Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5001080-76.2022.4.02.5002/ES
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
APELANTE: REGIS JOSE MONTEIRO DEBONA (AUTOR)
ADVOGADO(A): HIGOR REAL (OAB ES016251)
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
EMENTA
APELAÇÕES CÍVEIS. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. ATRASO DA OBRA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESIDENCIAL JARDINS.
1. Apelações em face de sentença que julgou procedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1) CONDENAR a CEF a indenizar os danos materiais que a parte autora suportou e abaixo delineados, reconhecendo desde logo a prescrição das parcelas anteriores a 10/02/2017, promovendo: i) a restituição, de forma simples, da taxa de construção/juros de obra, cobradas a partir de 10/02/2017, que será objeto apuração por simples cálculo aritmético; ii) cessação da incidência, a partir de 03/06/2013, de correção monetária sobre o saldo devedor com base em indexador setorial, que reflete o custo da construção civil, o qual deverá ser substituído pelo IPCA, salvo quando este último for mais gravoso ao consumidor; iii) ao pagamento da indenização, na forma de aluguel mensal, com base em 0,3% do valor de R$ 79.800,00 - R$ 239,40 (duzentos e trinta e nove reais e quarenta centavos) -, atualizado monetariamente pelos índices constantes no Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal a partir de 03/06/2011 - data assinatura do contrato -, sendo devidos os valores mensais a partir de 10/02/2017 até a disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma, a ser apurada através de meros cálculos aritméticos; 2) CONDENAR a CEF a pagar à parte autora, a título de indenização de dano moral por conta do atraso da entrega do imóvel, o valor de R$ 6.830,00 (seis mil oitocentos e trinta reais), atualizado monetariamente pelos mesmos índices de atualização monetária constantes no Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal a partir da data desta sentença e com incidência de juros de mora de acordo com a taxa legal, na forma do art. 406, §1º c/c 389, ambos do Código Civil, também a partir da data desta sentença, tendo em vista que a fixação do valor dos danos morais consideraram todos os acréscimos a incidir até a data da sentença; 3) julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrentes da suposta negativação indevida do nome do autor, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
2. A responsabilidade da CEF para responder por vícios de construção ou atraso na entrega da obra dependerá das circunstâncias em que se verifica a sua intervenção, nos seguintes termos: a) inexistirá, se atuar como agente financeiro em sentido estrito; b) existirá, se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda. Precedente: STJ, 4ª Turma, REsp 897.045, Rela. Mina. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 15.4.2013.
3. No caso em questão, as partes firmaram Instrumento Particular de Compra e Venda de Terreno e Mútuo para Construção de Unidade Habitacional com Fiança, Alienação Fiduciária em garantia e outras obrigações – Apoio à Produção – Programa Carta de Crédito FGTS e Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV – Recursos FGTS pessoa Física para aquisição de terreno e construção de uma das unidades habitacionais que compõem o empreendimento "Condomínio Residencial Jardins". No contrato, o recorrido figura como comprador, devedor e fiduciante; a empresa Premax se apresenta como vendedora e interveniente construtora; a CEF, como credora/fiduciária.
4. A Premax Engenharia Ltda e a CEF celebraram entre si contrato de abertura de crédito para construção do empreendimento imobiliário "Condomínio Residencial Jardins”. De fato, inequívoco que a CEF assumiu a posição de credora no contrato, ou seja, atuou como agente financeiro ao disponibilizar empréstimo para o adquirente do imóvel e para construção do empreendimento vinculado ao programa "Minha Casa, Minha Vida". Nessa posição, infere-se a responsabilidade da CEF pelo acompanhamento da construção para fins de liberação das parcelas necessárias ao andamento da obra. Assim, a vistoria realizada pela sua engenharia seria exclusivamente para efeitos de medição do andamento da obra e verificação da aplicação dos recursos destinados à construção do empreendimento, sem qualquer responsabilidade técnica pela edificação.
5. Consoante precedentes desta Turma Especializada referente ao empreendimento em questão, cabia à CEF diligenciar para que o negócio jurídico fosse cumprido de forma eficiente, notificando a Premax e acionando a seguradora em caso de paralisação das obras, a fim de assegurar a continuidade da construção. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5000439-59.2020.4.02.5002, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 13.08.2022.
