CAUTELAR FISCAL (83) Nº 0000002-89.2016.4.03.6110 / 1ª Vara Federal de Sorocaba
REQUERENTE: U. F. -. F. N.
REQUERIDO: K. R.
L. -. E. Advogados do(a) REQUERIDO: ANDRE EDUARDO SILVA - SP162502, ANDREIA ABBAD RODRIGUES RIBEIRO - SP287334 S E N T E N Ç A A UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) propôs Ação Cautelar Fiscal incidental aos autos das execuções fiscais nn. 0007450-89.2011.4.03.6110, 0000128-81.2012.4.03.6110 e 0006674-55.2012.4.03.6110, com pedido liminar, em face de KOMABEM RESTAURANTE LTDA. – ME, objetivando a indisponibilidade de todos os bens da requerida.
Decretada a indisponibilidade dos bens da requerida, até o limite dos créditos tributários em questão, no importe de R$ 5.486.528,15, atualizado para janeiro de 2016 (ID 25094997, pp. 77-83). Os autos foram digitalizados. Comunicado que a execução fiscal n. 0007450-59.2011.4.03.6110 foi sobrestada, nos termos do artigo 40 da LEF (ID 52823476). Realizada a citação da empresa requerida, na pessoa do sócio VANDERLEI FRANCISCO DE OLIVEIRA (ID 251634103), não houve qualquer manifestação.
Eis o breve relatório.
Decido.
2. A conclusão deste juízo acerca dos fatos trazidos à apreciação é o exarado quando da análise do pedido de concessão de liminar e, considerando a ausência de contestação (artigo 9º, da Lei n. 8.397/92), utilizo as razões lá declinadas como fundamento da presente sentença, conforme segue: “3. Informa o artigo 2º, incisos VI e VII, da Lei n. 8.397, de 06 de janeiro de 1992: “Art. 2º. A medida cautelar fiscal poderá ser requerida contra o sujeito passivo de crédito tributário ou não tributário, quando o devedor: ..........
VI - possui débitos, inscritos ou não em Dívida Ativa, que somados ultrapassem trinta por cento do seu patrimônio conhecido;
VII - aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigível em virtude de lei...” Por créditos tributários ou não tributários que não estejam ainda inscritos em Dívida Ativa, devem ser compreendidos todos aqueles já constituídos, definitivamente ou não: “Art. 1°. O procedimento cautelar fiscal poderá ser instaurado após a constituição do crédito, inclusive no curso da execução judicial da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias.” (realcei) A Lei n. 8.397/92 autoriza o deferimento da medida, presente alguma das situações arroladas no seu artigo 2º, mesmo que o crédito tributário ainda não se encontre definitivamente constituído.
Se não fosse assim, como explicar o Parágrafo único do seu artigo 12, quando determina: salvo decisão em contrário, a medida cautelar fiscal conservará sua eficácia durante o período de suspensão do crédito tributário ou não tributário(realcei). Se a Lei n. 8.397/92 não permitisse o deferimento da medida nos casos em que o crédito estivesse com a exigibilidade suspensa, qual seria a finalidade do seu artigo 12, Parágrafo único?
Mais, a interpretação do seu artigo 11 é no mesmo sentido, isto é, da flagrante autorização legal para a propositura da cautelar fiscal, mesmo se encontrando o crédito com exigibilidade suspensa, aguardando, por exemplo, a sua constituição definitiva: quando a medida for concedida em procedimento preparatório, deve a Fazenda propor a execução fiscal em até 60 (sessenta) dias, contados da data em que a exigência se tornar irrecorrível na esfera administrativa.
Ora, se o termo inicial estabelecido pelo art. 11 é a data em que ocorreu a constituição definitiva do crédito tributário, certo que antes da constituição definitiva do crédito tributário – ainda pendente análise administrativa – e estando, em tesem o crédito com sua exigibilidade suspensa (art. 151, III, do CTN) – a medida cautelar já existia. Em outras palavras, mas uma vez a Lei n. 8.397/92 mostra que a cautelar fiscal independe da constituição definitiva do crédito tributário: basta (essencial) a prova literal da constituição (definitiva ou não) do crédito (art. 3º, I, da Lei n. 8.397/92 – fumus boni iuris) e a prova de alguma situação estampada no art. 2º, da referida Lei (art. 3º,
II – presunção legal do periculum in mora) para concessão da medida. Feitas as considerações supra, no caso em apreço estão presentes os requisitos que autorizam, neste momento, o deferimento da medida liminar, de acordo com o art. 7º, caput, da Lei n. 8.397/92, a saber: a) prova da constituição do crédito tributário: os documentos de fls. 25 a 28 mostram que a empresa KOMABEM RESTAURANTE LTDA. – ME possui 27 inscrições em Dívida Ativa, no valor consolidado de R$ 8.594.103,33 (oito milhões quinhentos e noventa e quatro mil cento e três reais e trinta e três centavos), para janeiro de 2016.
