Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0034826-96.2017.4.02.5001/ESPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0034826-96.2017.4.02.5001/ES
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA
APELADO: CLENILTON DE ABREU PIMENTEL (AUTOR)
ADVOGADO(A): NORTON DE ARAUJO MATTOS (OAB ES028302)
APELADO: EMILSON MALTA CRUZ
ADVOGADO(A): NORTON DE ARAUJO MATTOS (OAB ES028302)
APELADO: SILVIO GERALDO MALTA CRUZ
ADVOGADO(A): NORTON DE ARAUJO MATTOS (OAB ES028302)
APELADO: IVSON MALTA CRUZ
ADVOGADO(A): NORTON DE ARAUJO MATTOS (OAB ES028302)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos pela parte autora, com fundamento no art. 1.022 do CPC, em face de acórdão proferido pela 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta pelo INSS.
2. Embargos de declaração somente se prestam à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não servindo como meio adequado à rediscussão do mérito da decisão judicial.
3. A decisão embargada enfrentou expressamente a matéria apontada como omitida, tendo apresentado fundamentação suficiente para a solução da controvérsia.
4. A inconformidade da parte com o desfecho do julgamento não configura omissão, contradição ou obscuridade, e não justifica a interposição de embargos de declaração.
5. O julgador não está obrigado a adotar os fundamentos jurídicos indicados pelas partes se já adotou outros suficientes para resolver a controvérsia (STJ, EDcl nos EREsp 1.240.899/SC).
6. A oposição de embargos de declaração com intuito de prequestionamento não configura conduta protelatória (Súmula 98 do STJ); contudo, se a matéria já foi enfrentada, não há necessidade de nova manifestação judicial.
7. Na hipótese dos autos, não se constata omissão quanto à matéria de direito federal ou constitucional que justifique o acolhimento dos embargos com finalidade de prequestionamento.
8. Embargos desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025.