6. No exame do caso concreto, a conclusão do empreendimento estava prevista para 28.12.2012, tendo a CEF acionado a seguradora em 10.7.2013, ou seja, muito tempo depois da data prevista, no cronograma original, para a entrega do imóvel aos mutuários. Com base nos elementos de prova trazidos à colação, não é possível verificar quais teriam sido os efetivos obstáculos enfrentados pela apelante para acionar a seguradora, de modo a evitar o atraso na execução do pacto. Frise-se que também não há, nos autos, notícias acerca da conclusão o empreendimento. Tal fato, portanto, demonstra que a CEF, negligenciou com o seu dever de fiscalizar da obra, evidenciando-se assim a sua parcela de responsabilidade pelo atraso ocorrido, motivo pelo qual, além de diligenciar o término da fase de construção da unidade habitacional, deve responder pelos danos materiais experimentados pelo demandante, quais sejam: danos morais e materiais a serem apurados em liquidação de sentença. Precedentes: TRF2, 6ª Turma especializada, AC 5000942-45.2018.4.02.5004, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO DE CASTRO, DJF2R 12.7.2020; TRF2, 5ª Turma especializada, AC 5000920-84.2018.4.02.5004, Rel. Juíz Fed. Conv. JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR, DJe 24.7.2020; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 0114866-27.2015.4.02.5004, Rel. Des. Fed. REIS FRIEDE, DJE 6.6.2018; TRF2, 5ª Turma especializada, AC 0106968-63.2015.4.02.5003, Rel. Des. Fed ALCIDES MARTINS, DJF2R 20.2.2018; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 01052020620144025004, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJE 6.2.2018; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 0104980-38.2014.4.02.5004, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, DJe 27.3.2017.
7. Referente ao empreendimento Residencial Jardins, esta Turma Especializada vem entendendo que a CEF ostenta, sim, legitimação ad causam nas referidas demandas, caso da presente, e deve responder pelos danos em razão da inércia em acionar a seguradora para que dar andamento na obra após o atraso superior a 30 dias, a fim de que o empreendimento fosse entregue dentro do prazo ajustado, obrigação assumida para com o mutuário no contrato de financiamento. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5000003-37.2019.4.02.5002, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 11.07.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5002844-28.2021.4.02.5004, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 04.04.2025; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5001713-58.2020.4.02.5002, Rel. Des. Fed. ANDRE FONTES, DJe 24.07.2025.
8. Em que pese o entendimento no sentido de que a demora na entrega do imóvel constitui mero inadimplemento contratual (STJ, 3ª Turma, REsp nº 1.642.314, Rela. Mina. NANCY ANDRIGHI, DJe 22.3.2017), em situações excepcionais e muito prolongadas no tempo, como no caso, no qual, inclusive, não há notícia da entrega do imóvel, é cabível a indenização pelos evidentes transtornos suportados pela parte a justificar reparação por dano moral. Precedente: STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 941.250, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJe 29.3.2019.
9. A orientação jurisprudencial tem sido no sentido de que o arbitramento deve ser feito com razoabilidade e moderação, de modo a compensar o sofrimento do indivíduo sem, contudo, permitir o seu enriquecimento sem causa. A par dessas considerações, verifico que em precedentes desta Corte Regional a indenização por danos morais foi fixada entre R$ 10.000,00, para situações semelhantes à ora examinada, sendo, inclusive, do mesmo empreendimento. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5003485-90.2019.4.02.5002, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 5.5.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0006852-47.2018.4.02.5002, Rel. Des Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 10.8.2022.
10. Consideradas as peculiaridades do caso concreto, deve ser majorado os danos morais para o valor de R$ 10.000,00, eis que tal valor se revela-se adequado, de modo a conciliar a pretensão compensatória com o princípio da vedação do enriquecimento sem causa, além de observar critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem violar o art. 944, do Código Civil e estar de acordo com os precedentes desta Corte Regional.
11. Cabíveis aluguéis mensais correspondentes a imóvel similar, com base no valor atualizado da garantia estipulada no contrato, até a entrega das chaves, como decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema n.º 996). Os mutuários não podem permanecer à mercê de inúmeras e infrutíferas prorrogações de prazo. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5002152-98.2022.4.02.5002, Rel. Des. Fed. ANDRÉ FONTES, DJe 17.07.2025; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5000078-71.2022.4.02.5002, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 17.07.2025.
12. É devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11 do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017). Dessa maneira, considerando o preenchimento das condições supra, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados em desfavor da apelante CEF.
13. Apelação da CEF não provida. Apelação do autor parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA CEF E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2025.