Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5000592-79.2022.4.02.5113/RJ
EXEQUENTE: LUANA LELES MARTINS
ADVOGADO(A): EDSON SANAS JUNIOR (OAB RJ238372)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença que condenou a UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO e o ESTADO DO RIO DE JANEIRO a fornecerem à autora os medicamentos requeridos na inicial, bem como ao pagamento de honorários sucumbenciais à autora.
A exequente apresentou cálculos referente aos honorários sucumbenciais no montante de R$ 33.129,78 (evento 142, EXECUMPR1).
O ESTADO DO RIO DE JANEIRO ofereceu impugnação alegando excesso de execução por equívoco na aplicação do percentual previsto no Agravo em Recurso Especial nº 2708919 - RJ, apontando como devido o valor de R$12.701,24 (v. evento 152, PET1)
A UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO apresentou impugnação no evento 154, IMPUGNACAO1, alegando excesso de execução, por ter sido utilizado o IPCA com correção monetária e não a Selic, nos termos da EC 113/2021, bem como por ter aplicado o percentual de 15% para cálculo de honorários.
Pois bem.
Analisando os autos, verifica-se que a sentença do evento 86, SENT1, proferida em 30/08/2022, julgou procedente o pedido, nos moldes abaixo transcritos:
“Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art 487, I, do CPC, e condeno as rés a fornecerem à autora os medicamentos requeridos (TIMOGLOBULINA DE COELHO 25mg, CICLOSPORINA 50mg e ELTROMBOPAGUE 50mg), conforme prescrição médica constante no evento 1, laudo7 e cumprimento dos parâmetros indicados no parágrafo anterior.
Tendo em vista o julgamento de mérito favorável à parte autora, CONFIRMO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Sem condenação em custas, ante a isenção de que gozam os réus.
Condeno, solidariamente, a UNIÃO e o ESTADO DO RIO DE JANEIRO ao pagamento de honorários sucumbenciais à parte autora, os quais arbitro por equidade em 3.000,00 (três mil reais), tendo em vista a ausência de justificativa em relação ao valor da causa.
Em caso de apresentação de apelação, dê-se vista à parte recorrida pelo prazo legal e, em seguida, remetam-se os autos ao e. TRF da 2ª Região.
Transitado em julgado, voltem conclusos”
Nota-se, ainda, que a referida sentença foi reformada pelo acórdão proferido na Apelação/Remessa Necessária nº 5000592-79.2022.4.02.5113/RJ em apenso, em 13/09/2023, na forma seguinte (processo 5000592-79.2022.4.02.5113/TRF2, evento 16, ACOR2):
“DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DE SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE FORNECIMENTO DOS MEDICAMENTOS TIMOGLOBULINA DE COELHO, CICLOSPORINA E ELTROMBOPAGUE PELO PODER PÚBLICO. REQUISITOS DO TEMA 106 DO STJ PREENCHIDOS. PERIODICIDADE PARA APRESENTAÇÃO DE NOVA PRESCRIÇÃO QUE DEVE SER FIXADA PELO PODER JUDICIÁRIO COM VISTAS À OTIMIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DO ADVOGADO COM O CRITÉRIO ESTABELECIDO PELO ARTIGO 85, §8º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.
I – O artigo 196 da Constituição da República Federativa do Brasil estabelece a saúde como direito de todos e dever do Estado, garantindo o acesso universal igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.
II – O Superior Tribunal de Justiça, analisando a questão submetida a julgamento no Tema 106, firmou tese segundo a qual o fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do Sistema Único de Saúde (SUS) deve observar três requisitos, a saber: i) comprovação da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).
III – A seu turno, o Supremo Tribunal Federal, nos autos do Tema Repetitivo 500, afastou a possibilidade de provimento judicial no sentido de obrigar o Estado a fornecer medicamentos experimentais, e permitiu, em caráter excepcionalíssimo, a concessão de medicamento sem registro sanitário, em caso de demora excessiva da ANVISA para apreciar o requerimento, e observados os requisitos presentes naquela decisão.
IV - Quanto ao fornecimento de fármaco para uso diverso das indicações homologadas pelo Poder Público, popularmente conhecido como “off label”, a tese fixada no supramencionado Tema 106 do STJ também se encarrega de vedá-lo.
V – No caso concreto, os três requisitos exigidos para o deferimento foram preenchidos, já que foi apresentado, além de documentos que comprovam que a autora não possui condições financeiras de arcar com o tratamento, parecer médico e laudo minucioso em que é determinada a imprescindibilidade dos medicamentos para a sobrevida da autora.
VI – Quanto ao patamar da condenação em honorários do advogado, importa consignar que o Superior Tribunal de Justiça tem admitido a aplicação do artigo 85, §8º do Código de Processo Civil em feitos que versem sobre efetivação do direito à saúde, sob o entendimento de que o proveito econômico obtido, é, por natureza, inestimável.
