Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
Expedida/certificada
Decisão Interlocutória de Mérito
Conclusão
Expedida/certificada
Decisão Interlocutória de Mérito
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Mero expediente
2025
Expedida/certificada
Conclusão
Conclusão
Expedida/certificada
Decisão Interlocutória de Mérito
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA (157) Nº 0000004-61.2008.4.03.6006 / 1ª Vara Federal de Naviraí AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) AUTOR: GLAUCO ROBERTO DA CRUZ SILVA - BA16283 REU: MARCIA LUCIANA ANDRADE DA SILVA D E S P A C H O Trata-se de pedido de consulta ao sistema SNIPER, formulado pela parte exequente. O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) é uma ferramenta que permite a visualização de vínculos existentes entre pessoas físicas e jurídicas, mediante o cruzamento de informações contidas em bases de dados diversas: da Secretaria da Receita Federal do Brasil, do Tribunal Superior Eleitoral e do Portal da Transparência.
Ocorre que essas mesmas bases já estão abrangidas pela consulta aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Além disso, a busca por vínculos existentes entre pessoas físicas e jurídicas pode ser obtida diretamente pela parte exequente, mediante certidão emitida pela junta comercial respectiva. Logo, não demonstrada a utilidade do pedido no caso concreto, indefiro-o.
Intime-se a CEF para que se manifeste acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Nada sendo requerido e não havendo motivos para prosseguimento, arquivem-se os autos.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Navirai/MS, na data em que assinado eletronicamente.
Mero expediente
Conclusão
Evolução da Classe Processual
Petição
2024
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Julgamento em Diligência
DecisãoExpedida/certificada
Mero expediente
2023
Conclusão
2022
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2021
Mero expediente
Conclusão
Ato ordinatório
Publicação
2020
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Decisão Interlocutória de Mérito
Publicação
Conclusão
Decisão Interlocutória de Mérito
Conclusão
2019
Expedida/certificada
Decisão Interlocutória de Mérito
Conclusão
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Remessa
2018
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Conclusão
Mero expediente
Conclusão
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Execução frustrada
Recebimento
Entrega em carga/vista
Documento
Mero expediente
2017
Conclusão
Mero expediente
Conclusão
Petição
Recebimento
Entrega em carga/vista
2016
Recebimento
Entrega em carga/vista
Petição
Petição
Petição
Conclusão
Petição
2015
Conclusão
Petição
Petição
Recebimento
Entrega em carga/vista
Conclusão
2014
Conclusão
Petição
Petição
Petição
2013
Conclusão
Petição
Conclusão
2012
Conclusão
Petição
Recebimento
Entrega em carga/vista
Conclusão
Conclusão
2011
Recebimento
Mudança de Classe Processual
Remessa
Conclusão
Conclusão
Conclusão
Mudança de Classe Processual
Conclusão
2010
Conclusão
Conclusão
2009
Conclusão
Petição
Recebimento
Entrega em carga/vista
Conclusão
Conclusão
Petição
Conclusão
Petição
Conclusão
Conclusão
Petição
Recebimento
Entrega em carga/vista
2008
Conclusão
Conclusão
Conclusão
Distribuição
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU MONITÓRIA (40) Nº 0000004-61.2008.4.03.6006 / 1ª Vara Federal de Naviraí
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL REU: MARCIA LUCIANA ANDRADE DA SILVA D E S P A C H O
Vistos. De saída, tendo em vista que o processo tramita em fase de cumprimento de sentença, proceda a serventia pela regularização da classe da ação. Verifico que houve constrição judicial em desfavor da executada no importe de R$ 3.358,46 (Num. 54058555 - Pág. 1), bem como que há novo pedido de penhora sobre o veículo VW/GOL 1.0, ano e modelo 2004. Em que pese o veículo não ter sido encontrado por ocasião da primeira tentativa de penhora (Num. 11584811 - Pág. 41), não há comprovação de sua venda, razão pela qual defiro a penhora e avaliação do aludido veículo.
Expeça-se carta precatória para a Comarca de Balsas (MA), para duas finalidades: intimar a executada Maria Luciana Andrade da Silva, residente na Rua Irmã Luiza da Silva Rodrigues, Cajueiro, Balsas/MA, CEP 65800-00, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, em querendo, manifeste-se acerca da impenhorabilidade do ativo alcançado, devendo comprovar de forma documentada eventuais causas que venha a apontar.
Penhora e avaliação do VW/GOL 1.0, ano e modelo 2004, de placa JUO8232. Com a juntada da deprecata e transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem que haja comprovação documentada da impenhorabilidade do(s) ativo(s) alcançados, fica determinada a transferência do(s) valor(es) bloqueado(s) para a CEF, agência 0787. Por fim, tendo em vista que no ID 11584811 há juntada de declaração de imposto de renda da executada, determino que somente esse identificador seja colocado como sigiloso, oportunizando visualização das partes e procuradores atuante nos autos.
Intime-se.
Cumpra-se. Naviraí/MS, datado e assinado eletronicamente
Conclusão
MONITÓRIA (40) Nº 0000004-61.2008.4.03.6006 / 1ª Vara Federal de Naviraí
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL REU: M.
L. A. D. S. D E S P A C H O
Intime-se a CEF para em, 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão id. 54058398.
Publique-se.
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
Petição
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Recebimento
Entrega em carga/vista
Recebimento
Entrega em carga/vista
Recebimento
Entrega em carga/vista
Recebimento
Entrega em carga/vista