Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5000270-52.2019.4.02.5117/RJ
REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Evento 459, PET1: concedo o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que o FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE providencie a liberação do sistema FIES, que se encontra com status de encerrado, de forma a permitir a regularização do contrato do autor WELCIO SANTOS DA COSTA, CPF 16284527730, conforme determinado no Evento 456, DESPADEC1.
Cumprido, dê-se vista à CEF, pelo prazo de 10 (dez) dias úteis, para que disponibilize nos autos boleto com o valor devido pelo autor, com data de vencimento em tempo hábil para que seja efetivada a sua intimação para o pagamento da quantia apurada, a fim de viabilizar o repasse do valor integral das semestralidades devidas à IES.
Em seguida, intime-se a parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Por fim, venham os autos conclusos.
06/04/2026, 00:00
Mero expediente
31/03/2026, 13:47
Mero expediente
17/11/2025, 15:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (JEF) Nº 5000270-52.2019.4.02.5117/RJ RELATOR: BRUNO FABIANI MONTEIRO
REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 442 - 16/10/2025 - Juntada de peças digitalizadas
21/10/2025, 00:00
Audiência (instrução e julgamento; realizada)
16/10/2025, 16:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5000270-52.2019.4.02.5117/RJ
REQUERENTE: WELCIO SANTOS DA COSTA
ADVOGADO(A): LENIR CLEIDE SOUZA LESSA MARTINS (OAB RJ218036)
REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Defiro o requerimento formulado pela parte Autora quanto à realização de audiência especial, com a finalidade de dar o devido cumprimento ao julgado, que será realizda por videoconferência, no dia 16/10/2025, às 14h, através da plataforma ZOOM.us, tendo em vista a indisponibilidade da sala de audiências desta Subseção para realização do ato de forma presencial.
O acesso à sala de audiência virtual deverá ser realizado no dia e hora designados, seja pelo computador ou pelo celular, bastando acessar o link abaixo:
Link de acesso: https://jfrj-jus-br.zoom.us/j/87580608704
ID da audiência (reunião): 875 8060 8704
A audiência exige utilização de vídeo e áudio em perfeito estado, possibilitando não apenas sua oitiva, mas também sua visualização pelos demais presentes.
As partes que pretendam participar da audiência virtual utilizando celulares ou tablets deverão seguir as orientações anexas a este despacho acerca da utilização do aplicativo ZOOM, preparando-se com antecedência à data da audiência, cabendo aos patronos, em atenção ao Princípio da Cooperação insculpido no art. 6º, do CPC, auxiliar seus representados e testemunhas no correto uso do equipamento.
Proceda a Secretaria à intimação pessoal do Coordenador do curso de Medicina Veterinária, da responsável pelo FIES da Universidade Anhanguera, bem como do responsável pela operacionalização do FIES junto à Caixa Econômica Federal.
Eventuais dúvidas sobre o acesso à sala virtual poderão ser esclarecidas pelo endereço eletrônico: [email protected].
Em caso de dificuldade de acesso no momento da audiência, a parte deverá entrar em contato com o balcão de atendimento virtual da 5ª Vara Federal, no seguinte endereço: https://jfrj-jus-br.zoom.us/j/83328260498#success.
Cumpra-se. Intimem-se.
26/09/2025, 00:00
Mero expediente
25/09/2025, 16:24
Mero expediente
19/08/2025, 14:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (JEF) Nº 5000270-52.2019.4.02.5117/RJ RELATOR: BRUNO FABIANI MONTEIRO
REQUERENTE: WELCIO SANTOS DA COSTA
ADVOGADO(A): LENIR CLEIDE SOUZA LESSA MARTINS (OAB RJ218036)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 398 - 13/08/2025 - Expedição de ofício
14/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5000270-52.2019.4.02.5117/RJ
REQUERENTE: WELCIO SANTOS DA COSTA
ADVOGADO(A): LENIR CLEIDE SOUZA LESSA MARTINS (OAB RJ218036)
REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Conforme despacho do evento 350, DESPADEC1, a Instituição de Ensino Anhanguera Educacional Participações S.A. e a CEF foram intimadas nos seguintes termos:
Tendo em vista as alegações apresentadas pela parte autora (evento 346, PET1), que indicam pendências na regularização de sua matrícula e no acesso às atividades acadêmicas pela Instituição de Ensino Anhanguera Educacional Participações S.A., intime-se a referida instituição para que, no prazo de 5 (cinco) dias, proceda à matrícula do autor, sem restrições, com o consequente acesso ao portal acadêmico a inclusão de seu nome na lista de frequência e a realização das provas e demais atividades acadêmicas.
