Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- KAPLAN EQUIPAMENTOS MECANICOS E HIDRAULICOS LTDA
- Advogados
- JAILSON SOARES (OAB 325613/SP), JOÃO DI LORENZE VICTORINO DOS SANTOS RONQUI (OAB 125406/SP), ADLER SCISCI DE CAMARGO (OAB 292949/SP), KELLY CHRISTINA MONTEZANO FIGUEIREDO (OAB 236589/SP), BRUNA APARECIDA COELHO FACHIANO (OAB 410155/SP), EWERTON SCISCI DE CAMARGO (OAB 407560/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU 2ª VARA DE MOGI DAS CRUZES - 33 SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA EM SÃO PAULO AV FERNANDO COSTA, 820, BAIRRO VILA RUBENS - CIDADE MOGI DAS CRUZES – CEP 08735000. [email protected] - Horário de atendimento: das 09h00 às 19h00 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0000007-42.2016.4.03.6133 EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: KAPLAN EQUIPAMENTOS MECANICOS E HIDRAULICOS LTDA Advogados do(a) EXECUTADO: BRUNA APARECIDA COELHO FACHIANO - SP410155, JAILSON SOARES - SP325613, EWERTON SCISCI DE CAMARGO - SP407560, KELLY CHRISTINA MONTEZANO FIGUEIREDO - SP236589, ADLER SCISCI DE CAMARGO - SP292949, JOAO DI LORENZE VICTORINO DOS SANTOS RONQUI - SP125406 D E C I S Ã O Trata-se de petição, nos moldes de exceção de pré-executividade, oposta por KAPLAN EQUIPAMENTOS MECÂNICOS E HIDRAULICOS LTDA (CNPJ sob o nº. 66.***.***/0001-00), nos autos da Execução Fiscal, que lhe é movida pela FAZENDA NACIONAL, para a cobrança das dívidas inscritas nas CDA’s acostadas aos autos.
Sustenta que é contribuinte do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, sob o regime de lucro presumido. Desse modo, alega que a mesma lógica aplicável na decisão do STF acerca da inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e COFINS, deveria se aplicar em relação ao cálculo do IRPJ e CSLL devidos. Ademais, requer o sobrestamento do feito até o julgamento do Tema n. 1008, pendente de julgamento no Superior Tribunal de Justiça em razão da afetação dos recursos especiais 1.772.634/SC, 1.772.470/RS e 1.767.631/SC.
Instada a se manifestar, a Fazenda Nacional apresentou manifestação (ID 150141203), alegando, preliminarmente, a inadequação da via eleita e, no mérito, pugnando pela rejeição da exceção de pré-executividade. Assim, vieram os autos à conclusão.
É o relatório.
DECIDO. A exceção de pré-executividade consiste em meio de defesa do executado, manejado por meio de petição no processo de execução, no qual não há fase cognitiva. O fundamento da execução é a satisfação do direito do credor e a atividade jurisdicional limita-se à prática de atos constritivos, de transferência do patrimônio. Assim, a exceção de pré-executividade possui âmbito restrito de aplicação, limitando-se a questionar matéria de ordem pública, as condições da ação, os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo executivo, ou seja, aquelas que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz, nos termos do , do Novo Código de Processo Civil.