HÁ, portanto, prova da existência de crédito tributário constituído em face da empresa requerida. Não cabe a este juízo, por certo, nesta demanda, entrar no mérito dos fatos que levaram à constituição do crédito. Basta, para os fins da Lei n. 8.397/92, a prova da existência do crédito tributário em relação ao contribuinte. b) o crédito constituído ultrapassa 30% do patrimônio conhecido da demandada: o patrimônio conhecido, consoante apurado pela Receita Federal do Brasil (fls. 07 a 10), totaliza R$ 104.536,00 (cento e quatro mil quinhentos e trinta e seis reais).
O crédito aqui debatido é mais de oitenta e duas (82) vezes o valor do patrimônio do contribuinte. Apenas com relação às execuções ajuizadas e que motivaram a distribuição dessa medida cautelar incidental (execuções fiscais nn. 0007450-89.2011.403.6110; 0000128-81.2012.403.6110 e 0006674-55.2012.403.6110), há cobrança de créditos tributários com valor total e atualizado de R$ 5.486.528,15 (cinco milhões quatrocentos e oitenta e seis mil quinhentos e vinte e oito reais e quinze centavos – fls. 37 a 50), montante que já supera, em muito, 30% do patrimônio conhecido da parte demandada. c) alienação de bens arrolados sem comunicação ao órgão fazendário que tem competência sobre o domicílio tributário do sujeito passivo: de acordo com as informações prestadas pelo Diretor da CIRETRAN local, às fls. 17 a 19 e 20 a 22, respectivamente, a demandada alienou os veículos objeto de arrolamento de placas DWH 4511 e DWH 4514, sem comunicar ao órgão competente.
Ademais, de acordo com as pesquisas realizadas por meio do Sistema RENAJUD, ora juntadas a estes autos, os outros dois veículos que se encontravam em nome da executada, de placas DWH 4512 e DWH 4513, também foram alienados – para a mesma empresa que adquiriu os dois bens acima citados –, nada restando, portanto, como patrimônio conhecido da parte demandada. Incorre a demandada, portanto, nas situações previstas no art. 2º, VI e VII, da Lei n. 8.397/92 e art. 64, §§ 3º e 4º, da Lei n. 9.532/97, para fins de concessão da cautelar fiscal.
4. Presentes, dessarte, o fumus boni iuris (art. 3º,
I) e o periculum in mora (art. 3º, II), defiro a medida cautelar fiscal para tornar indisponíveis bens da demandada, já conhecidos (fl.
07) e de outros que ainda possam ser encontrados (desde que possam compor o seu ativo permanente), até o valor suficiente para garantir o crédito tributário acima referido.
5. Pelo exposto, comprovadas as situações estabelecidas no art. 2º, VI e VII, da Lei n. 8.397/92 e no art. 64, §§ 3º e 4º, da Lei n. 9.532/97, decreto, porquanto presentes os requisitos estabelecidos no art. 3º da primeira Lei mencionada, a indisponibilidade dos bens, recaindo sobre os presentes (considerando a época do arrolamento administrativo – fl.
07) e sobre aqueles que sejam adquiridos, da empresa KOMABEM RESTAURANTE LTDA. – ME, até alcançar o valor total dos créditos tributários em questão (R$ 5.486.528,15, para janeiro de 2016 – fls. 36 a 50).”
3.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente medida Cautelar Fiscal, forte no artigo 487, I, do CPC, confirmando a liminar concedida no ID 25094997, pp. 77/83, para decretar a indisponibilidade de todos os bens da requerida KOMABEM RESTAURANTE LTDA. – ME até o limite atualizado dos valores cobrados nas execuções fiscais apensas (processos nn. 0007450-89.2011.403.6110; 0000128-81.2012.403.6110 e 0006674-55.2012.403.6110). 3.1.
Custas nos termos da lei, pela parte demandada. Da mesma forma, condeno a parte demandada no pagamento de honorários advocatícios, estimados, com fulcro no art. 85, Parágrafo 4o, III, do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
4. Trasladada cópia desta sentença aos autos da execução fiscal n. 0007450-89.2011.403.6110.
5.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.