Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000863-74.2025.4.02.5116/RJ
AUTOR: CAPROCK COMUNICACOES DO BRASIL LTDA
ADVOGADO(A): GUSTAVO ESPINDOLA TREISTMAN (OAB RJ162879)
ADVOGADO(A): FLAVIO EL AMME PARANHOS (OAB RJ104806)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de repetição de indébito proposta por CAPROCK COMUNICAÇÕES DO BRASIL LTDA. em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, referente à CDA nº 70 4 24 308734-61, no valor de R$ 581.943,63, em 14/01/2025.
Informa ter como objeto social, além da prestação de serviços de telecomunicações, a prestação de serviços de valor adicionado, como por exemplo, monitoramento, manutenção e reposição de equipamentos, dentre outros.
Sustenta que, em decorrência dessas atividades, a ANATEL, por meio do Relatório de Fiscalização nº 45/2020/GR02FI1/GR02/SFI, identificou a existência de valores a pagar a título de contribuição ao Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações - FUNTTEL, referente a dezembro de 2018, tendo efetuado lançamento no valor de R$ 479.378,75.
Aduz ter efetuado o pagamento do débito, que reputa indevido, diante da urgência na obtenção da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos.
Argumenta que, nos termos da Lei 10.052/00, o imposto devido, espécie de contribuição de intervenção no domínio econômico, incide sobre a receita operacional bruta decorrente da prestação de serviços de telecomunicações, e não sobre as receitas totais do contribuinte.
Afirma que, no curso da fiscalização, a autoridade fiscal solicitou o envio dos balancetes de 2018, tendo sido equivocadamente enviado o balancete extraído do SPED, que contém todas as receitas do ano-calendário, quando deveria ter sido enviado o Relatório de Balancete Contábil, que contém apenas as receitas efetivamente auferidas em dezembro/2018, o que ocasionou o cálculo da contribuição sobre o valor de R$ 54.958.968,23.
Sustenta que, consideradas as receitas efetivamente auferidas em dezembro/2018, o valor de R$ 12.975,91 recolhido previamente à fiscalização se mostra correto.
Acrescenta que, ainda que fossem adotados os mesmos valores de receita utilizados no lançamento, houve equívoco na apuração da base de cálculo, pois não houve a dedução da totalidade das receitas de revenda de mercadorias/prestação de serviços no mercado interno e locação de bens imóveis.
Pontua que, realizada a correção, a base de cálculo é reduzida para R$ 3.876.143,47 e o FUNTTEL devido para R$ 19.380,72, pelo que restavam apenas de R$ 6.404,81 a serem recolhidos.
Em sede de contestação, a UNIÃO sustenta a ausência de ilegalidade na constituição do débito, protestando pela apresentação da manifestação conclusiva da Receita Federal por ocasião da fase probatória, ao argumento de que o Conselho Gestor do Funttel ainda está procedendo à análise das alegações da autora.
Réplica no evento 16, requerendo a realização de perícia contábil.
Decido.
O ponto controvertido nestes autos consiste em aferir o acerto da base de cálculo da contribuição ao FUNTTEL referente ao mês 12/2018, utilizada pela União para o cálculo do débito inscrito em dívida ativa sob o nº 70 4 24 308734-61 e, em consequência, se há quantia a ser restituída à parte autora.
1. Evento 11: Defiro o prazo de 30 dias para a juntada da manifestação conclusiva da Receita Federal. Intime-se
Com a juntada, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.
2. Evento 16: Deixo, por ora, de apreciar o pedido de realização de perícia contábil. Aguarde-se a eventual juntada da manifestação da Receita Federal.
3. Transcorridos os prazos fixados no item 1, voltem conclusos.