No que tange à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), intime-se para ciência do bloqueio realizado via SISBAJUD (evento 347, SISBAJUD1), determinado no despacho do evento 345, DESPADEC1, bem como para, no prazo de 5 (cinco) dias, disponibilizar nos autos boleto com o valor devido pelo autor, com data de vencimento em tempo hábil para que seja efetivada a intimação do Autor para o pagamento da quantia apurada, a fim de viabilizar à Ré, Agente Financeiro e Operador do Fies, o repasse do valor integral das semestralidades devidas à IES, sob pena de nova cominação de multa pelo descumprimento. - GRIFOS NOSSOS
Em petição do evento 360, PET1, a CEF apresenta impugnação à decisão e requer (a) a desconstituição dos efeitos da ordem de penhora por SISBAJUD e substituição do bloqueio pelo depósito judicial em garantia comprovado no evento 360, GUIADEP2; (b) a desconstituição em definitivo da contabilização da multa diária e ordem de penhora por ausência de intimação pessoal da Caixa para cumprimento da obrigação de fazer.
No evento 361, PET1, a CEF requer renovação de prazo para cumprimento da determinação judicial de disponibilização de boleto com o valor devido pelo autor.
Em petição do evento 366, PET1, a Anhanguera Educacional Participações S.A. informa que regularizou a matrícula do aluno para aquele semestre.
A decisão proferida no evento 368, DESPADEC1 manteve a multa arbitrada e acolheu o pedido para substituição da penhora eletrônica pelo depósito judicial:
Ante o exposto:
a) rejeito a impugnação apresentada pela Caixa Econômica Federal e mantenho a multa por descumprimento da obrigação de fazer;
b) no tocante à penhora eletrônica realizada pelo SISBAJUD, acolho o pedido da impugnante para que seja substituída pelo depósito judicial já efetivado, nos termos do comprovante anexado aos autos (evento 360, GUIADEP2).
c) proceda-se ao desbloqueio do Saldo bloqueado remanescente do protocolo de bloqueio n. 20250026719728 (evento 347, SISBAJUD1).
Dê-se vista à parte autora pelo prazo de cinco dias úteis sobre esta decisão e sobre as petições posteriores ao evento 350.
A CEF apresentou, então, recurso contra a decisão do evento 368, DESPADEC1, requerendo o seu encaminhamento à Turma Recursal para processamento e julgamento (evento 378, RECLNO1).
Em petição do evento 380, PET1, a parte autora comunica cobrança recebida, com ameaça de negativação de seu nome pelo serviço de proteção ao crédito Quod, solicitada pela CEF (evento 380, OUT2):
Alega a parte autora que a CEF não cumpriu a obrigação de fazer, que "a cada semestre luta para ter sua matricula com a grade montada antes do início do semestre letivo", e requer que a Anhanguera Educacional Participações S.A. efetive sua matrícula para o próximo semestre.
Decido.
I - Inicialmente, deixo de receber o recurso interposto pela CEF (evento 378, RECLNO1).
Cumpre consignar que, nos termos do Enunciado nº 108 do FONAJEF, “não cabe recurso para impugnar decisões que apreciem questões ocorridas após o trânsito em julgado”.
Ademais, o art. 5º da Lei nº 10.259/2011 enuncia que somente será admitido recurso de sentença definitiva, salvo nos casos previstos no art. 4º, da referida lei.
Assim sendo, e considerando o depósito judicial relativo à multa comprovado no evento 360, GUIADEP2, em substituição à penhora eletrônica realizada pelo SISBAJUD, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, indique conta de sua titularidade para transferência do valor depositado judicialmente.
Atendido, expeça-se ofício eletrônico para a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - AGÊNCIA 0194, que deverá ser encaminhado para o e-mail [email protected], para que, no prazo de 10 (dez) dias, seja efetuada a transferência do valor integral existente na conta mencionada no evento 360, GUIADEP2 para a conta indicada pela parte autora.
Caso haja requerimento de transferência dos valores devidos à parte autora para a conta de seu advogado, esta somente será efetuada se houver na procuração poderes para receber e dar quitação.
