Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Federal de Franca
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- TIGRA INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA - EPP
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0000001-32.2015.4.03.6113 / 3ª Vara Federal de Franca EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) EXEQUENTE: JULIO CANO DE ANDRADE - SP137187 EXECUTADO: TIGRA INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA - EPP S E N T E N Ç A Trata-se de execução fiscal para cobrança de débito inscrito em dívida ativa, relativo ao FGTS. Instada a se manifestar sobre a prescrição, a exequente defende a inocorrência de prescrição.
A denominada prescrição intercorrente, em sede de execução fiscal, ocorre quando, suspensa a execução pelo prazo de um ano diante da não localização do devedor ou de bens penhoráveis, decorre o quinquênio legal sem localização de bens penhoráveis, conforme prevê o artigo 40, §4º da Lei de Execuções Fiscais. Ao contrário do que afirma o exequente, a prescrição intercorrente não surgiu com o advento da Lei nº 14.195/2021, para que se alegue sua irretroatividade.
Conforme mencionado, há previsão de início da contagem do prazo prescricional no art. 40 da Lei nº 6.830/1980, assim como já havia previsão no Código de Processo Civil, no art. 921, § 4º, mesmo antes da alteração efetivada pela Lei nº 14.195/2021. Em relação ao prazo prescricional para débitos ao FGTS, o Supremo Tribunal Federal decidiu, no julgamento do tema nº 608 (ARE 709.212/DF), que “o prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal”.
Ademais, em modulação de efeitos, o STF fixou a aplicação do prazo às ações em curso na seguinte sistemática: será considerado o que acontecer primeiro, o prazo prescricional de 30 anos, contados do termo inicial, ou de 5 anos, a partir da referida decisão do tema repetitivo, datada de 13/11/2014, com publicação no DJE em 19/02/2015. No caso, considerando-se o decurso de mais de 6 anos sem requerimentos efetivos no feito, desde 2015 (ID 292426716, p. 33), quando o processo foi suspenso a pedido do exequente, deve ser reconhecido o decurso do prazo prescricional, com a consequente extinção da presente execução.
Destaco que a movimentação do feito, sem que haja efetiva utilidade da manifestação para a execução, não gera interrupção do prazo prescricional. Do fundamentado: Reconheço a prescrição do crédito e julgo extinta a presente execução fiscal, nos termos do , do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, pois a parte executada não veio aos autos. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.
