MARIANA SILVEIRA NAGLIS (OAB 21683/MS), MARCOS GABRIEL EDUARDO FERREIRA MARTINS DE SOUZA (OAB 20567/MS), LUCAS STROPPA LAMAS (OAB 20898/MS), EDUARDO HENRIQUE CARDOSO BARBOSA (OAB 20908/MS), GUILHERME AZAMBUJA FALCAO NOVAES (OAB 13997/MS), LAURA LUCIA ROVERI BARBOSA (OAB 20776/MS), BRUNO OLIVEIRA PINHEIRO (OAB 13091/MS), DRAUSIO JUCA PIRES (OAB 15010/MS), LUIZ FELIPE FERREIRA DOS SANTOS (OAB 13652/MS)
MONITÓRIA (40) Nº 0000004-55.2017.4.03.6003 / 1ª Vara Federal de Três Lagoas AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) AUTOR: IGOR FACCIM BONINE - ES22654 REU: INDUSTRIA E COMERCIO LATICINIOS APORE S.A., HENRIQUE CESAR LIRIA ALVES Advogados do(a) REU: BRUNO OLIVEIRA PINHEIRO - MS13091, DRAUSIO JUCA PIRES - MS15010, EDUARDO HENRIQUE CARDOSO BARBOSA - MS20908, GUILHERME AZAMBUJA FALCAO NOVAES - MS13997, LAURA LUCIA ROVERI BARBOSA - MS20776, LUCAS STROPPA LAMAS - MS20898, LUIZ FELIPE FERREIRA DOS SANTOS - MS13652, MARCOS GABRIEL EDUARDO FERREIRA MARTINS DE SOUZA - MS20567, MARIANA SILVEIRA NAGLIS - MS21683 S E N T E N Ç A
1. Relatório. Trata-se de ação monitória proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de INDUSTRIA E COMERCIO LATICINIOS APORE S.A. e HENRIQUE CESAR LIRIA ALVES, com o objetivo de condenar os réus ao pagamento de dívida oriunda do contrato de crédito rotativo – pessoa jurídica nº 0563.003.***.***-49-6. Com a petição inicial, vieram os documentos ID 24302769 – Pág. 07/23. Foi determinada a citação dos réus (ID 24302769 – Pág. 24).
Os réus opuseram embargos monitórios (ID 24302769 – Pág. 31/43), pugnando pela aplicação do CDC e afirmando que o contrato é de adesão e foi firmado sob erro. Requereram que, se após expurgar os abusos desde a origem da dívida, o contrato estiver quitado, deve ser reconhecida a nulidade da negociação. Pugnaram para que a CEF apresentasse extratos e cheques que deram origem à dívida. Afirmaram que os encargos financeiros atingiram o patamar de 11,70% ao mês, extrapolando o limite tolerável de remuneração de capital.
Afirmaram que a comissão de permanência foi cumulada com outros encargos de forma indevida. Refutaram a capitalização mensal de juros e a legalidade da cobrança de multa de 2%. A embargada apresentou impugnação aos embargos ID 29525522. Preliminarmente, pugnou pela rejeição dos embargos, pois, apesar de o embargante ter alegado excesso de cobrança, não declarou o valor que entende correto, tampouco apresentou memória de cálculo.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Três Lagoas
Classe
MONITÓRIA
Destinatário
INTEGRAÇÃO DJEN-TRF3
Advogado
IGOR FACCIM BONINE (OAB 22654/ES)
MONITÓRIA (40) Nº 0000004-55.2017.4.03.6003 / 1ª Vara Federal de Três Lagoas AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) AUTOR: IGOR FACCIM BONINE - ES22654 REU: INDUSTRIA E COMERCIO LATICINIOS APORE S.A., HENRIQUE CESAR LIRIA ALVES Advogados do(a) REU: BRUNO OLIVEIRA PINHEIRO - MS13091, DRAUSIO JUCA PIRES - MS15010, EDUARDO HENRIQUE CARDOSO BARBOSA - MS20908, GUILHERME AZAMBUJA FALCAO NOVAES - MS13997, LAURA LUCIA ROVERI BARBOSA - MS20776, LUCAS STROPPA LAMAS - MS20898, LUIZ FELIPE FERREIRA DOS SANTOS - MS13652, MARCOS GABRIEL EDUARDO FERREIRA MARTINS DE SOUZA - MS20567, MARIANA SILVEIRA NAGLIS - MS21683 S E N T E N Ç A
1. Relatório. Trata-se de ação monitória proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de INDUSTRIA E COMERCIO LATICINIOS APORE S.A. e HENRIQUE CESAR LIRIA ALVES, com o objetivo de condenar os réus ao pagamento de dívida oriunda do contrato de crédito rotativo – pessoa jurídica nº 0563.003.***.***-49-6. Com a petição inicial, vieram os documentos ID 24302769 – Pág. 07/23. Foi determinada a citação dos réus (ID 24302769 – Pág. 24).
Os réus opuseram embargos monitórios (ID 24302769 – Pág. 31/43), pugnando pela aplicação do CDC e afirmando que o contrato é de adesão e foi firmado sob erro. Requereram que, se após expurgar os abusos desde a origem da dívida, o contrato estiver quitado, deve ser reconhecida a nulidade da negociação. Pugnaram para que a CEF apresentasse extratos e cheques que deram origem à dívida. Afirmaram que os encargos financeiros atingiram o patamar de 11,70% ao mês, extrapolando o limite tolerável de remuneração de capital.
Afirmaram que a comissão de permanência foi cumulada com outros encargos de forma indevida. Refutaram a capitalização mensal de juros e a legalidade da cobrança de multa de 2%. A embargada apresentou impugnação aos embargos ID 29525522. Preliminarmente, pugnou pela rejeição dos embargos, pois, apesar de o embargante ter alegado excesso de cobrança, não declarou o valor que entende correto, tampouco apresentou memória de cálculo.