Fica o beneficiário ciente de que eventuais custos da operação bancária poderão ser automaticamente descontados do montante a ser transferido.
Havendo a expedição do ofício, dê-se ciência ao beneficiário para acompanhar a transferência dos valores junto à agência da CEF.
II - Verifica-se que, até a presente data, a CEF não cumpriu o determinado no despacho do evento 350, DESPADEC1.
Em que pese a informação contida na petição do evento 361, PET1, de solicitação no portal interno da Caixa do cumprimento da determinação judicial, decorridos quase 4 meses, a ré ainda não disponibilizou nos autos boleto com o valor devido, para pagamento pelo autor e posterior repasse à IES.
Ademais, o autor recebeu comunicado de cobrança, com ameaça de negativação de seu nome, solicitada pela CEF (evento 380, OUT2).
Ante o exposto, e tendo em vista as alegações apresentadas pela parte autora no evento 380, PET1, intime-se a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, disponibilize nos autos boleto com o valor devido pelo autor, com data de vencimento em tempo hábil para que seja efetivada a intimação do autor para o pagamento da quantia apurada, a fim de viabilizar à CEF, Agente Financeiro e Operador do FIES, o repasse do valor integral das semestralidades devidas à IES.
Deverá a CEF se abster de incluir o nome do autor em cadastros de proteção ao crédito, decorrente de cobrança relativa ao contrato de FIES objeto desta demanda.
Fique a CEF ciente de que deverá comprovar o cumprimento definitivo da obrigação de fazer a que foi condenada, no sentido de efetivar os procedimentos necessários a regularização do contrato FIES do autor, devendo reabrir os prazos no Sistema, de forma excepcional, para os aditamentos pendentes e efetuar os devidos repasses à IES dos valores das semestralidades dos serviços educacionais efetivamente prestados ao demandante, para que o mesmo tenha pleno e irrestrito acesso ao curso de graduação em que está matriculado até a integralização de todos os semestres contratados.
Registro que se trata de cumprimento de sentença, com tutela de evidência concedida em 11/2019 (evento 34, SENT1), cuja execução se estende até a presente data, em violação ao imperativo da razoável duração do processo.
O não cumprimento desta intimação dentro do prazo determinado acarretará a aplicação de nova multa diária, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser revertida em favor da parte autora.
III - Intime-se a ré Anhanguera Educacional Participações S.A. para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, proceda à matrícula do autor para o semestre, sem restrições, com o consequente acesso ao portal acadêmico, a inclusão de seu nome na lista de frequência e a realização das provas e demais atividades acadêmicas.
IV - Oportunamente, voltem os autos conclusos.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (JEF) Nº 5000270-52.2019.4.02.5117/RJ RELATOR: BRUNO FABIANI MONTEIRO
REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 442 - 16/10/2025 - Juntada de peças digitalizadas
21/10/2025, 00:00
Audiência (instrução e julgamento; realizada)
16/10/2025, 16:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5000270-52.2019.4.02.5117/RJ
REQUERENTE: WELCIO SANTOS DA COSTA
ADVOGADO(A): LENIR CLEIDE SOUZA LESSA MARTINS (OAB RJ218036)
REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Defiro o requerimento formulado pela parte Autora quanto à realização de audiência especial, com a finalidade de dar o devido cumprimento ao julgado, que será realizda por videoconferência, no dia 16/10/2025, às 14h, através da plataforma ZOOM.us, tendo em vista a indisponibilidade da sala de audiências desta Subseção para realização do ato de forma presencial.
O acesso à sala de audiência virtual deverá ser realizado no dia e hora designados, seja pelo computador ou pelo celular, bastando acessar o link abaixo:
Link de acesso: https://jfrj-jus-br.zoom.us/j/87580608704
ID da audiência (reunião): 875 8060 8704
A audiência exige utilização de vídeo e áudio em perfeito estado, possibilitando não apenas sua oitiva, mas também sua visualização pelos demais presentes.
As partes que pretendam participar da audiência virtual utilizando celulares ou tablets deverão seguir as orientações anexas a este despacho acerca da utilização do aplicativo ZOOM, preparando-se com antecedência à data da audiência, cabendo aos patronos, em atenção ao Princípio da Cooperação insculpido no art. 6º, do CPC, auxiliar seus representados e testemunhas no correto uso do equipamento.
