Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2023
Baixa Definitiva
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
2022
Publicação
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0000007-32.2016.4.03.6007 / 1ª Vara Federal de Coxim EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE MATO GROSSO DO SUL Advogado do(a) EXEQUENTE: IDELMARA RIBEIRO MACEDO - MS9853 EXECUTADO: ANDRIA RODRIGUES GEVERGI ATO ORDINATÓRIO Por ordem judicial, nos termos do artigo 4º, inciso II, letra a, item 8, da Portaria nº 62/2021 da 1ª Vara Federal com JEF Adjunto de Coxim (com alterações da Portaria nº 89/2022), fica a parte exequente intimada a se manifestar, em 05 (cinco) dias, acerca do ofício cumprido pela Caixa Econômica Federal.
Coxim/MS, 27 de fevereiro de 2023.
Mero expediente
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0000007-32.2016.4.03.6007 / 1ª Vara Federal de Coxim EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE MATO GROSSO DO SUL Advogado do(a) EXEQUENTE: IDELMARA RIBEIRO MACEDO - MS9853 EXECUTADO: ANDRIA RODRIGUES GEVERGI S E N T E N Ç A Trata-se de execução fiscal movida pelo CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE MATO GROSSO DO SUL contra ANDRIA RODRIGUES GEVERGI, para recebimento do crédito consubstanciado nos documentos que instruem a inicial.
A parte exequente informa que os créditos executados foram pagos e pede a extinção do feito (ID 272018068). É o relato do necessário.
Decido. O pedido comporta deferimento.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Libere-se eventual penhora. Havendo carta precatória expedida, solicite-se devolução. Em relação ao dinheiro bloqueado (ID 271427331), proceda-se ao desbloqueio e, caso o valor tenha sido transferido para conta deste Juízo, autorizo ao(à) executado(a) a indicação de conta bancária para transferência dos valores respectivos, expedindo-se o necessário.
Custas ex lege. Sem honorários. Após o trânsito em julgado e realizadas as baixas das restrições, remetam-se os autos ao arquivo. Cópia desta sentença poderá servir como ofício/mandado.
Publique-se, registre-se, intimem-se. Coxim/MS, data e assinatura, conforme certificação eletrônica.
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
DecisãoConclusão
Julgamento em Diligência
DecisãoDisponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0000007-32.2016.4.03.6007 / 1ª Vara Federal de Coxim EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE MATO GROSSO DO SUL Advogado do(a) EXEQUENTE: IDELMARA RIBEIRO MACEDO - MS9853 EXECUTADO: ANDRIA RODRIGUES GEVERGI S E N T E N Ç A Cuida-se de execução fiscal movida pelo CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE MATO GROSSO DO SUL contra ANDRIA RODRIGUES GEVERGI, visando à satisfação de crédito consubstanciado na CDA que instrui o feito.
Intimada a se manifestar sobre a eventual ocorrência da prescrição intercorrente, a exequente arguiu a inocorrência da prescrição (id 252298320).
É o relatório.
Decido. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, fixou parâmetros para a delimitação da prescrição intercorrente nas execuções fiscais, a seguir reproduzidos: “[...]4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa [...]” (REsp 1340553, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, DJe 16/10/2018). A execução foi ajuizada em 08/01/2016 (id 16539483, p. 4). Consta, ainda, que a devedora foi citada por edital em 2018 (id 16539483, p. 43-44). Aplicando-se ao caso as teses do precedente vinculante supracitado, efetivamente ainda não ocorreu a prescrição intercorrente, considerando o último marco temporal, qual seja citação por edital.
Diante do exposto, afasto, por ora, a ocorrência da prescrição. Prosseguindo com o feito, realize-se penhora por meio do SISBAJUD, utilizado o sistema teimosinha pelo prazo máximo. Sem custas. Sem honorários. P.R.I. Oportunamente, arquivem-se os autos.
Conclusão
Ato ordinatório
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
2021
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2020
Conclusão
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Mero expediente
2019
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Conclusão
Remessa
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
2017
Mero expediente
Conclusão
2016
Petição
Mero expediente
Conclusão
Distribuição
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0000007-32.2016.4.03.6007 / 1ª Vara Federal de Coxim EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE MATO GROSSO DO SUL Advogado do(a) EXEQUENTE: IDELMARA RIBEIRO MACEDO - MS9853 EXECUTADO: ANDRIA RODRIGUES GEVERGI D E S P A C H O ID 105753584: Indefiro, por ora. Primeiramente, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, indicando eventuais período de interrupção da prescrição, considerando os marcos e parâmetros consagrados no Resp repetitivo sob nº 1.340.553/RS.