Maio 20251 evento
Ato ordinatório
Maio 20241 evento
Ato ordinatório
2023
1 evento
Maio 20231 evento
Ato ordinatório
2022
6 eventos
Outubro 20225 eventos
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Intimação
D
Intimação
D
Fevereiro 20221 evento
Mero expediente
2021
1 evento
Setembro 20211 evento
Conclusão
2020
7 eventos
Setembro 20201 evento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Agosto 20201 evento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Julho 20201 evento
Mero expediente
Junho 20201 evento
Conclusão
Fevereiro 20203 eventos
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2019
2 eventos
Julho 20192 eventos
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
Remessa
2018
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Outubro 20181 evento
Petição
Setembro 20181 evento
Petição
2017
2 eventos
Janeiro 20172 eventos
Conclusão
Distribuição
No mérito, rejeitou as alegações da embargante, ao fundamento de que os contratos satisfazem os requisitos para se constituírem em título hábil a instaurar o procedimento monitório e que não existiria nenhuma ilegalidade ou abusividade nos encargos previstos nos contratos que amparam o presente feito. Sustentou que a comissão de permanência somente incide sobre a dívida a partir do inadimplemento dos devedores, não havendo a cumulação desta com correção monetária ou juros.
Ao final, requereu a procedência da ação monitória proposta. Foi determinado que a parte embargante apresentasse demonstrativo discriminado e atualizado da dívida quanto ao alegado excesso de execução (ID 36127946). Houve o cumprimento (ID 39832342 e 39832343). Determinado às partes especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 242620896), a CEF afirmou que não teria provas para serem produzidas (ID 265547830) e a parte embargante afirmou tratar-se de matéria de direito, mas caso se fizesse necessário, pugnou pela produção de prova pericial e que a CEF juntasse os documentos referentes à origem da dívida (ID 267057848).
Na sequência, vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
2. Fundamentação. 2.1. Preliminar arguida pela CEF. De partida, afasto a preliminar aventada pela CEF, quanto ao não cumprimento do disposto no artigo 917, § 3.º, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a parte embargante apresentou planilha, indicando os valores que entende como devidos (ID 39832342 e 39832343). Conheço dos embargos monitórios e passo ao julgamento antecipado da lide, porque os elementos produzidos nos autos são suficientes à apreciação da matéria deduzida, exclusivamente de direito. 2.2.
Mérito. 2.2.1. Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova. É preciso ressaltar que, por força do disposto no art. 3º, caput e § 2º, da Lei nº 8.078/90, a Caixa Econômica Federal, como prestadora de serviços de natureza bancária, é considerada fornecedora e, portanto, está sujeita aos princípios e normas de proteção e defesa do consumidor estabelecidos no Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido é a manifestação de José Geraldo Brito Filomeno: "Resta evidenciado, por outro lado, que as atividades desempenhadas pelas instituições financeiras, quer na prestação de serviços aos seus clientes (por exemplo, cobrança de contas de luz, água e outros serviços, ou então expedição de extratos etc.), quer na concessão de mútuos ou financiamentos para a aquisição de bens, inserem-se igualmente no conceito amplo de serviços." (in Código Brasileiro de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto.
Ada Pellegrini Grinover e outros. Rio de Janeiro. Forense Universitária. 4.ª ed. 1995. pp. 39/40). Não merece acolhida o argumento de que o cliente não seria usuário final do dinheiro mutuado. Isto porque, além de se tratar de prestação de serviço, o crédito não se confunde com o dinheiro em espécie, sendo direito pessoal, cuja titularidade é do cliente-correntista. De resto, o STJ pôs fim a controvérsia, sumulando: 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
No entanto, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor não traduz automática inversão do ônus da prova, competindo examinar a presença de umas das hipóteses legais autorizadoras: hipossuficiência ou verossimilhança. Antes, porém, há que se atentar para a própria necessidade ou não de dilação probatória. Conforme consta do relatório, a insurgência da parte embargante é motivada por supostas ilegalidades ou abusos consubstanciados em cláusulas contratuais reputadas iníquas e nulas.
Trata-se, assim, de matéria jurídica sobre a qual não há prova a produzir, competindo ao Juiz resolver a lide, declarando o direito. Desta forma, a inversão do ônus da prova não surtiria efeito quanto às alegações de nulidade ventiladas. Assim, a documentação existente nos autos, tenha ela sido trazida pela parte embargante ou pela embargada, é suficiente ao deslinde do feito. De resto, o STJ vem destacando a excepcionalidade da inversão do ônus da prova, que "somente pode ser concedida em circunstâncias especiais (art. 6º, VIII, do CDC), ou seja, quando efetivamente demonstrada a hipossuficiência caso a caso e não presumidamente, só quando houver efetiva desigualdade" (REsp. 716.386-SP, Rel.
Min. Aldir Passarinho Júnior, j. 05/8/08, Informativo de Jurisprudência n° 362). A desigualdade não restou, entretanto, devidamente comprovada. 2.2.2. Da validade do contrato e da existência da dívida. Quanto à alegação de que o contrato foi firmado por “erro”, denota-se que o contrato, além de ser claro quanto às suas disposições, reveste-se dos requisitos de validade previstos no artigo 104 do Código Civil, uma vez que entabulado por agente capaz, observando-se a forma prescrita em lei, e com objeto lícito, possível e determinado, não tendo a parte embargante comprovado nenhum vício de consentimento que prejudicasse a regularidade da avença, ou eventual ofensa concreta às regras consumeristas.
Nesse sentido, colaciono acórdão do Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região (g.n): “APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. NULIDADE. VÍCIO DO CONSENTIMENTO. NÃO DEMONSTRADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. É certo que o Código Civil prevê a possibilidade de se anular o negócio jurídico em caso de vício do consentimento, consoante art. 171, inciso
II. 2. Todavia, inobstante as alegações do recorrente, a prova dos autos não é suficiente para demonstrar o aludido vício. Em suma, vício de consentimento não pode ser presumido, devendo ser provado, o que não ocorreu no caso concreto. Precedente.
3. Recurso não provido.Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado”. (Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2292228 0000976-79.2014.4.03.6116, DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/04/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) 2.2.3.