Proceda a Secretaria à intimação pessoal do Coordenador do curso de Medicina Veterinária, da responsável pelo FIES da Universidade Anhanguera, bem como do responsável pela operacionalização do FIES junto à Caixa Econômica Federal.
Eventuais dúvidas sobre o acesso à sala virtual poderão ser esclarecidas pelo endereço eletrônico: [email protected].
Em caso de dificuldade de acesso no momento da audiência, a parte deverá entrar em contato com o balcão de atendimento virtual da 5ª Vara Federal, no seguinte endereço: https://jfrj-jus-br.zoom.us/j/83328260498#success.
Cumpra-se. Intimem-se.
26/09/2025, 00:00
Mero expediente
25/09/2025, 16:24
Mero expediente
19/08/2025, 14:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (JEF) Nº 5000270-52.2019.4.02.5117/RJ RELATOR: BRUNO FABIANI MONTEIRO
REQUERENTE: WELCIO SANTOS DA COSTA
ADVOGADO(A): LENIR CLEIDE SOUZA LESSA MARTINS (OAB RJ218036)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 398 - 13/08/2025 - Expedição de ofício
14/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5000270-52.2019.4.02.5117/RJ
REQUERENTE: WELCIO SANTOS DA COSTA
ADVOGADO(A): LENIR CLEIDE SOUZA LESSA MARTINS (OAB RJ218036)
REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Conforme despacho do evento 350, DESPADEC1, a Instituição de Ensino Anhanguera Educacional Participações S.A. e a CEF foram intimadas nos seguintes termos:
Tendo em vista as alegações apresentadas pela parte autora (evento 346, PET1), que indicam pendências na regularização de sua matrícula e no acesso às atividades acadêmicas pela Instituição de Ensino Anhanguera Educacional Participações S.A., intime-se a referida instituição para que, no prazo de 5 (cinco) dias, proceda à matrícula do autor, sem restrições, com o consequente acesso ao portal acadêmico a inclusão de seu nome na lista de frequência e a realização das provas e demais atividades acadêmicas.
No que tange à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), intime-se para ciência do bloqueio realizado via SISBAJUD (evento 347, SISBAJUD1), determinado no despacho do evento 345, DESPADEC1, bem como para, no prazo de 5 (cinco) dias, disponibilizar nos autos boleto com o valor devido pelo autor, com data de vencimento em tempo hábil para que seja efetivada a intimação do Autor para o pagamento da quantia apurada, a fim de viabilizar à Ré, Agente Financeiro e Operador do Fies, o repasse do valor integral das semestralidades devidas à IES, sob pena de nova cominação de multa pelo descumprimento. - GRIFOS NOSSOS
Em petição do evento 360, PET1, a CEF apresenta impugnação à decisão e requer (a) a desconstituição dos efeitos da ordem de penhora por SISBAJUD e substituição do bloqueio pelo depósito judicial em garantia comprovado no evento 360, GUIADEP2; (b) a desconstituição em definitivo da contabilização da multa diária e ordem de penhora por ausência de intimação pessoal da Caixa para cumprimento da obrigação de fazer.
No evento 361, PET1, a CEF requer renovação de prazo para cumprimento da determinação judicial de disponibilização de boleto com o valor devido pelo autor.
Em petição do evento 366, PET1, a Anhanguera Educacional Participações S.A. informa que regularizou a matrícula do aluno para aquele semestre.
A decisão proferida no evento 368, DESPADEC1 manteve a multa arbitrada e acolheu o pedido para substituição da penhora eletrônica pelo depósito judicial:
Ante o exposto:
a) rejeito a impugnação apresentada pela Caixa Econômica Federal e mantenho a multa por descumprimento da obrigação de fazer;
b) no tocante à penhora eletrônica realizada pelo SISBAJUD, acolho o pedido da impugnante para que seja substituída pelo depósito judicial já efetivado, nos termos do comprovante anexado aos autos (evento 360, GUIADEP2).
c) proceda-se ao desbloqueio do Saldo bloqueado remanescente do protocolo de bloqueio n. 20250026719728 (evento 347, SISBAJUD1).
Dê-se vista à parte autora pelo prazo de cinco dias úteis sobre esta decisão e sobre as petições posteriores ao evento 350.
A CEF apresentou, então, recurso contra a decisão do evento 368, DESPADEC1, requerendo o seu encaminhamento à Turma Recursal para processamento e julgamento (evento 378, RECLNO1).
