Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
Baixa Definitiva
Decisão2025
Trânsito em julgado
Decisão2024
Conclusão
2023
Mero expediente
2022
Conclusão
2021
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
2020
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
Expedida/certificada
Mero expediente
1ª VARA FEDERAL COM JEF ADJUNTO DE TRÊS LAGOAS - MS EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Autos n. 0000004-07.2007.4.03.6003 EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL EXECUTADO: SYLVIO JOSE NUNES GARCIA Advogados do(a) EXECUTADO: DANILO DA SILVA - MS14107-A, LUCIANA ASSIS DAROS ADLER RALHO - MS9836, JOSE ANTONIO VEIGA - MS11880, JOAO CARLOS DE ASSUMPCAO FILHO - MS11211
DESPACHO
Considerando-se o teor da certidão constante do ID 55818730, manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, suspendo o curso da presente execução nos termos e para os fins do artigo 921, III e parágrafos pertinentes.
Cumpra-se. Intime-se.
Mero expediente
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Conclusão
2019
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
Remessa
2018
Mudança de Classe Processual
Recebimento
Entrega em carga/vista
Mero expediente
Conclusão
Mero expediente
Conclusão
2014
Conclusão
Conclusão
Petição
Conclusão
Recebimento
Entrega em carga/vista
2013
Petição
2012
Recebimento
Entrega em carga/vista
Recebimento
Entrega em carga/vista
Petição
Petição
2011
Conclusão
Conclusão
Petição
Recebimento
Entrega em carga/vista
Petição
Conclusão
Recebimento
Entrega em carga/vista
Conclusão
Petição
2010
Conclusão
Conclusão
Conclusão
Petição
Conclusão
2009
Petição
2008
Conclusão
Petição
Conclusão
2007
Petição
Distribuição
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0000004-07.2007.4.03.6003 / 1ª Vara Federal de Três Lagoas EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) EXEQUENTE: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659, DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A EXECUTADO: SYLVIO JOSE NUNES GARCIA Advogados do(a) EXECUTADO: DANILO DA SILVA - SP263846-A, JOAO CARLOS DE ASSUMPCAO FILHO - MS11211, JOSE ANTONIO VEIGA - MS11880, LUCIANA ASSIS DAROS ADLER RALHO - MS9836 S E N T E N Ç A
1. Relatório. Trata-se de execução de título extrajudicial, movida pela Caixa Econômica Federal, fundada em decisão do TCU, contra Sylvio José Nunes Garcia, ex empregado da exequente, proferido no Processo n° TC - 014.779/2004-3. A citação editalícia foi anulada em sede de embargos à execução (ID 24431721 – Pág. 03). Instada, a CEF afirmou ser imprescritível a ação de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato de improbidade administrativa doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa – Lei 8.429/1992 (TEMA 897) (ID 333334361).
É o relatório.
2. Fundamentação. 2.1. Prescrição intercorrente. A respeito da prescrição intercorrente, dispõem os arts. 921 e 922, ambos do CPC, que não encontrados bens penhoráveis ou localizado o executado, os autos serão suspensos por 1 (um) ano, findo o qual iniciará o prazo prescricional. Confira-se: Art. 921. Suspende-se a execução:
I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315 , no que couber;
II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução;
III - quando o executado não possuir bens penhoráveis;
III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)
IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis;
V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916 . § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4º e extinguir o processo. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) Art. 922.
Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. Parágrafo único. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso. Art. 923. Suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ordenar providências urgentes.
No presente caso, alega a CEF ser imprescritível a pretensão de ressarcimento ao erário, tendo como causa ato doloso de improbidade, com base no julgamento do STF. Plenário. RE 852475/SP, Rel. orig. Min. Alexandre de Moraes, Rel. para acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 08/08/2018 (Repercussão Geral – Tema 897) (Info 910). Contudo, a presente ação de execução tem como título executivo a decisão do TCU que determinou que o gestor fizesse o ressarcimento de valores ao erário (imputação de débito) (§ 3º do art. 71 da CF/88).