VII - No caso concreto, considerados os critérios presentes no artigo 85, §2º do Código de Processo Civil, e em se tratando de demanda simples com tempo de tramitação curto, reputo o percentual de 5% (cinco por cento) suficiente para remunerar o serviço prestado pelo ilustre patrono da parte vencedora.
VIII – Apelações parcialmente providas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento às apelações, para: 1) fixar a periodicidade de 6 (seis) meses para apresentação regular de prescrição médica comprobatória da necessidade e efetividade clínica da manutenção do tratamento ora deferido; 2) majorar os honorários fixados em favor da parte vencedora para 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de setembro de 2023.”
Adite-se que, posteriormente, o Egrégio TRF da 2a. Região negou provimento aos embargos declaratórios opostos pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO (processo 5000592-79.2022.4.02.5113/TRF2, evento 40, ACOR2), e inadmitiu o Recurso Especial apresentado pelo referido ente (processo 5000592-79.2022.4.02.5113/TRF2, evento 62, DECRESP1).
Ademais, registre-se que, em seguida, o Egrégio STJ não conheceu do correspondente Agravo em Recurso Especial interposto pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO e majorou os honorários advocatícios, em conformidade com o ato decisório do processo 5000592-79.2022.4.02.5113/TRF2, evento 86, DESPADEC3, a seguir transcrito, com respectivo trânsito em julgado em 17/10/2024 (processo 5000592-79.2022.4.02.5113/TRF2, evento 86, CERTTRAN11):
"Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se." grifos nossos
No caso em apreço, a controvérsia cinge-se à base de cálculo para a majoração dos honorários fixados em sede recursal.
A sentença fixou honorários devidos pelas rés no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). Entretanto, o Eg. TRF-2ª Região, modificou o critério, condenando as rés de acordo com o art. 85, § 3º, do CPC, equivalente a 5% do valor da causa. O STJ majorou os honorários fixados nas instâncias ordinárias em 15% em desfavor do agravante.
Conforme a jurisprudência pátria, os honorários advocatícios recursais, previstos no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, constituem um acréscimo à verba honorária originalmente fixada. Não possuem, portanto, existência autônoma, mas sim natureza acessória aos honorários sucumbenciais arbitrados. Desse modo, a base de cálculo para a sua incidência é montante dos honorários advocatícios já arbitrados na origem.
Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente:
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANEJADA SOB A ÉGIDE DO NCPC. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA CONTRA O CÔMPUTO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Não se trata de violação do art. 85, § 11, do CPC, como defende o recorrente, e sim de mera interpretação equivocada da decisão proferida por esta Corte, que determinou a majoração dos honorários em 15% sobre o valor já arbitrado. 2.1. Os honorários recursais não têm autonomia da sucumbência fixada na origem e representam apenas um acréscimo ao ônus estabelecido previamente, de modo que o valor já arbitrado serve como base de cálculo sobre o qual incidirão os 15% da majoração. 3. Agravo interno não provido."
(STJ - AgInt no AREsp: 2134979 DF 2022/0154112-4, Data de Julgamento: 22/11/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2022)
Nesses termos, não merece acolhida a conta da parte Exequente do evento 142, EXECUMPR1, pois aplicou o percentual equivocado de 15% - e não a majoração "de 15% sobre o valor já arbitrado" acima mencionada. Além disso, aplicou somente o IPCA na correção do valor, sendo que, a partir de 09/12/2021 deve ser utilizada a Selic.
Assim, o cálculo dos honorários sucumbenciais deve se dar da seguinte forma:
- 2,5% do valor da causa atualizado, para a UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO e o ESTADO DO RIO DE JANEIRO
- 2,5% do valor da causa atualizado, acrescido de 15% (honorários advocatícios determinados pelo STJ).
- Quanto à correção monetária, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, nas ações condenatórias em geral, a partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), nos termos do que definido no Tema 905 de Recursos repetitivos do manual de cálculos da Justiça Federal, elaborado à luz do Tema de Recurso Extraordinário repetitivo nº 810 e Tema de Recurso Especial repetitivo nº 905. A partir de dezembro de 2021, conforme Art. 3º da EC n. 113/2021, quando o devedor for a Fazenda Pública, será aplicada a SELIC; ou o IPCA-E/IBGE (observada a vedação de acumulação com a Selic), quando o devedor não for enquadrado como Fazenda Pública.
Ante o exposto, remetam-se os autos ao contador para elaborar a conta seguindo estritamente o título judicial, observando a conjugação dos comandos judiciais do TRF e do STJ, nos termos como mencionados nesta decisão.
Após, dê-se vista às partes pelo prazo de dez dias.