Em petição do evento 380, PET1, a parte autora comunica cobrança recebida, com ameaça de negativação de seu nome pelo serviço de proteção ao crédito Quod, solicitada pela CEF (evento 380, OUT2):
Alega a parte autora que a CEF não cumpriu a obrigação de fazer, que "a cada semestre luta para ter sua matricula com a grade montada antes do início do semestre letivo", e requer que a Anhanguera Educacional Participações S.A. efetive sua matrícula para o próximo semestre.
Decido.
I - Inicialmente, deixo de receber o recurso interposto pela CEF (evento 378, RECLNO1).
Cumpre consignar que, nos termos do Enunciado nº 108 do FONAJEF, “não cabe recurso para impugnar decisões que apreciem questões ocorridas após o trânsito em julgado”.
Ademais, o art. 5º da Lei nº 10.259/2011 enuncia que somente será admitido recurso de sentença definitiva, salvo nos casos previstos no art. 4º, da referida lei.
Assim sendo, e considerando o depósito judicial relativo à multa comprovado no evento 360, GUIADEP2, em substituição à penhora eletrônica realizada pelo SISBAJUD, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, indique conta de sua titularidade para transferência do valor depositado judicialmente.
Atendido, expeça-se ofício eletrônico para a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - AGÊNCIA 0194, que deverá ser encaminhado para o e-mail [email protected], para que, no prazo de 10 (dez) dias, seja efetuada a transferência do valor integral existente na conta mencionada no evento 360, GUIADEP2 para a conta indicada pela parte autora.
Caso haja requerimento de transferência dos valores devidos à parte autora para a conta de seu advogado, esta somente será efetuada se houver na procuração poderes para receber e dar quitação.
Fica o beneficiário ciente de que eventuais custos da operação bancária poderão ser automaticamente descontados do montante a ser transferido.
Havendo a expedição do ofício, dê-se ciência ao beneficiário para acompanhar a transferência dos valores junto à agência da CEF.
II - Verifica-se que, até a presente data, a CEF não cumpriu o determinado no despacho do evento 350, DESPADEC1.
Em que pese a informação contida na petição do evento 361, PET1, de solicitação no portal interno da Caixa do cumprimento da determinação judicial, decorridos quase 4 meses, a ré ainda não disponibilizou nos autos boleto com o valor devido, para pagamento pelo autor e posterior repasse à IES.
Ademais, o autor recebeu comunicado de cobrança, com ameaça de negativação de seu nome, solicitada pela CEF (evento 380, OUT2).
Ante o exposto, e tendo em vista as alegações apresentadas pela parte autora no evento 380, PET1, intime-se a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, disponibilize nos autos boleto com o valor devido pelo autor, com data de vencimento em tempo hábil para que seja efetivada a intimação do autor para o pagamento da quantia apurada, a fim de viabilizar à CEF, Agente Financeiro e Operador do FIES, o repasse do valor integral das semestralidades devidas à IES.
Deverá a CEF se abster de incluir o nome do autor em cadastros de proteção ao crédito, decorrente de cobrança relativa ao contrato de FIES objeto desta demanda.
Fique a CEF ciente de que deverá comprovar o cumprimento definitivo da obrigação de fazer a que foi condenada, no sentido de efetivar os procedimentos necessários a regularização do contrato FIES do autor, devendo reabrir os prazos no Sistema, de forma excepcional, para os aditamentos pendentes e efetuar os devidos repasses à IES dos valores das semestralidades dos serviços educacionais efetivamente prestados ao demandante, para que o mesmo tenha pleno e irrestrito acesso ao curso de graduação em que está matriculado até a integralização de todos os semestres contratados.
Registro que se trata de cumprimento de sentença, com tutela de evidência concedida em 11/2019 (evento 34, SENT1), cuja execução se estende até a presente data, em violação ao imperativo da razoável duração do processo.
O não cumprimento desta intimação dentro do prazo determinado acarretará a aplicação de nova multa diária, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser revertida em favor da parte autora.
III - Intime-se a ré Anhanguera Educacional Participações S.A. para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, proceda à matrícula do autor para o semestre, sem restrições, com o consequente acesso ao portal acadêmico, a inclusão de seu nome na lista de frequência e a realização das provas e demais atividades acadêmicas.
IV - Oportunamente, voltem os autos conclusos.