Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 3ª Vara Federal de Franca
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- ANDERSON GRANERO CAPEL
- Advogado
- RAIMUNDO ALBERTO NORONHA (OAB 102039/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0000009-53.2008.4.03.6113 / 3ª Vara Federal de Franca EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) EXEQUENTE: RAQUEL DA SILVA BALLIELO SIMAO - SP111749, AIRTON GARNICA - SP137635 EXECUTADO: A.G. CAPEL FRANCA - EPP, ANDERSON GRANERO CAPEL Advogado do(a) EXECUTADO: RAIMUNDO ALBERTO NORONHA - SP102039 Advogado do(a) EXECUTADO: RAIMUNDO ALBERTO NORONHA - SP102039 S E N T E N Ç A Trata-se de cumprimento de sentença, em que a exequente reconhece a prescrição.
A denominada prescrição intercorrente ocorre quando, suspensa a execução pelo prazo de um ano diante da não localização do devedor ou de bens penhoráveis, decorre o quinquênio legal. Destaco que a movimentação do feito, sem que haja efetiva utilidade da manifestação para a execução, não gera interrupção do prazo prescricional. Considerando-se o decurso de mais de 6 anos sem requerimentos efetivos no feito, bem como a manifestação do exequente em que reconhece a prescrição intercorrente, deve ser declarado o decurso do prazo prescricional, com a consequente extinção da presente ação.
Do fundamentado:
1. Reconheço a prescrição do crédito e julgo extinta a presente execução, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
2. Tendo em vista a renúncia ao prazo recursal por parte do exequente e não havendo interesse jurídico a legitimar a pretensão recursal do executado, certifique-se o trânsito em julgado desta sentença.
3. Oportunamente, arquivem-se. Assinado, datado e registrado eletronicamente.