Dos juros remuneratórios e capitalização mensal. A parte embargante sustenta a abusividade da cobrança de juros remuneratórios, cujas taxas não teriam sido informadas. Neste particular, não assiste razão à parte embargante. Inicialmente, cumpre anotar que com relação à limitação dos juros reais a 12% ao ano, prevista na redação originária do art. 192, § 3.º, da Constituição, o Supremo Tribunal Federal editou Súmula Vinculante com o seguinte conteúdo: Súmula Vinculante 7 A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar.
Dessa forma, o paradigma estabelecido pela Corte Constitucional deve ser observado, o que só vem a reforçar a validade da cobrança de juros a taxas superiores a 12% ao ano. Também não há se falar em aplicação da Lei de Usura (Dec. n. 22.626/33) às instituições financeiras, visto que a Lei nº 4.595/64 excluiu a aplicação do limite de juros previsto na Lei de Usura em relação às mesmas, sujeitando-as à observância das normas editadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo BACEN.
Neste sentido é a Súmula 596 do STF: As disposições do Dec. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privados que integram o sistema financeiro nacional. Desta forma, deve-se reconhecer a impossibilidade de limitação legal dos juros ao percentual de 12% em relação à CEF, segundo a linha da jurisprudência unânime dos Tribunais deste País.
Cumpre destacar, ainda, que nenhuma ilegalidade há na contratação de juros pós-fixados, porque estes são determinados de acordo com as regras praticadas no mercado financeiro e em observância aos limites impostos pelo Conselho Monetário Nacional, ficando o mutuário ciente das taxas mencionadas através de tabelas e documentos informativos mantidos nas agências bancárias (AC 200770090022175, MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA, TRF4 - TERCEIRA TURMA, D.E. 17/03/2010).
No caso, incidiu a taxa de juros remuneratórios de 2% a.m., consoante informado no demonstrativo de débito acostado no ID 24302769 - Pág.
10. Ou seja, taxa menor que a contratada de 11,70% ao mês (cláusula quinta – ID 24302769 - Pág. 14). Nestes termos, a taxa de juros remuneratórios não se revela excessiva. Ademais, o embargante não comprovou eventual abuso cometido pela embargada na cobrança dos juros remuneratórios. A parte embargante também reputa extorsiva a cobrança de juros, sob alegação de capitalização. O uso de fórmula de amortização que aplique juros compostos para a fixação do valor da prestação não significa ilegal capitalização mensal de juros ao saldo devedor.
É apenas um meio de estabelecer que o encargo de juros do período financiado seja incluído de modo uniforme ao longo do financiamento, o que impede a progressão da prestação mensal ao longo do tempo em razão dos juros e facilita, pois, a execução contratual para o mutuário. Nesse sentido, por oportuno, trago à baila excerto do v. acórdão prolatado nos autos da Apelação Cível n. 0022148-96.2012.403.6100/SP, de relatoria do eminente Des, Federal Valdeci dos Santos, d.j. 11.10.2016, no qual foi consignado: (...).
Grande controvérsia envolve a interpretação e a aplicação das regras que disciplinam o anatocismo no Brasil. Não rato, defende-se que a legislação pátria proibiria a utilização de juros compostos, juros efetivos ou qualquer mecanismo que envolvesse “capitalização de juros”. Neste diapasão, estaria configurado o paroxismo de proibir conceitos abstratos de matemática financeira, prestigiando somente a aplicação de juros simples ou nominais, sem necessariamente lograr atingir uma diminuição efetiva dos montantes de juros remuneratórios devidos, já que a maior ou menor dimensão paga a este título guarda relação muito mais estreita com o patamar dos juros contratados que com a frequência com que são “capitalizados”.
Em tempos modernos, a legislação sobre o anatocismo, ao mencionar “capitalização de juros” ou “juros sobre juros”, não se refere a conceitos da matemática financeira ou qualquer situação pré-contratual, os quais pressupõem um regular desenvolvimento da relação contratual. Como conceito jurídico, as restrições a “capitalização de juros” ou “juros sobre juros” disciplinam as hipóteses em que, já vigente o contrato, diante do inadimplemento, há um montante de juros devidos, vencidos e não pagos que pode ou não ser incorporado ao capital para que incidam novos juros sobre ele. (...).
Além disso, a instituição financeira, como integrante do Sistema Financeiro Nacional e sujeita às normas do Banco Central do Brasil, não se submete ao contido no Decreto n. 22.626/33. Sobre o assunto, assim se manifestou o E. STJ: “não há limitação de juros em contratos de empréstimo não regidos por legislação especial que autorize” (Resp 292548, Relator: Antônio de Pádua Ribeiro) Assim, analisados a Súmula n. 596 do E.
STF e o julgado supramencionado, pode-se dizer que a prática da capitalização de juros não é totalmente proibida no nosso ordenamento jurídico. Esse entendimento foi consagrado ante a constatação de não ser o critério adotado para calcular os juros o que eleva o custo do financiamento, mas as elevadas taxas praticadas no mercado. A proibição dos juros compostos levaria a situações pouco razoáveis: se fosse vedada a sua utilização, ainda que sob taxa de um dígito ao mês, bastaria a instituição financeira estabelecê-la a juros simples ao ano em percentual elevado, para conseguir resultado igual ou superior.
