivo extrajudicial (cédula de crédito bancário), no valor total de R$ 83.700,76 (oitenta e três mil setecentos reais e setenta e seis centavos), em novembro/2022], condenando o embargante em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução.
2) Da leitura da Cédula de Crédito Bancário em apreço, depreende-se que a mesma atende todos os requisitos formais acima referidos (artigos 28 e 29, da Lei 10.931/04), explicitando de modo claro os encargos contratuais adotados no cálculo do valor final, a permitir o exercício da ampla defesa por parte do executado.
3) O avalista torna-se devedor solidário, respondendo nos mesmos moldes que o devedor principal. No presente caso, o embargante não comprovou a substituição do garantidor da dívida, e, portanto, não pode se eximir da obrigação assumida.
4) Apelação desprovida. Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15.”
Em suas razões (Evento 66, Anexo 2, p. 7/23 - JFRJ), sustentam o recorrente, em síntese, que a gratuidade de justiça teria sido indevidamente indeferida; que o decisum impugnado teria negado vigência ao artigo 373, II, §§ 1º e 2º, do CPC, ao argumento de que teria ocorrido indevida inversão do ônus da prova sem decisão fundamentada e imposição de encargo probatório impossível (prova negativa), uma vez que a instituição financeira não teria comprovado, de forma adequada, a existência e regularidade do crédito executado; que haveria afronta aos artigos 485, IV e VI, do CPC, sob o fundamento de que a execução deveria ser extinta, sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição válida do processo e por falta de interesse processual, diante da alegada inexistência de prova válida do crédito e da ilegitimidade passiva superveniente, já que o recorrente teria se retirado da sociedade e solicitado a substituição da garantia prestada; que haveria negativa de vigência aos artigos 28 e 29 da Lei nº 10.931/2004, não por ausência de requisitos formais da cédula de crédito bancário, mas pela incorreta aplicação desses dispositivos ao caso concreto, uma vez que o tribunal de origem presumiu a validade e exigibilidade do título sem enfrentar as alegações de irregularidade material, como a ausência de assinatura válida e a utilização indevida dos limites de crédito após a saída do recorrente da empresa; que haveria violação ao artigo 371 do CPC, sob alegação de que o julgador não teria apreciado adequadamente as provas constantes dos autos, adotando fundamentação genérica e dissociada dos elementos probatórios, o que configuraria julgamento baseado em presunções e não em prova efetiva, aduzindo, por fim, que haveria divergência jurisprudencial acerca da matéria.
Contrarrazões apresentadas pela Caixa Econômica Federal ao evento 47, pugnando pela inadmissibilidade do recurso.
É o relatório. Decido.
De início, no que tange à gratuidade de justiça, a questão encontra-se superada diante da decisão irrecorrida proferida ao evento 36, que indeferiu o referido benefício.
No mais, o presente recurso não supera o crivo de admissibilidade.
Com efeito, para admissão do recurso especial ou do recurso extraordinário, é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior. É o que se extrai tanto do art. 102, III, quanto do art. 105, III, da Constituição da República. Os Tribunais Superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas sim preservar a integridade na interpretação e aplicação do direito, definindo seu sentido e alcance.
No caso em apreço, inexistem elementos no acórdão impugnado que contrariem os dispositivos infraconstitucionais supostamente violados, cingindo-se a irresignação, exclusivamente, ao reexame das provas contidas nos autos, tendo em vista que resultado do julgamento se baseia em determinadas premissas fáticas e, segundo a orientação contida no Enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, é vedado, em sede de recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”).
Sobre a controvérsia apresentada neste recurso, assim concluiu o voto condutor (Evento 11):
“A cédula de crédito bancário é um título de crédito regulado pela Lei 10.931/04, que, nos seus artigos 28, caput e § 2º, e 29, dispõe sobre os seus requisitos essenciais, em especial no tocante à demonstração da certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação, verbis:
‘Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º.
(...)
