Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5096740-57.2023.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: BW SERVICOS ESPECIAIS LTDA
ADVOGADO(A): THIAGO DE SOUZA DA FONSECA (OAB RJ156488)
EXECUTADO: ANDRESSA PACHECO DE AQUINO
ADVOGADO(A): THIAGO DE SOUZA DA FONSECA (OAB RJ156488)
EXECUTADO: WELLINGTON DIOGO SILVA DE AQUINO
ADVOGADO(A): THIAGO DE SOUZA DA FONSECA (OAB RJ156488)
DESPACHO/DECISÃO
Petição da CEF, em que apresentou os novos cálculos exequendos no valor de R$ 89.453,32, atualizados até julho de 2025 (evento 141, ANEXO2), que foram elaborados a partir do valor base de R$ 73.587,79, atualizados até 30/08/2023, nos termos da sentença proferida nos Embargos à Execução nº5121373-35.2023.4.02.5101 (evento 81, SENT1) - não obstante ainda não tenha transitado em julgado.
Esses cálculos atendem à decisão do evento 120, DESPADEC1, item II.
Quanto à petição do executado WELLINGTON DIOGO SILVA DE AQUINO, ele pede para que seja retirada a restrição total de circulação e licenciamento do veículo Toyota Corolla placa KXM7h44 que foi penhorado, perante o DETRAN; porque o Juízo teria emitido ordem apenas para a restrição de transferência; e porque ele seria utilizado como táxi pelo executado para complementação da renda (evento 130, PET1).
Contudo, o Juízo determinou a penhora sobre esse veículo (evento 61, DESPADEC1) e apenas a restrição de transferência (evento 50, DESPADEC1), o que assim foi cumprido (evento 54, RENAJUD4 e evento 54, RENAJUD7 e evento 63, TERMOPENH1.
O pedido deve ser indeferido, porque o executado não demonstrou que a alegada restrição de circulação e licenciamento desse veículo teriam sido registradas por ordem deste Juízo, conforme os documentos apresentados (evento 130, OUT2, evento 130, OUT3, evento 130, OUT4).
Ademais, conforme exposto na decisão agravada (evento 120, DESPADEC1), o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV apresentado pelo executado WELLINGTON DIOGO SILVA DE AQUINO foi emitido em 10.01.2023 - há mais de 2 anos, e não demonstra a alegada autorização concedida pelo órgão competente para utilização do veículo Toyota Corolla XRS2.0FLEX, ano/modelo 2017/2018 como táxi. Esse documento informa apenas que o veículo encontra-se na categoria aluguel e é blindado (evento 116, OUT2).
Acrescento que não há decisão com deferimento de efeito suspensivo no Agravo de Instrumento nº 5009822-56.2025.4.02.0000/TRF2 interposto pelo executado contra a decisão evento 120, DESPADEC1 - em que o Juízo indeferiu o levantamento da penhora sobre o veículo.
Sem prejuízo, haja vista o tempo decorrido desde que os veículos penhorados foram avaliados pelos respectivos valores de R$ 33.000,00 (VW PARATI 1,6, Placa NPI4538) e R$ 133.000,00 (TOYOTA COROLLA XRS20FLEX, Placa KSM7H44), ambos em 28.10.2024 (evento 94, ANEXO2), conforme requerido pela CEF (evento 71, PET1) - sem que as partes tenham discordado quanto ao valor dessas avaliações constantes desse laudo (evento 95, PET1 e evento 103), torna-se necessária novas avaliações atualizadas, para o posterior leilão judicial dos 2 veículos do executado objeto do termo de penhora evento 63, TERMOPENH1.
Em face do exposto:
I- INDEFIRO O PEDIDO DO EXECUTADO WELLINGTON DIOGO SILVA DE AQUINO, para que seja retirada a restrição total de circulação e licenciamento do veículo Toyota Corolla placa KXM7h44, perante o DETRAN (evento 130, PET1).
II- Expeçam-se novos mandados para avaliações atualizadas dos veículos objeto do termo de penhora evento 63, TERMOPENH1.
III- Após a juntada dos laudos de avaliação dos veículos, dê-se vista às partes, pelo prazo de 10 dias.
Intimem-se.