Ou seja, à presente ação executiva não versa sobre ressarcimento ao erário fundado em prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. Isso porque o Tribunal de Contas não julga pessoas, não perquirindo a existência de dolo decorrente de ato de improbidade administrativa. O que ele faz é o julgamento técnico das contas a partir da reunião dos elementos objeto da fiscalização e apura a ocorrência de irregularidade de que resulte dano ao erário, proferindo o acórdão em que se imputa o débito ao responsável, para fins de se obter o respectivo ressarcimento.
Portanto, é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública. Nesse sentido: É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas. STF. Plenário. RE 636886, Rel. Alexandre de Moraes, julgado em 20/04/2020 (Repercussão Geral – Tema 899) (Info 983 – clipping). No caso, a ação executiva foi ajuizada em 2007. A citação editalícia foi anulada em sede de embargos à execução, cuja sentença transitou em julgado em 28.03.2014 (ID 24431721 – Pág. 03/06).
Em 2015, foi deprecada a citação do executado (ID 24431721 - Pág. 13/14), sendo infrutíferas as tentativas de citação, conforme certidões datadas de 03.09.2020 (ID 38072076) e 09.06.2021 (ID 55818730). Portanto, desde o ano de 2007 vem sendo diligenciadas tentativas de citação do executado, sem êxito. Assim, transcorridos mais de 06 anos (um de suspensão e cinco da prescrição) sem que tenha havido a efetiva citação do executado, o reconhecimento da prescrição intercorrente é medida de rigor.
3. Dispositivo.
Diante do exposto, julgo extinto o processo, pela ocorrência da prescrição intercorrente, o que faço com fundamento no artigo 924, inciso V, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 921, §5º, CPC. Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme disposto no artigo 496, do CPC. Nos termos do § 1º, do artigo 25, da Resolução 305/2014, do Conselho da Justiça Federal, ainda que haja processos incidentes, a remuneração será única e determinada pela ação principal.
Observo que não foram fixados honorários nos embargos à execução (id 24431721, págs. 1/3). Assim, fixo os honorários do defensor dativo Danilo da Silva, OAB/MS 14.107-A, nomeado curador especial no id 24431861, pág. 36, para patrocinar a defesa do executado, no valor máximo da tabela anexa à Resolução 305/2015 do Conselho da Justiça Federal, a serem pagos após o trânsito em julgado. Interposta apelação contra esta sentença, por qualquer das partes, ou interposta apelação adesiva pelo apelado, intime-se a parte contrária para, no prazo legal, querendo, apresentar contrarrazões (art. 1.010, §§1.º e 2.º, do CPC/2015).
Ocorrendo alegação de questão preliminar nas contrarrazões, intime-se o recorrente para se manifestar, nos termos do artigo 1.009, do CPC. Na hipótese prevista no parágrafo anterior, decorrido o prazo para a apresentação das contrarrazões ou da manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região, independentemente de verificação do preparo ou do juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3.º, do CPC/2015).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as formalidades de praxe. Registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0000004-07.2007.4.03.6003 / 1ª Vara Federal de Três Lagoas EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) EXEQUENTE: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659, DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A EXECUTADO: SYLVIO JOSE NUNES GARCIA Advogados do(a) EXECUTADO: DANILO DA SILVA - SP263846-A, JOAO CARLOS DE ASSUMPCAO FILHO - MS11211, JOSE ANTONIO VEIGA - MS11880, LUCIANA ASSIS DAROS ADLER RALHO - MS9836 S E N T E N Ç A
1. Relatório. Trata-se de execução de título extrajudicial, movida pela Caixa Econômica Federal, fundada em decisão do TCU, contra Sylvio José Nunes Garcia, ex empregado da exequente, proferido no Processo n° TC - 014.779/2004-3. A citação editalícia foi anulada em sede de embargos à execução (ID 24431721 – Pág. 03). Instada, a CEF afirmou ser imprescritível a ação de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato de improbidade administrativa doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa – Lei 8.429/1992 (TEMA 897) (ID 333334361).
É o relatório.