Assim, o problema está na magnitude das taxas e não na sua forma de cálculo. Faz-se mister ressaltar, ainda, a superveniência da Medida Provisória n. 2.170-36/2001, cujo artigo 5.º estabelece a possibilidade de capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional. Em recente decisão exarada pelo c. STJ, em sede de recurso especial repetitivo, foi fixado o entendimento de que a cobrança de juros capitalizados depende de expressa pactuação entre as partes, ex vi: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - ARTIGO 1036 E SEGUINTES DO CPC/2015 - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS - PROCEDÊNCIA DA DEMANDA ANTE A ABUSIVIDADE DE COBRANÇA DE ENCARGOS - INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA VOLTADA À PRETENSÃO DE COBRANÇA DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS
1. Para fins dos arts. 1036 e seguintes do CPC/2015. 1.1 A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação.
2. Caso concreto: 2.1 Quanto aos contratos exibidos, a inversão da premissa firmada no acórdão atacado acerca da ausência de pactuação do encargo capitalização de juros em qualquer periodicidade demandaria a reanálise de matéria fática e dos termos dos contratos, providências vedadas nesta esfera recursal extraordinária, em virtude dos óbices contidos nos Enunciados 5 e 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2.2 Relativamente aos pactos não exibidos, verifica-se ter o Tribunal a quo determinado a sua apresentação, tendo o banco-réu, ora insurgente, deixado de colacionar aos autos os contratos, motivo pelo qual lhe foi aplicada a penalidade constante do artigo 359 do CPC/73 (atual 400 do NCPC), sendo tido como verdadeiros os fatos que a autora pretendia provar com a referida documentação, qual seja, não pactuação dos encargos cobrados. 2.3 Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível tanto a compensação de créditos quanto a devolução da quantia paga indevidamente, independentemente de comprovação de erro no pagamento, em obediência ao princípio que veda o enriquecimento ilícito.
Inteligência da Súmula 322/STJ. 2.4 Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório. Inteligência da súmula 98/STJ. 2.5 Recurso especial parcialmente provido apenas para afastar a multa imposta pelo Tribunal a quo. (STJ, Resp n. 1.388.972/SC, Min. Relator Marco Buzzi, d.j. 8.2.2017). In casu, o contrato foi celebrado em 24.11.2015 (ID 24302769 - Pág. 190.
Portanto, além de ser posterior a data de 31.3.2000, ocasião em que passou a ser permitida a referida capitalização de juros, observa-se que o contrato previu a capitalização dos juros, motivo pelo qual não subsiste a alegação de ilegalidade na aplicação do anatocismo. Deveras, por todos os ângulos que se analise a questão, é de rigor o entendimento que a capitalização de juros não é ilegal, posto que previamente prevista nos contratos firmados entre as partes e, ainda, porque não há abusividade em sua cobrança.
Desta feita, resta rejeitada a alegação defendida pelo embargante. 2.2.4. Comissão de permanência. A Comissão de Permanência foi criada pela Resolução nº 15 do BACEN, de 28/01/66. É regulado atualmente pela Resolução nº 1.129/86, a qual torna público que o Conselho Monetário Nacional, dentro das atribuições que lhe foram conferidas pela Lei nº 4.595/64, art. 4º, incisos VI e IX, resolveu:
I - facultar aos bancos comerciais, bancos de desenvolvimento, bancos de investimento, caixas econômicas, cooperativas de crédito, sociedades de crédito, financiamento e investimento e sociedades de arrendamento mercantil cobrar de seus devedores por dia de atraso no pagamento ou na liquidação de seus débitos, além de juros de mora na forma da legislação em vigor, 'comissão de permanência', que será calculada às mesmas taxas pactuadas no contrato original ou à taxa de mercado no dia do pagamento;
II - Além dos encargos previstos no item anterior, não será permitida a cobrança de quaisquer outras quantias compensatórias pelo atraso no pagamento dos débitos vencidos. Sobre o caráter da comissão de permanência, ARNALDO RIZZARDO (in: Contratos de Crédito Bancário. 6ª. ed. São Paulo: RT, 2003. p. 339/340) esclarece: "... dada a natureza da comissão de permanência, que é a mesma da correção monetária, tal entendimento não deve prevalecer.
A correção monetária não remunera o capital, mas apenas assegura sua identidade no tempo. Da mesma forma, a comissão de permanência tem evidente caráter de atualização da dívida, sendo cobrada com base na Lei nº 4.595, em cujo art. 30 regula o valor interno da moeda, para tanto prevenindo ou corrigindo os surtos inflacionários ou deflacionários de origem interna ou externa. (...) Daí a finalidade da comissão de permanência, que não pode abranger a remuneração do capital, o que é obtido mediante juros." Trata-se de compensação pelo atraso no pagamento do dinheiro emprestado, de acordo com as taxas fixadas no contrato ou de mercado.
Conforme cristalizado na Súmula nº 294 do STJ, não é potestativa a cláusula que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato. Além de compensar a desvalorização da moeda, a comissão de permanência inegavelmente possui a função de remunerar a instituição financeira, em razão da taxa sobre a qual é calculada. Assim, incidindo após o vencimento da dívida, objetiva remunerar o credor pelo inadimplemento e forçar o devedor a cumprir a obrigação o mais rapidamente possível, evitando que continue em mora.
Nenhuma ilegalidade existe na sua cobrança ou na inserção de cláusula que estabelece a determinação da comissão de permanência à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central, limitada à taxa do contrato. É o que reza a Súmula 294 do Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 294 do STJ: Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato." A jurisprudência não admite, porém, que a comissão de permanência seja cumulada com correção monetária, tampouco com juros - moratórios ou remuneratórios – multa ou taxa de rentabilidade ("Súmula 30 do STJ: A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis."), pois representaria verdadeiro bis in idem, tornando a dívida excessivamente maior, além de seus objetivos que é de recompor o valor original e remunerar adequadamente o prestador da verba.
No presente caso, conforme demonstrativos de débito e evolução da dívida (ID 24302769 - Pág. 11), observa-se que não houve a cobrança de comissão de permanência sobre o débito inadimplido, de modo que as eventuais ilegalidades, acerca da matéria, apontadas pelo embargante não se aplicam ao caso. 2.2.5. Exclusão da multa moratória de 2% a.m. No tocante à questão da multa moratória, referido encargo é previsto para situação de inadimplência e não há ilegalidade em sua cobrança, com a ressalva apenas de que não pode ser cumulada com a cobrança de comissão de permanência.
Conforme visto, no caso dos autos, não houve cobrança de comissão de permanência, inexistindo ilegalidade a ser sanada. 2.2.6. Do excesso de execução. Quanto à alegação de “excesso de execução”, observo que o embargante não trouxe aos autos nenhum elemento que pudesse, de forma eficaz, afastar o valor que está sendo cobrado pela embargada, tendo em vista que nenhuma abusividade foi comprovada.
