Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004672-05.2020.4.02.5001/ES
EXEQUENTE: GENI MARIA VICENTE
ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR (OAB SC050341)
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Defiro o pedido do evento.
Proceda a CAIXA PAB-Justiça Federal, a transferência do saldo da conta judicial nº: 0829.005.86450598-0 e 0829.005.86450599-8, para a(s) conta(s) de titularidade de:
Nome: Mário Marcondes Nascimento Júnior Sociedade Individual de Advocacia
CPF/CNPJ: 30.656.030/0001-11
Conta Poupança/Corrente: 3338-1 - operação 003
Agência: 3078
Banco: Caixa Econômica Federal - 104
Serve a presente decisão como ofício, a ser cumprido pela CAIXA PAB-Justiça Federal/ES.
Com a devida resposta, dê-se vista ao(s) beneficiário(s) da transferência para lançar manifestação.
Nada mais requerido pelas partes, no prazo de 15 (quinze) dias, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
24/11/2025, 00:00
Mero expediente
17/11/2025, 19:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004672-05.2020.4.02.5001/ES RELATOR: AYLTON BONOMO JUNIOR
EXEQUENTE: GENI MARIA VICENTE
ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR (OAB SC050341)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 155 - 29/10/2025 - PETIÇÃO
Evento 151 - 28/10/2025 - Determinada a intimação
06/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004672-05.2020.4.02.5001/ES
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, CNPJ 00360305000104, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor executado no evento 146, devidamente atualizados (art. 523, caput, do CPC/2015). Deverá ser intimado, ainda, de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, do novo CPC).
Cumprido o determinado, abra-se vista à parte credora para que requeira o que lhe for de direito.
Decorrido o prazo, sem a realização do pagamento ou sendo este parcial, proceda-se à aplicação da multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, seguindo-se os atos de expropriação, utilizando-se o sistema SISBAJUD e demais procedimentos cabíveis, em observância às disposições contidas nos parágrafos 1º a 3º, do art. 523 do CPC/2015.
Realizado o bloqueio, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, nos termos do art. 854, §2° do CPC. Cabe, desde logo, ressaltar que incumbe ao executado, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar a eventual impenhorabilidade ou a indisponibilidade excessiva, na forma do art. 854, §3º, I e II, do CPC.
Não havendo manifestação da parte executada no prazo acima, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, procedendo-se, desde já, à transferência dos valores bloqueados para a Agência nº 0829 da Caixa Econômica Federal, à disposição deste Juízo (§ 5º, art. 854 do CPC). Com a transferência, passará a correr o prazo de 10 (dez) dias previsto no art. 847 do mesmo diploma legal, independente de nova intimação.
29/10/2025, 00:00
Mero expediente
28/10/2025, 21:22
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário)
27/10/2025, 14:05
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
16/10/2025, 15:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004672-05.2020.4.02.5001/ES
AUTOR: GENI MARIA VICENTE
ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR (OAB SC050341)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Intimem-se as partes do retorno dos autos da superior instância. Prazo: 05 (cinco) dias.
Nada requerido, dê-se baixa e arquivem-se estes autos.
16/10/2025, 00:00
Mero expediente
15/10/2025, 21:55
Recebimento
07/10/2025, 10:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5004672-05.2020.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal FABRICIO ANTONIO SOARES
APELANTE: GENI MARIA VICENTE (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR (OAB SC050341)
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
EMENTA
.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DANO MORAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. OMISSÃO CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO.
I - Embargos de declaração que indicam a existência de omissão em relação à aplicação dos juros de mora e da correção monetária incidentes sobre o valor devido a título de danos morais.
II - Os juros da mora e a correção monetária, por serem obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, bem como consectários legais da condenação principal, ostentam natureza de ordem pública e seguem a regência da legislação vigente, independentemente do momento que se encontram os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado ou que estejam em execução. Podem, inclusive, ser conhecidos de ofício, independentemente de expresso requerimento das partes, razão pela qual não se aplica o princípio da proibição da reformatio in pejus. É o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ, Segunda Turma, AgInt no REsp 1967170 / RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 29.06.2022).
III – Tratando-se de responsabilidade contratual, quanto aos danos morais, incidem juros de mora a contar da citação e correção monetária desde a publicação do acórdão.
IV - Embargos de declaração providos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração para sanar a omissão identificada, integrando o acórdão embargado a fim de explicitar que, sobre o valor da indenização por danos morais, incidirão juros de mora a contar da citação e correção monetária a partir da data da publicação do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2025.