2. Fundamentação. 2.1. Prescrição intercorrente. A respeito da prescrição intercorrente, dispõem os arts. 921 e 922, ambos do CPC, que não encontrados bens penhoráveis ou localizado o executado, os autos serão suspensos por 1 (um) ano, findo o qual iniciará o prazo prescricional. Confira-se: Art. 921. Suspende-se a execução:
I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315 , no que couber;
II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução;
III - quando o executado não possuir bens penhoráveis;
III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)
IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis;
V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916 . § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4º e extinguir o processo. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) Art. 922.
Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. Parágrafo único. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso. Art. 923. Suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ordenar providências urgentes.
No presente caso, alega a CEF ser imprescritível a pretensão de ressarcimento ao erário, tendo como causa ato doloso de improbidade, com base no julgamento do STF. Plenário. RE 852475/SP, Rel. orig. Min. Alexandre de Moraes, Rel. para acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 08/08/2018 (Repercussão Geral – Tema 897) (Info 910). Contudo, a presente ação de execução tem como título executivo a decisão do TCU que determinou que o gestor fizesse o ressarcimento de valores ao erário (imputação de débito) (§ 3º do art. 71 da CF/88).
Ou seja, à presente ação executiva não versa sobre ressarcimento ao erário fundado em prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. Isso porque o Tribunal de Contas não julga pessoas, não perquirindo a existência de dolo decorrente de ato de improbidade administrativa. O que ele faz é o julgamento técnico das contas a partir da reunião dos elementos objeto da fiscalização e apura a ocorrência de irregularidade de que resulte dano ao erário, proferindo o acórdão em que se imputa o débito ao responsável, para fins de se obter o respectivo ressarcimento.
Portanto, é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública. Nesse sentido: É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas. STF. Plenário. RE 636886, Rel. Alexandre de Moraes, julgado em 20/04/2020 (Repercussão Geral – Tema 899) (Info 983 – clipping). No caso, a ação executiva foi ajuizada em 2007. A citação editalícia foi anulada em sede de embargos à execução, cuja sentença transitou em julgado em 28.03.2014 (ID 24431721 – Pág. 03/06).
Em 2015, foi deprecada a citação do executado (ID 24431721 - Pág. 13/14), sendo infrutíferas as tentativas de citação, conforme certidões datadas de 03.09.2020 (ID 38072076) e 09.06.2021 (ID 55818730). Portanto, desde o ano de 2007 vem sendo diligenciadas tentativas de citação do executado, sem êxito. Assim, transcorridos mais de 06 anos (um de suspensão e cinco da prescrição) sem que tenha havido a efetiva citação do executado, o reconhecimento da prescrição intercorrente é medida de rigor.
3. Dispositivo.
Diante do exposto, julgo extinto o processo, pela ocorrência da prescrição intercorrente, o que faço com fundamento no artigo 924, inciso V, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 921, §5º, CPC. Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme disposto no artigo 496, do CPC. Nos termos do § 1º, do artigo 25, da Resolução 305/2014, do Conselho da Justiça Federal, ainda que haja processos incidentes, a remuneração será única e determinada pela ação principal.
Observo que não foram fixados honorários nos embargos à execução (id 24431721, págs. 1/3). Assim, fixo os honorários do defensor dativo Danilo da Silva, OAB/MS 14.107-A, nomeado curador especial no id 24431861, pág. 36, para patrocinar a defesa do executado, no valor máximo da tabela anexa à Resolução 305/2015 do Conselho da Justiça Federal, a serem pagos após o trânsito em julgado. Interposta apelação contra esta sentença, por qualquer das partes, ou interposta apelação adesiva pelo apelado, intime-se a parte contrária para, no prazo legal, querendo, apresentar contrarrazões (art. 1.010, §§1.º e 2.º, do CPC/2015).
Ocorrendo alegação de questão preliminar nas contrarrazões, intime-se o recorrente para se manifestar, nos termos do artigo 1.009, do CPC. Na hipótese prevista no parágrafo anterior, decorrido o prazo para a apresentação das contrarrazões ou da manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região, independentemente de verificação do preparo ou do juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3.º, do CPC/2015).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as formalidades de praxe. Registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.
Petição
Conclusão
Petição
Petição
Petição