3. Dispositivo.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, CPC/15, rejeito os embargos e julgo procedente a ação monitória, para constituir, de pleno direito, o título executivo judicial, no valor de R$ 96.135,77, atualizado até 12.2016. Condeno os embargantes ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, fixados estes no importe de 10% do valor da causa, na forma do art. 85, § 2.º, do CPC/15.
Interposta apelação contra esta sentença, por qualquer das partes, ou interposta apelação adesiva pelo apelado, intime-se a parte contrária para, no prazo legal, querendo, apresentar contrarrazões (art. 1.010, §§1.º e 2.º, do CPC/2015). Ocorrendo alegação de questão preliminar nas contrarrazões, intime-se o recorrente para se manifestar, nos termos do artigo 1.009, do CPC. Decorrido o prazo para a apresentação das contrarrazões ou da manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região, independentemente de verificação do preparo ou do juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3.º, do CPC/2015).
Registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.
No mérito, rejeitou as alegações da embargante, ao fundamento de que os contratos satisfazem os requisitos para se constituírem em título hábil a instaurar o procedimento monitório e que não existiria nenhuma ilegalidade ou abusividade nos encargos previstos nos contratos que amparam o presente feito. Sustentou que a comissão de permanência somente incide sobre a dívida a partir do inadimplemento dos devedores, não havendo a cumulação desta com correção monetária ou juros.
Ao final, requereu a procedência da ação monitória proposta. Foi determinado que a parte embargante apresentasse demonstrativo discriminado e atualizado da dívida quanto ao alegado excesso de execução (ID 36127946). Houve o cumprimento (ID 39832342 e 39832343). Determinado às partes especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 242620896), a CEF afirmou que não teria provas para serem produzidas (ID 265547830) e a parte embargante afirmou tratar-se de matéria de direito, mas caso se fizesse necessário, pugnou pela produção de prova pericial e que a CEF juntasse os documentos referentes à origem da dívida (ID 267057848).
Na sequência, vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
2. Fundamentação. 2.1. Preliminar arguida pela CEF. De partida, afasto a preliminar aventada pela CEF, quanto ao não cumprimento do disposto no artigo 917, § 3.º, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a parte embargante apresentou planilha, indicando os valores que entende como devidos (ID 39832342 e 39832343). Conheço dos embargos monitórios e passo ao julgamento antecipado da lide, porque os elementos produzidos nos autos são suficientes à apreciação da matéria deduzida, exclusivamente de direito. 2.2.
Mérito. 2.2.1. Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova. É preciso ressaltar que, por força do disposto no art. 3º, caput e § 2º, da Lei nº 8.078/90, a Caixa Econômica Federal, como prestadora de serviços de natureza bancária, é considerada fornecedora e, portanto, está sujeita aos princípios e normas de proteção e defesa do consumidor estabelecidos no Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido é a manifestação de José Geraldo Brito Filomeno: "Resta evidenciado, por outro lado, que as atividades desempenhadas pelas instituições financeiras, quer na prestação de serviços aos seus clientes (por exemplo, cobrança de contas de luz, água e outros serviços, ou então expedição de extratos etc.), quer na concessão de mútuos ou financiamentos para a aquisição de bens, inserem-se igualmente no conceito amplo de serviços." (in Código Brasileiro de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto.
Ada Pellegrini Grinover e outros. Rio de Janeiro. Forense Universitária. 4.ª ed. 1995. pp. 39/40). Não merece acolhida o argumento de que o cliente não seria usuário final do dinheiro mutuado. Isto porque, além de se tratar de prestação de serviço, o crédito não se confunde com o dinheiro em espécie, sendo direito pessoal, cuja titularidade é do cliente-correntista. De resto, o STJ pôs fim a controvérsia, sumulando: 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
No entanto, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor não traduz automática inversão do ônus da prova, competindo examinar a presença de umas das hipóteses legais autorizadoras: hipossuficiência ou verossimilhança. Antes, porém, há que se atentar para a própria necessidade ou não de dilação probatória. Conforme consta do relatório, a insurgência da parte embargante é motivada por supostas ilegalidades ou abusos consubstanciados em cláusulas contratuais reputadas iníquas e nulas.
Trata-se, assim, de matéria jurídica sobre a qual não há prova a produzir, competindo ao Juiz resolver a lide, declarando o direito. Desta forma, a inversão do ônus da prova não surtiria efeito quanto às alegações de nulidade ventiladas. Assim, a documentação existente nos autos, tenha ela sido trazida pela parte embargante ou pela embargada, é suficiente ao deslinde do feito. De resto, o STJ vem destacando a excepcionalidade da inversão do ônus da prova, que "somente pode ser concedida em circunstâncias especiais (art. 6º, VIII, do CDC), ou seja, quando efetivamente demonstrada a hipossuficiência caso a caso e não presumidamente, só quando houver efetiva desigualdade" (REsp. 716.386-SP, Rel.
Min. Aldir Passarinho Júnior, j. 05/8/08, Informativo de Jurisprudência n° 362). A desigualdade não restou, entretanto, devidamente comprovada. 2.2.2. Da validade do contrato e da existência da dívida. Quanto à alegação de que o contrato foi firmado por “erro”, denota-se que o contrato, além de ser claro quanto às suas disposições, reveste-se dos requisitos de validade previstos no artigo 104 do Código Civil, uma vez que entabulado por agente capaz, observando-se a forma prescrita em lei, e com objeto lícito, possível e determinado, não tendo a parte embargante comprovado nenhum vício de consentimento que prejudicasse a regularidade da avença, ou eventual ofensa concreta às regras consumeristas.
Nesse sentido, colaciono acórdão do Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região (g.n): “APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. NULIDADE. VÍCIO DO CONSENTIMENTO. NÃO DEMONSTRADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. É certo que o Código Civil prevê a possibilidade de se anular o negócio jurídico em caso de vício do consentimento, consoante art. 171, inciso
II. 2. Todavia, inobstante as alegações do recorrente, a prova dos autos não é suficiente para demonstrar o aludido vício. Em suma, vício de consentimento não pode ser presumido, devendo ser provado, o que não ocorreu no caso concreto. Precedente.