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: GENI MARIA VICENTE (AUTOR) ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR (OAB SC050341)
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES PROCURADOR(A): GERSON DE CARVALHO FRAGOZO PROCURADOR(A): LEONARDO MARTUSCELLI KURY
APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025. Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente
80 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 26/08/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 01/09/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal. Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal. Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador. Apelação Cível Nº 5004672-05.2020.4.02.5001/ES (Pauta: 215) RELATOR: Juiz Federal FABRICIO ANTONIO SOARES
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: GENI MARIA VICENTE (AUTOR) ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR (OAB SC050341)
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES
APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 27 de março de 2025. Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA Presidente
80 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 08/04/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 14/04/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal. Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal. Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador. Apelação Cível Nº 5004672-05.2020.4.02.5001/ES (Pauta: 2) RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004672-05.2020.4.02.5001/ES RELATOR: AYLTON BONOMO JUNIOR
EXEQUENTE: GENI MARIA VICENTE
ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR (OAB SC050341)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 155 - 29/10/2025 - PETIÇÃO
Evento 151 - 28/10/2025 - Determinada a intimação
06/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004672-05.2020.4.02.5001/ES
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, CNPJ 00360305000104, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor executado no evento 146, devidamente atualizados (art. 523, caput, do CPC/2015). Deverá ser intimado, ainda, de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, do novo CPC).
Cumprido o determinado, abra-se vista à parte credora para que requeira o que lhe for de direito.
Decorrido o prazo, sem a realização do pagamento ou sendo este parcial, proceda-se à aplicação da multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, seguindo-se os atos de expropriação, utilizando-se o sistema SISBAJUD e demais procedimentos cabíveis, em observância às disposições contidas nos parágrafos 1º a 3º, do art. 523 do CPC/2015.
Realizado o bloqueio, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, nos termos do art. 854, §2° do CPC. Cabe, desde logo, ressaltar que incumbe ao executado, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar a eventual impenhorabilidade ou a indisponibilidade excessiva, na forma do art. 854, §3º, I e II, do CPC.
Não havendo manifestação da parte executada no prazo acima, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, procedendo-se, desde já, à transferência dos valores bloqueados para a Agência nº 0829 da Caixa Econômica Federal, à disposição deste Juízo (§ 5º, art. 854 do CPC). Com a transferência, passará a correr o prazo de 10 (dez) dias previsto no art. 847 do mesmo diploma legal, independente de nova intimação.
29/10/2025, 00:00
Mero expediente
28/10/2025, 21:22
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário)
27/10/2025, 14:05
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
16/10/2025, 15:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004672-05.2020.4.02.5001/ES
AUTOR: GENI MARIA VICENTE
ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR (OAB SC050341)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Intimem-se as partes do retorno dos autos da superior instância. Prazo: 05 (cinco) dias.
Nada requerido, dê-se baixa e arquivem-se estes autos.
16/10/2025, 00:00
Mero expediente
15/10/2025, 21:55
Recebimento
07/10/2025, 10:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5004672-05.2020.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal FABRICIO ANTONIO SOARES
APELANTE: GENI MARIA VICENTE (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR (OAB SC050341)
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
EMENTA
.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DANO MORAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. OMISSÃO CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO.
I - Embargos de declaração que indicam a existência de omissão em relação à aplicação dos juros de mora e da correção monetária incidentes sobre o valor devido a título de danos morais.
II - Os juros da mora e a correção monetária, por serem obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, bem como consectários legais da condenação principal, ostentam natureza de ordem pública e seguem a regência da legislação vigente, independentemente do momento que se encontram os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado ou que estejam em execução. Podem, inclusive, ser conhecidos de ofício, independentemente de expresso requerimento das partes, razão pela qual não se aplica o princípio da proibição da reformatio in pejus. É o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ, Segunda Turma, AgInt no REsp 1967170 / RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 29.06.2022).
III – Tratando-se de responsabilidade contratual, quanto aos danos morais, incidem juros de mora a contar da citação e correção monetária desde a publicação do acórdão.
IV - Embargos de declaração providos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração para sanar a omissão identificada, integrando o acórdão embargado a fim de explicitar que, sobre o valor da indenização por danos morais, incidirão juros de mora a contar da citação e correção monetária a partir da data da publicação do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2025.
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: GENI MARIA VICENTE (AUTOR) ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR (OAB SC050341)
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES PROCURADOR(A): GERSON DE CARVALHO FRAGOZO PROCURADOR(A): LEONARDO MARTUSCELLI KURY
APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025. Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente
80 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 26/08/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 01/09/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal. Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal. Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador. Apelação Cível Nº 5004672-05.2020.4.02.5001/ES (Pauta: 215) RELATOR: Juiz Federal FABRICIO ANTONIO SOARES
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: GENI MARIA VICENTE (AUTOR) ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR (OAB SC050341)
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES
APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 27 de março de 2025. Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA Presidente
80 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 08/04/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 14/04/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal. Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal. Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador. Apelação Cível Nº 5004672-05.2020.4.02.5001/ES (Pauta: 2) RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES