Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5038397-97.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
APELANTE: LUIZ CARLOS DA CONCEICAO (AUTOR)
ADVOGADO(A): CHRISTOFER TEIXEIRA ALVARENGA (OAB MG130890)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO PARA PURGAÇÃO DA MORA. ALEGADOS VÍCIOS DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração contra acórdão que, ao julgar apelação cível, declarou a nulidade do procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade imobiliária, por ausência de comprovação do esgotamento das tentativas de intimação pessoal do devedor-fiduciante para purgação da mora, nos termos da Lei nº 9.514/97.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão recorrido padece dos vícios de omissão e contradição, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, relativamente: (i) à validade da certidão cartorária e da fé pública registral; (ii) à alegada ciência inequívoca do devedor; e (iii) às consequências jurídicas da anulação do procedimento extrajudicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão examinou de modo completo e fundamentado a validade da certidão cartorária, afirmando que a fé pública registral não é absoluta quando o documento é genérico e não demonstra o esgotamento das tentativas de intimação pessoal exigidas pelos §§ 1º e 3º do art. 26 da Lei nº 9.514/97.
4. O julgamento apreciou expressamente a necessidade de comprovação da notificação pessoal para purgação da mora, destacando que o ônus de demonstrar a regularidade do procedimento extrajudicial recai sobre a instituição financeira, detentora dos documentos pertinentes.
5. O acórdão abordou as consequências da anulação do procedimento extrajudicial, esclarecendo que a nulidade da consolidação da propriedade implica o retorno das partes ao status quo ante e que nada impede a CEF de iniciar novo procedimento, desde que cumprido o rito legal.
6. A alegação de ciência inequívoca do devedor e de ausência de prejuízo constitui tentativa de rediscutir matéria já enfrentada, o que não se enquadra nas hipóteses de omissão, obscuridade, contradição ou erro material previstas no art. 1.022 do CPC.
7. Os embargos de declaração não se prestam à reapreciação do mérito, sendo incabível conferir-lhes efeitos infringentes diante da inexistência dos vícios alegados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de dezembro de 2025.