Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MONITÓRIA Nº 5004956-96.2023.4.02.5101/RJ
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Buscada a citação da parte ré no endereço aposto na inicial, ela não foi localizada. No evento 35, DOC1, a parte autora requer a consulta ao sistema SISBAJUD, RENAJUD e SIEL, a fim de localizar dados atualizados de domicílio ou residência da parte contrária.
Decido.
Verifico que as expedições de ofício foram autorizadas no evento 16.1 e evento 133, DOC1. No entanto, em relação a este último, a parte autora não informou a respeito dos ofícios encaminhados, bem como as suas respostas e não indicou especificamente quais endereços pretende ver diligenciados, levando em consideração os endereços já procurados nos autos, ou requeira o que entender cabível quanto ao prosseguimento.
Isto posto, intime-se a parte autora para informar se esgotou todos os meios disponíveis para a busca de endereços, consideradas as diligências ora autorizadas, com a apresentação de TODOS os endereços encontrados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Desse modo, caso as diligências acima autorizadas por este Juízo forem infrutíferas, determino a busca de endereços pela Secretaria deste juízo somente no sistema INFOJUD, por meio do acesso disponível em razão de convênios firmados o Poder Judiciário. Localizados novos endereços encontrados, deverão ser expedidas de imediato das respectivas cartas ou mandados de citação.
Indefiro a pesquisa nos sistemas SISBAJUD e SIEL, uma vez que já foram autorizadas e a autora não demonstrou qualquer modificação da situação econômica do devedor. Para o deferimento do pedido, deve a parte autora trazer provas ou indícios verossímeis de que houve alteração das circunstâncias de fato, ou seja, de que algum fato novo modificou a situação financeira e/ou de bens do devedor. Ademais, é de se reforçar que tais pedidos repetidos e desprovidos de razoabilidade e de quaisquer justificativas devem ser rechaçados a fim de se evitar que seja feito do Judiciário um órgão consultivo.
Com a vinda da relação de endereços, expeçam-se cartas ou mandados de citação onde a parte a ser citada ainda não foi buscada.
Se frustradas tais diligências intime-se a parte autora/exequente para manifestar eventual interesse na citação da parte executada por edital, no prazo de 5 (cinco) dias, eis que assim estaria atendido o requisito do art. 256, §3º, do CPC1, ciente de que seu silêncio, neste ponto, será entendido como desinteresse nessa modalidade de citação.