3. Recurso não provido.Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado”. (Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2292228 0000976-79.2014.4.03.6116, DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/04/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) 2.2.3.
Dos juros remuneratórios e capitalização mensal. A parte embargante sustenta a abusividade da cobrança de juros remuneratórios, cujas taxas não teriam sido informadas. Neste particular, não assiste razão à parte embargante. Inicialmente, cumpre anotar que com relação à limitação dos juros reais a 12% ao ano, prevista na redação originária do art. 192, § 3.º, da Constituição, o Supremo Tribunal Federal editou Súmula Vinculante com o seguinte conteúdo: Súmula Vinculante 7 A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar.
Dessa forma, o paradigma estabelecido pela Corte Constitucional deve ser observado, o que só vem a reforçar a validade da cobrança de juros a taxas superiores a 12% ao ano. Também não há se falar em aplicação da Lei de Usura (Dec. n. 22.626/33) às instituições financeiras, visto que a Lei nº 4.595/64 excluiu a aplicação do limite de juros previsto na Lei de Usura em relação às mesmas, sujeitando-as à observância das normas editadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo BACEN.
Neste sentido é a Súmula 596 do STF: As disposições do Dec. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privados que integram o sistema financeiro nacional. Desta forma, deve-se reconhecer a impossibilidade de limitação legal dos juros ao percentual de 12% em relação à CEF, segundo a linha da jurisprudência unânime dos Tribunais deste País.
Cumpre destacar, ainda, que nenhuma ilegalidade há na contratação de juros pós-fixados, porque estes são determinados de acordo com as regras praticadas no mercado financeiro e em observância aos limites impostos pelo Conselho Monetário Nacional, ficando o mutuário ciente das taxas mencionadas através de tabelas e documentos informativos mantidos nas agências bancárias (AC 200770090022175, MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA, TRF4 - TERCEIRA TURMA, D.E. 17/03/2010).
No caso, incidiu a taxa de juros remuneratórios de 2% a.m., consoante informado no demonstrativo de débito acostado no ID 24302769 - Pág.
10. Ou seja, taxa menor que a contratada de 11,70% ao mês (cláusula quinta – ID 24302769 - Pág. 14). Nestes termos, a taxa de juros remuneratórios não se revela excessiva. Ademais, o embargante não comprovou eventual abuso cometido pela embargada na cobrança dos juros remuneratórios. A parte embargante também reputa extorsiva a cobrança de juros, sob alegação de capitalização. O uso de fórmula de amortização que aplique juros compostos para a fixação do valor da prestação não significa ilegal capitalização mensal de juros ao saldo devedor.
É apenas um meio de estabelecer que o encargo de juros do período financiado seja incluído de modo uniforme ao longo do financiamento, o que impede a progressão da prestação mensal ao longo do tempo em razão dos juros e facilita, pois, a execução contratual para o mutuário. Nesse sentido, por oportuno, trago à baila excerto do v. acórdão prolatado nos autos da Apelação Cível n. 0022148-96.2012.403.6100/SP, de relatoria do eminente Des, Federal Valdeci dos Santos, d.j. 11.10.2016, no qual foi consignado: (...).
Grande controvérsia envolve a interpretação e a aplicação das regras que disciplinam o anatocismo no Brasil. Não rato, defende-se que a legislação pátria proibiria a utilização de juros compostos, juros efetivos ou qualquer mecanismo que envolvesse “capitalização de juros”. Neste diapasão, estaria configurado o paroxismo de proibir conceitos abstratos de matemática financeira, prestigiando somente a aplicação de juros simples ou nominais, sem necessariamente lograr atingir uma diminuição efetiva dos montantes de juros remuneratórios devidos, já que a maior ou menor dimensão paga a este título guarda relação muito mais estreita com o patamar dos juros contratados que com a frequência com que são “capitalizados”.
Em tempos modernos, a legislação sobre o anatocismo, ao mencionar “capitalização de juros” ou “juros sobre juros”, não se refere a conceitos da matemática financeira ou qualquer situação pré-contratual, os quais pressupõem um regular desenvolvimento da relação contratual. Como conceito jurídico, as restrições a “capitalização de juros” ou “juros sobre juros” disciplinam as hipóteses em que, já vigente o contrato, diante do inadimplemento, há um montante de juros devidos, vencidos e não pagos que pode ou não ser incorporado ao capital para que incidam novos juros sobre ele. (...).
Além disso, a instituição financeira, como integrante do Sistema Financeiro Nacional e sujeita às normas do Banco Central do Brasil, não se submete ao contido no Decreto n. 22.626/33. Sobre o assunto, assim se manifestou o E. STJ: “não há limitação de juros em contratos de empréstimo não regidos por legislação especial que autorize” (Resp 292548, Relator: Antônio de Pádua Ribeiro) Assim, analisados a Súmula n. 596 do E.
STF e o julgado supramencionado, pode-se dizer que a prática da capitalização de juros não é totalmente proibida no nosso ordenamento jurídico. Esse entendimento foi consagrado ante a constatação de não ser o critério adotado para calcular os juros o que eleva o custo do financiamento, mas as elevadas taxas praticadas no mercado. A proibição dos juros compostos levaria a situações pouco razoáveis: se fosse vedada a sua utilização, ainda que sob taxa de um dígito ao mês, bastaria a instituição financeira estabelecê-la a juros simples ao ano em percentual elevado, para conseguir resultado igual ou superior.
