Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001891-53.2024.4.02.5103/RJ AUTOR: SAMARA LOHAYNY BARBOSA DE OLIVEIRA LUGAO
ADVOGADO(A): LEONARDO CAMPINHO DE SIQUEIRA (OAB RJ175229)
ADVOGADO(A): MATHEUS AZEVEDO ALVES (OAB RJ219705)
AUTOR: MATTEUS LUGAO CORREIA
ADVOGADO(A): LEONARDO CAMPINHO DE SIQUEIRA (OAB RJ175229)
ADVOGADO(A): MATHEUS AZEVEDO ALVES (OAB RJ219705)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, nos termos da fundamentação. Entretanto, de acordo com o art. 99, do CPC, o "pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso". Para fins de obtenção da assistência judiciária gratuita, presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3°, do CPC). No entanto, o juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício (art. 99, § 2º, do CPC). Por outro lado, adoto como critério objetivo para fins do art. 98 do CPC, o valor de R$5.000,00, referente ao novo parâmetro para isenção do Imposto de Renda, conforme Lei 15.270/2025. No caso concreto, diante do elevado valor dos honorários fixados na sentença, bem como ao fato de a parte autora receber benefício/ salário em valor inferior ao referido limite, consoante os contracheques anexados no evento 1, COMP7, DEFIRO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA REQUERIDA. Devolvo às partes o prazo recursal (art. 1.026, caput, do CPC). Intimem-se.