Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5041130-36.2025.4.02.5101/RJ
REQUERENTE: MARIA DE FATIMA VIANA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): JESSICA CHAMON BALBINO DA SILVA DE LUCENA PEREIRA (OAB RJ232484)
DESPACHO/DECISÃO
Mantenho a decisão anterior no sentido de indeferir tal requerimento. O pagamento será feito por meio de Alvará em favor da parte autora visto ser este o entendimento deste juízo.
Porém, embora seja expedido em favor da parte autora, nada impede que seu patrono o levante uma vez incumbido pelo constituinte do respectivo recebimento, o advogado com poderes para receber e dar quitação na procuração judicial poderá requerer a emissão de certidão de atuação no processo, o que a Secretaria fará mediante recolhimento das respectivas custas, e é exatamente esta a exigência que a Caixa faz habitualmente (certidão de patrocínio), e cujo cumprimento habilita o advogado a levantar a importância, se já tem poderes para tanto. A exigência obedece ato regulamentar e. Conselho da Justiça Federal (OFÍCIO CIRCULAR Nº TRF2-OCI-2014/00045):
"...o Conselho da Justiça Federal, ao examinar a questão, por iniciativa da Ordem dos Advogados do Brasil, decidiu que a Caixa Econômica Federal poderia voltar a utilizar a regra segundo a qual para saque de valores referentes a precatórios e RPVs, afigura-se possível a utilização de procuração ad judicia, desde que, nela constem poderes para dar e receber quitação, e ainda, que seja acompanhada de certidão emitida pelo cartório de vara/juizado em que tramita os autos do processo, na qual ateste a habilitação do advogado para representar o titular do valor a ser liberado."
Aguarde-se a conferência do alvará.
Rio de Janeiro, 08/04/2026
JUIZ FEDERAL
(Conforme assinatura eletrônica abaixo)
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