EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0000004-03.2015.4.03.6140 / 1ª Vara Federal de Mauá EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) EXEQUENTE: LEANDRO GAIDIES - SP326256 EXECUTADO: GLOBAL PARTS DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS E PRODUTOS USINADOS LTDA - ME, MARIA BARRETO BOTELHO, SANTIAGO BARRETO BOTELHO Advogado do(a) EXECUTADO: ARMANDO NET LOURO MONTEIRO - SP460975 D E C I S Ã O Id 316373576: Petição atravessada pela executada Maria Barreto Botelho, em que requereu a liberação de valores de sua conta bancária, bloqueados por força de r. decisão proferida na presente execução.
Em síntese, a peticionária alega que a constrição recaiu sobre verbas impenhoráveis, decorrentes do pagamento de benefício previdenciário. Prossegue ao esclarecer o seguinte: (i) Possui conta bancária junto ao Banco Bradesco, na qual recebe mensalmente proventos de aposentadoria (todo dia 25), além de “ajudas enviadas por seus familiares”; (ii) Os valores que sobejam no mês são alocados automaticamente pelo banco em aplicação denominada “aplic.
Invest fácil”; (iii) O bloqueio ocorrido por decisão nos autos foi efetivado no dia 26/1, um dia após o recebimento dos proventos; (iv) Em relação ao valor constrito na conta mantida junto ao Nubank, trata-se de quantia originada de aposentadoria, alocado em modalidade de “poupança”. Explica a parte executada que o valor que possui nessa conta é fruto de transferência havida em 2021, saldo de aposentadoria, e que serve como poupança.
Requereu, por fim, a concessão da gratuidade da justiça. Juntou documentos. Intimada, a CEF peticionou no id. 319718882. Anuiu com o desbloqueio do valor de R$ 1.413,00, mantido na conta do Banco Bradesco. Quanto aos demais valores, argumentou que não há comprovação de que sejam caracterizados como verba “salário/poupado”. É A SÍNTESE. FUNDAMENTO E
DECIDO
1. DO PEDIDO DE DESBLOQUEIO A impenhorabilidade, no tocante aos procedimentos executórios em que se baseia a presente execução, é tratada no artigo 833 do Código de Processo Civil, com a seguinte redação: Art. 833. São impenhoráveis:
I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;
II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;
III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;
V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;
VI - o seguro de vida;
VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;
VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;
IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;
X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;
XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei;
XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra. § 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição. § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. § 3º Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária.
Conforme extrato Sisbajud id. 313936002, verifico que a constrição ocorreu nos dias 26/1/2024 (Banco Bradesco, no valor de R$ 3.770,17 – Protocolo 072024000002742194), e em 29/1/2024 (Banco Nu Pagamentos IP, no valor de R$ 6.441,95 – Protocolo 072024000002742208). Em relação aos valores bloqueados junto ao Banco Bradesco, a parte exequente não se opôs à liberação da constrição sobre o valor de R$ 1.413,00, pelo que descabem digressões deste Juízo a respeito.
Contudo, no mesmo mês, a executada também possui créditos de outras fontes, aparentemente de pessoas físicas e jurídicas, a saber: (i) R$ 587,00, no dia 5/1/2024; (ii) R$ 37,00, no dia 5/1/2024; (iii) R$ 50,00, no dia 5/1/2024; (iv) R$ 500,00, no dia 8/1/2024; (v) 1.000,00, no dia 11/1/2024; (vi) R$ 1.000,00, no dia 15/1/2024; (vii) 360,00, no dia 15/1/2024; (viii) 4.000,00, no dia 15/1/2024; (ix) R$ 500,00, no dia 19/1/2024; (x) R$ 2.000,00, no dia 29/1/2024.
Em que pese a referida conta servir para o depósito de proventos, as demais transações elencadas acima demonstram a percepção de crédito em quantia maior que a aposentadoria recebida no mês, pelo que descabe a ilação de que a constrição recaiu no montante impenhorável. Também observo que a mesma conta bancária expressa várias transações consubstanciadas em pagamentos realizados pela executada, o que evidencia servir como conta-corrente.
Sobre a constrição havida nos ativos financeiros mantidos pela executada junto ao Nubank, verifico que semelhante situação. No mês em que ocorreu a constrição, a executada também possui créditos de outras fontes, aparentemente de pessoas físicas, a saber: (i) R$ 500,00, no dia 05/1/2024. Outrossim, a mesma conta bancária expressa várias transações consubstanciadas em pagamentos realizados pela executada, em valores substanciais, o que evidencia servir como conta-corrente.
Portanto, com exceção do valor de cuja liberação a exequente aquiesceu (R$ 1.413,00, banco Bradesco), a constrição do valor remanescente é regular, pelos motivos acima expostos. CONCLUSÃO
Diante do exposto:
1.
Diante do exposto, defiro o levantamento da constrição unicamente sobre o valor de R$ 1.413,00, constrito da conta bancária de Maria Barreto Botelho junto à instituição BANCO BRADESCO (protocolo de bloqueio nº 072024000002742194). Expeça-se o necessário, com urgência.
2. Indefiro o requerimento de desbloqueio do valor remanescente.
3. Após, cumpram-se as determinações lançadas na r. decisão id. 312728036.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Mauá, d.s.