Assim, o problema está na magnitude das taxas e não na sua forma de cálculo. Faz-se mister ressaltar, ainda, a superveniência da Medida Provisória n. 2.170-36/2001, cujo artigo 5.º estabelece a possibilidade de capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional. Em recente decisão exarada pelo c. STJ, em sede de recurso especial repetitivo, foi fixado o entendimento de que a cobrança de juros capitalizados depende de expressa pactuação entre as partes, ex vi: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - ARTIGO 1036 E SEGUINTES DO CPC/2015 - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS - PROCEDÊNCIA DA DEMANDA ANTE A ABUSIVIDADE DE COBRANÇA DE ENCARGOS - INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA VOLTADA À PRETENSÃO DE COBRANÇA DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS
1. Para fins dos arts. 1036 e seguintes do CPC/2015. 1.1 A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação.
2. Caso concreto: 2.1 Quanto aos contratos exibidos, a inversão da premissa firmada no acórdão atacado acerca da ausência de pactuação do encargo capitalização de juros em qualquer periodicidade demandaria a reanálise de matéria fática e dos termos dos contratos, providências vedadas nesta esfera recursal extraordinária, em virtude dos óbices contidos nos Enunciados 5 e 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2.2 Relativamente aos pactos não exibidos, verifica-se ter o Tribunal a quo determinado a sua apresentação, tendo o banco-réu, ora insurgente, deixado de colacionar aos autos os contratos, motivo pelo qual lhe foi aplicada a penalidade constante do artigo 359 do CPC/73 (atual 400 do NCPC), sendo tido como verdadeiros os fatos que a autora pretendia provar com a referida documentação, qual seja, não pactuação dos encargos cobrados. 2.3 Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível tanto a compensação de créditos quanto a devolução da quantia paga indevidamente, independentemente de comprovação de erro no pagamento, em obediência ao princípio que veda o enriquecimento ilícito.
Inteligência da Súmula 322/STJ. 2.4 Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório. Inteligência da súmula 98/STJ. 2.5 Recurso especial parcialmente provido apenas para afastar a multa imposta pelo Tribunal a quo. (STJ, Resp n. 1.388.972/SC, Min. Relator Marco Buzzi, d.j. 8.2.2017). In casu, o contrato foi celebrado em 24.11.2015 (ID 24302769 - Pág. 190.
Portanto, além de ser posterior a data de 31.3.2000, ocasião em que passou a ser permitida a referida capitalização de juros, observa-se que o contrato previu a capitalização dos juros, motivo pelo qual não subsiste a alegação de ilegalidade na aplicação do anatocismo. Deveras, por todos os ângulos que se analise a questão, é de rigor o entendimento que a capitalização de juros não é ilegal, posto que previamente prevista nos contratos firmados entre as partes e, ainda, porque não há abusividade em sua cobrança.
Desta feita, resta rejeitada a alegação defendida pelo embargante. 2.2.4. Comissão de permanência. A Comissão de Permanência foi criada pela Resolução nº 15 do BACEN, de 28/01/66. É regulado atualmente pela Resolução nº 1.129/86, a qual torna público que o Conselho Monetário Nacional, dentro das atribuições que lhe foram conferidas pela Lei nº 4.595/64, art. 4º, incisos VI e IX, resolveu:
I - facultar aos bancos comerciais, bancos de desenvolvimento, bancos de investimento, caixas econômicas, cooperativas de crédito, sociedades de crédito, financiamento e investimento e sociedades de arrendamento mercantil cobrar de seus devedores por dia de atraso no pagamento ou na liquidação de seus débitos, além de juros de mora na forma da legislação em vigor, 'comissão de permanência', que será calculada às mesmas taxas pactuadas no contrato original ou à taxa de mercado no dia do pagamento;
II - Além dos encargos previstos no item anterior, não será permitida a cobrança de quaisquer outras quantias compensatórias pelo atraso no pagamento dos débitos vencidos. Sobre o caráter da comissão de permanência, ARNALDO RIZZARDO (in: Contratos de Crédito Bancário. 6ª. ed. São Paulo: RT, 2003. p. 339/340) esclarece: "... dada a natureza da comissão de permanência, que é a mesma da correção monetária, tal entendimento não deve prevalecer.
A correção monetária não remunera o capital, mas apenas assegura sua identidade no tempo. Da mesma forma, a comissão de permanência tem evidente caráter de atualização da dívida, sendo cobrada com base na Lei nº 4.595, em cujo art. 30 regula o valor interno da moeda, para tanto prevenindo ou corrigindo os surtos inflacionários ou deflacionários de origem interna ou externa. (...) Daí a finalidade da comissão de permanência, que não pode abranger a remuneração do capital, o que é obtido mediante juros." Trata-se de compensação pelo atraso no pagamento do dinheiro emprestado, de acordo com as taxas fixadas no contrato ou de mercado.
Conforme cristalizado na Súmula nº 294 do STJ, não é potestativa a cláusula que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato. Além de compensar a desvalorização da moeda, a comissão de permanência inegavelmente possui a função de remunerar a instituição financeira, em razão da taxa sobre a qual é calculada. Assim, incidindo após o vencimento da dívida, objetiva remunerar o credor pelo inadimplemento e forçar o devedor a cumprir a obrigação o mais rapidamente possível, evitando que continue em mora.
Nenhuma ilegalidade existe na sua cobrança ou na inserção de cláusula que estabelece a determinação da comissão de permanência à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central, limitada à taxa do contrato. É o que reza a Súmula 294 do Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 294 do STJ: Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato." A jurisprudência não admite, porém, que a comissão de permanência seja cumulada com correção monetária, tampouco com juros - moratórios ou remuneratórios – multa ou taxa de rentabilidade ("Súmula 30 do STJ: A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis."), pois representaria verdadeiro bis in idem, tornando a dívida excessivamente maior, além de seus objetivos que é de recompor o valor original e remunerar adequadamente o prestador da verba.
No presente caso, conforme demonstrativos de débito e evolução da dívida (ID 24302769 - Pág. 11), observa-se que não houve a cobrança de comissão de permanência sobre o débito inadimplido, de modo que as eventuais ilegalidades, acerca da matéria, apontadas pelo embargante não se aplicam ao caso. 2.2.5. Exclusão da multa moratória de 2% a.m. No tocante à questão da multa moratória, referido encargo é previsto para situação de inadimplência e não há ilegalidade em sua cobrança, com a ressalva apenas de que não pode ser cumulada com a cobrança de comissão de permanência.