§ 2º Sempre que necessário, a apuração do valor exato da obrigação, ou de seu saldo devedor, representado pela Cédula de Crédito Bancário, será feita pelo credor, por meio de planilha de cálculo e, quando for o caso, de extrato emitido pela instituição financeira, em favor da qual a Cédula de Crédito Bancário foi originalmente emitida, documentos esses que integrarão a Cédula, observado que:
I - os cálculos realizados deverão evidenciar de modo claro, preciso e de fácil entendimento e compreensão, o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais devidos, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela de atualização monetária ou cambial, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais, as despesas de cobrança e de honorários advocatícios devidos até a data do cálculo e, por fim, o valor total da dívida; e
II - a Cédula de Crédito Bancário representativa de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário em conta corrente será emitida pelo valor total do crédito posto à disposição do emitente, competindo ao credor, nos termos deste parágrafo, discriminar nos extratos da conta corrente ou nas planilhas de cálculo, que serão anexados à Cédula, as parcelas utilizadas do crédito aberto, os aumentos do limite do crédito inicialmente concedido, as eventuais amortizações da dívida e a incidência dos encargos nos vários períodos de utilização do crédito aberto.
(...)
Art. 29. A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais:
I - a denominação ‘Cédula de Crédito Bancário’;
II - a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível no seu vencimento ou, no caso de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário, a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, correspondente ao crédito utilizado;
III - a data e o lugar do pagamento da dívida e, no caso de pagamento parcelado, as datas e os valores de cada prestação, ou os critérios para essa determinação;
IV – o nome da instituição credora, podendo conter cláusula à ordem;
V - a data e o lugar de sua emissão; e
VI - a assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor da obrigação, ou de seus respectivos mandatários’.
Da leitura da Cédula de Crédito Bancário em apreço, depreende-se que a mesma atende todos os requisitos formais acima referidos (artigos 28 e 29, da Lei 10.931/04), explicitando de modo claro os encargos contratuais adotados no cálculo do valor final, a permitir o exercício da ampla defesa por parte do executado.
A legitimidade processual para a execução pode ser definida levando-se em consideração, apenas, a participação de determinado sujeito no processo, sem que, necessariamente, essa participação decorra de vínculo do legitimado com o direito material. Nesses casos, tem-se o que a doutrina denomina de responsabilidade executiva secundária, do que é exemplo a posição jurídica do avalista (STJ, 4ª Turma, REsp 1333431, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, DJe 7/11/2017).
O aval, como instituto de direito cambial, é dotado de autonomia, desprendendo-se da obrigação avalizada: a existência, validade e eficácia daquele não estão condicionadas à da obrigação avalizada. Portanto, se o credor não puder exercer, por qualquer razão, o direito contra o avalizado, isto não compromete a obrigação do avalista, consoante os princípios da abstração e da autonomia do aval.
Nesse vértice, as obrigações cambiais são autônomas e independentes umas das outras (art. 43, Dec. 2.044/1908). E o aval, como tal, mantém-se hígido, mesmo no caso da obrigação correlata ser nula, por qualquer razão, à exceção de vícios de forma (art. 32, 2ª alínea, LUG e art. 899, § 2º, CC/02).
Irreparável a sentença, portanto, ao verberar:
‘Conforme se extrai dos autos, o contrato de financiamento bancário foi subscrito pelo embargante na condição de avalista, em que se responsabilizou solidariamente pelo pagamento da dívida assumida. Portanto, em que pese ter havido a retirada do nome do embargante da sociedade, em momento posterior à assinatura do contrato bancário, a CEF não fica adstrita à cobrança do débito tão-somente da empresa e dos novos sócios, se não foi requerida perante à instituição credora a substituição do garantidor da dívida.
O avalista torna-se devedor solidário, respondendo nos mesmos moldes que o devedor principal. No presente caso, o embargante não comprovou a substituição do garantidor da dívida, e, portanto, não pode se eximir da obrigação assumida.’”.
Desse modo, verifica-se que o acórdão recorrido se baseou em matéria fática e no exame das provas dos autos para chegar à conclusão pela presença dos requisitos formais no título de crédito, bem como pela responsabilidade solidária do recorrente em relação ao débito ora executado, na condição de avalista, sem haver comprovação de substituição do garantidor, sendo certo que, para se modificar tais premissas fáticas, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório, o que, conforme visto, é vedado.
Por fim, cumpre consignar, também, o não cabimento do recurso especial com base no dissídio jurisprudencial, pois as mesmas razões que inviabilizaram o conhecimento do apelo, pela alínea a, servem de justificativa quanto à alínea c do permissivo constitucional (AgInt no AREsp 2.320.819/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023).
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, nos termos do art. 1.030, V do CPC.