"(...)
2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". (...)" Após, voltem os autos conclusos para demais deliberações.
Coxim, datado e assinado eletronicamente. Magistrado(a)
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0000007-32.2016.4.03.6007 / 1ª Vara Federal de Coxim EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE MATO GROSSO DO SUL Advogado do(a) EXEQUENTE: IDELMARA RIBEIRO MACEDO - MS9853 EXECUTADO: ANDRIA RODRIGUES GEVERGI D E S P A C H O ID. 55057935: Indefiro o pedido da exequente, tendo em vista que foram realizadas recentemente tentativas frustradas de penhora on-line e restrição veicular.
Logo, compete à exequente a demonstração de existência de bens penhoráveis para que seja realizado eventual ato constritivo da competência do juízo. Não se desincumbindo de seu ônus, é o caso de suspensão da execução, na forma do artigo 40 da LEF, mormente considerando os novos ditames previstos nos art. 6, 7 e 8 da lei 12.514/11. Assim sendo, arquive-se os autos com fulcro no art. 40 da lEF. Coxim, datado e assinado eletronicamente.
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0000007-32.2016.4.03.6007 / 1ª Vara Federal de Coxim EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE MATO GROSSO DO SUL Advogado do(a) EXEQUENTE: IDELMARA RIBEIRO MACEDO - MS9853 EXECUTADO: ANDRIA RODRIGUES GEVERGI D E S P A C H O
1. Id 37468916: Requer o exequente, por meio do SISBAJUD, a penhora de ativos financeiros do executado (dinheiro em depósito e aplicações) em instituições financeiras. Também apresenta aditamento à inicial para excluir da execução as anuidades anteriores ao ano de 2012, por serem inexigíveis. Recebo o aditamento à inicial, para excluir da execução as anuidades anteriores ao ano de 2012. O executado foi citado por edital (Id 16539483, p. 43), tendo decorrido o prazo sem o pagamento ou garantia da execução (Id 22246233).
Estando o executado revel, é viável o bloqueio de eventuais ativos financeiros, por meio do SISBAJUD, como já determinado pelo despacho Id 16539483, pp. 24-25, item
5. 2. PENHOREM-SE, por meio do sistema SISBAJUD, valores existentes em contas bancárias do executado, conforme cálculo apresentado pela parte exequente (Id 37468917). a) Resultando positiva a solicitação de bloqueio: a.1) no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta do sistema BacenJud, cancele-se eventual indisponibilidade excessiva. a.2) bloqueados valores cujo somatório seja igual ou inferior a 1% (um por cento) do montante consolidado da dívida, proceda-se ao imediato desbloqueio. a.3) bloqueados valores individuais inferiores a R$ 17,50 (dezessete reais e cinquenta centavos), proceda-se aos respectivos desbloqueios, tendo em vista o valor da tarifa bancária de transferência de bloqueios fixada pela Febraban (http://www.bcb.gov.br/fis/tarifas/htms/htarco02F.asp?idpai=TARBANVALMED). a.4) Solicite-se a transferência eletrônica do montante bloqueado para conta vinculada aos autos.
3. Ocorrendo pagamento integral ou penhora financeira efetivada, intime-se a exequente para requerimentos próprios, observando que a realização dos atos subsequentes exigirá a nomeação de curador, nos termos da Súmula 196, do STJ, e que, na hipótese de penhora de valores módicos, deverá esclarecer a vantagem ao patrimônio público com a medida onerosa da nomeação de curador.
4. Certificada a realização das diligências, sem êxito, dê-se vista dos autos ao exequente para que requeira o que de direito, no prazo de 30 (trinta) dias.
5. Decorrido o prazo assinado sem manifestação, determino desde já a suspensão da execução pelo prazo de um ano, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80, consignando que eventual manifestação genérica do exequente (i.é., sem o requerimento de medidas executivas úteis) não impedirá o arquivamento dos autos sem baixa na distribuição, tampouco a fluência do prazo de prescrição intercorrente (que terá início imediatamente após o decurso de um ano, contado a partir do recebimento dos autos, neste juízo, sem indicação de bens passíveis de penhora – cfr.
LEF, art. 40, §2º). Cópia desta decisão poderá servir como mandado/ofício.
Intime-se. Coxim/MS, data e assinatura, conforme certificação eletrônica.
Mero expediente
Recebimento
Entrega em carga/vista