Conforme visto, no caso dos autos, não houve cobrança de comissão de permanência, inexistindo ilegalidade a ser sanada. 2.2.6. Do excesso de execução. Quanto à alegação de “excesso de execução”, observo que o embargante não trouxe aos autos nenhum elemento que pudesse, de forma eficaz, afastar o valor que está sendo cobrado pela embargada, tendo em vista que nenhuma abusividade foi comprovada.
3. Dispositivo.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, CPC/15, rejeito os embargos e julgo procedente a ação monitória, para constituir, de pleno direito, o título executivo judicial, no valor de R$ 96.135,77, atualizado até 12.2016. Condeno os embargantes ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, fixados estes no importe de 10% do valor da causa, na forma do art. 85, § 2.º, do CPC/15.
Interposta apelação contra esta sentença, por qualquer das partes, ou interposta apelação adesiva pelo apelado, intime-se a parte contrária para, no prazo legal, querendo, apresentar contrarrazões (art. 1.010, §§1.º e 2.º, do CPC/2015). Ocorrendo alegação de questão preliminar nas contrarrazões, intime-se o recorrente para se manifestar, nos termos do artigo 1.009, do CPC. Decorrido o prazo para a apresentação das contrarrazões ou da manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região, independentemente de verificação do preparo ou do juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3.º, do CPC/2015).
Registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.
Órgão
1ª Vara Federal de Três Lagoas
Classe
MONITÓRIA
Destinatário
HENRIQUE CESAR LIRIA ALVES
Advogados
BRUNO OLIVEIRA PINHEIRO (OAB 13091/MS), LUIZ FELIPE FERREIRA DOS SANTOS (OAB 13652/MS), GUILHERME AZUMBUJA FALCÃO NOVAES (OAB 13997/MS), DRÁUSIO JUCÁ PIRES (OAB 15010/MS), MARIANA SILVEIRA NAGLIS (OAB 21683/MS), MARCOS GABRIEL EDUARDO FERREIRA MARTINS DE SOUZA (OAB 20567/MS), LUCAS STROPPA LAMAS (OAB 20898/MS), EDUARDO HENRIQUE CARDOSO BARBOSA (OAB 20908/MS)
1ª VARA FEDERAL COM JEF ADJUNTO DE TRÊS LAGOAS - MS MONITÓRIA (40) Autos n. 0000004-55.2017.4.03.6003 AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL REU: INDUSTRIA E COMERCIO LATICINIOS APORE S.A., HENRIQUE CESAR LIRIA ALVES Advogados do(a) REU: MARIANA SILVEIRA NAGLIS - MS21683, MARCOS GABRIEL EDUARDO FERREIRA MARTINS DE SOUZA - MS20567, LUCAS STROPPA LAMAS - MS20898, LUIZ FELIPE FERREIRA DOS SANTOS - MS13652, GUILHERME AZAMBUJA FALCAO NOVAES - MS13997, EDUARDO HENRIQUE CARDOSO BARBOSA - MS20908, DRAUSIO JUCA PIRES - MS15010, BRUNO OLIVEIRA PINHEIRO - MS13091 Advogados do(a) REU: MARIANA SILVEIRA NAGLIS - MS21683, MARCOS GABRIEL EDUARDO FERREIRA MARTINS DE SOUZA - MS20567, LUCAS STROPPA LAMAS - MS20898, LUIZ FELIPE FERREIRA DOS SANTOS - MS13652, GUILHERME AZAMBUJA FALCAO NOVAES - MS13997, EDUARDO HENRIQUE CARDOSO BARBOSA - MS20908, DRAUSIO JUCA PIRES - MS15010, BRUNO OLIVEIRA PINHEIRO - MS13091
DESPACHO
Especifiquem as partes especificar as provas que pretendem produzir, justificando-as detalhadamente quanto à sua pertinência e necessidade. Outrossim, serão considerados não formulados os pedidos por produção de provas que não esclareçam os pontos controvertidos a serem comprovados pela prova requerida. Nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença.
Órgão
1ª Vara Federal de Três Lagoas
Classe
MONITÓRIA
Destinatário
INTEGRAÇÃO DJEN-TRF3
1ª VARA FEDERAL COM JEF ADJUNTO DE TRÊS LAGOAS - MS MONITÓRIA (40) Autos n. 0000004-55.2017.4.03.6003 AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL REU: INDUSTRIA E COMERCIO LATICINIOS APORE S.A., HENRIQUE CESAR LIRIA ALVES Advogados do(a) REU: MARIANA SILVEIRA NAGLIS - MS21683, MARCOS GABRIEL EDUARDO FERREIRA MARTINS DE SOUZA - MS20567, LUCAS STROPPA LAMAS - MS20898, LUIZ FELIPE FERREIRA DOS SANTOS - MS13652, GUILHERME AZAMBUJA FALCAO NOVAES - MS13997, EDUARDO HENRIQUE CARDOSO BARBOSA - MS20908, DRAUSIO JUCA PIRES - MS15010, BRUNO OLIVEIRA PINHEIRO - MS13091 Advogados do(a) REU: MARIANA SILVEIRA NAGLIS - MS21683, MARCOS GABRIEL EDUARDO FERREIRA MARTINS DE SOUZA - MS20567, LUCAS STROPPA LAMAS - MS20898, LUIZ FELIPE FERREIRA DOS SANTOS - MS13652, GUILHERME AZAMBUJA FALCAO NOVAES - MS13997, EDUARDO HENRIQUE CARDOSO BARBOSA - MS20908, DRAUSIO JUCA PIRES - MS15010, BRUNO OLIVEIRA PINHEIRO - MS13091
DESPACHO
Especifiquem as partes especificar as provas que pretendem produzir, justificando-as detalhadamente quanto à sua pertinência e necessidade. Outrossim, serão considerados não formulados os pedidos por produção de provas que não esclareçam os pontos controvertidos a serem comprovados pela prova requerida. Nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença.