AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0000021-70.2018.4.03.6128 / 2ª Vara Federal de Jundiaí
AUTOR: M. P. F. -. P. TESTEMUNHA:
C. C. A., R. F. D. S. G. REU: A.
C. D. S. Advogado do(a) REU: SAMIRA SKAF - SP273003 S E N T E N Ç A
Vistos, etc. Trata-se de ação penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de A.
C. D. S., qualificado nos autos, como incurso no crime previsto nos artigos 334-A, § 1º, inciso I, do Código Penal e 3º, caput, do Decreto-Lei n. 399/68. Narra a exordial (ID 22150739) que, em 15 de janeiro de 2018, na altura do Km 56 da Rodovia Bandeirantes, sentido sul, neste município, o acusado, consciente e voluntariamente, após adquirir e receber, transportava mercadoria de procedência estrangeira, consistente em 445.500 maços de cigarros da marca “Eight”, acondicionados em aproximadamente 900 a 1000 caixas de cigarros em um caminhão da marca Volvo, cor vermelha, placas MQI 2475, que tracionava dois semirreboques graneleiros (placas AOL-4068 e AOL-4067).
Conforme consta dos autos, na data dos fatos, o réu foi abordado pela equipe policial rodoviária estadual, alegando, inicialmente, que o caminhão transportava soja, confessando em seguida que se tratava de carregamento dos cigarros contrabandeados paraguaios. Ao ser questionado pelos agentes policiais, o denunciado informou que o caminhão foi entregue no município de Guaíra/PR por uma pessoa, identificada somente pela alcunha de “Tio”, e que receberia a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para deixar o veículo no local onde ocorreu à abordagem policial.
A denúncia foi recebida em 11 de outubro de 2019 (ID 23159936). Citado, o acusado apresentou resposta à acusação (ID 29036122). O recebimento da denúncia foi confirmado (ID 30161543). Durante a instrução, foi colhido o depoimento das testemunhas de acusação
C. C. A. e R. F. D. S. G., além de interrogado o réu (ID 118375665; mídias ID 118472554 e seguintes). As partes foram instadas a se manifestarem na forma do art. 402 do Código de Processo Penal, nada tendo sido requerido. O Ministério Público Federal apresentou alegações finais orais, requerendo a condenação do acusado, ante a comprovação da autoria e materialidade do delito, com a aplicação da pena mínima, com a atenuante da confissão espontânea (ID 118476459).
De sua vez, o réu apresentou alegações finais orais, requerendo sua absolvição, diante da inexistência de prova suficiente para a condenação, com a aplicação, alternativamente, das penas no mínimo legal, com a aplicação da atenuante da confissão e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito (ID 118475326). Na oportunidade, vieram os autos conclusos para sentença. É O BREVE
RELATÓRIO.
DECIDO. Não havendo preliminares ou irregularidades a serem sanadas, passo ao exame do mérito. A conduta descrita na inicial acusatória subsume-se, formalmente, ao tipo descrito no artigo 334-A, §1º, I, do Código Penal: Contrabando Art. 334-A. Importar ou exportar mercadoria proibida: (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014) Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014) § 1º Incorre na mesma pena quem: (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)
I - pratica fato assimilado, em lei especial, a contrabando; (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)
IV - vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira; (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014) A importação e venda de cigarros de origem estrangeira, sem o devido controle dos órgãos competentes, lesa, a um só tempo a ordem tributária, a indústria e a economia nacionais e, sobretudo, a saúde pública, caracterizando o crime de contrabando.
A materialidade do delito encontra-se demonstrada satisfatoriamente pelos elementos colhidos nos autos, especialmente no Auto de Exibição e Apreensão (fls.
03 – ID 22150745) e do Laudo do Núcleo Técnico-Científico n. 056/2018-NUTEC/DPF/CAS/SP, referente aos veículos apreendidos (fls. 16/22 - ID 22151869), e Laudo do Núcleo Técnico-Científico n. 148/2018-NUTEC/DPF/CAS/SP, referente aos aparelhos de celular apreendidos em poder do investigado (fls. 23/26 – ID 22151869 e fls. 01/24 – ID 22151881), e do Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal de fls. 19/25 do ID 22151891.
De acordo com o apurado, foram apreendidos no veículo conduzido pelo réu 445.500 (quatrocentos e quarenta e cinco mil e quinhentos) maços de cigarros, todos da marca Eight, provenientes do Paraguai e desprovidos dos selos de controle exigidos pela legislação brasileira. No caso, não vislumbro a possibilidade da aplicação do princípio da insignificância ou da adequação social. Isso porque, conforme o Enunciado n. 90 da 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF: É cabível o arquivamento de investigações criminais referentes a condutas que se adéquem ao contrabando de cigarros quando a quantidade apreendida não superar 1.000 (mil) maços, seja pela diminuta reprovabilidade da conduta, seja pela necessidade de se dar efetividade à repressão ao contrabando de vulto.
As eventuais reiterações serão analisadas caso a caso. Ora, a quantidade de cigarros apreendidos em posse excede em muito a quantidade máxima albergada pelo princípio da insignificância. Comprovada, portanto, a materialidade dos delitos. Outrossim, é inconteste a autoria delitiva. Do quanto noticiado no Auto de Prisão em Flagrante extrai-se que, em 15 de janeiro de 2018, na altura do Km 56 da Rodovia Bandeirantes, neste município, equipe policial observou um caminhão Volvo, cor vermelha, placas MQI 2475 parado no pátio de caminhões, o qual tracionava dois semirreboques graneleiros.
Ao ser abordado, o réu inicialmente disse que transportava soja, confessando em seguida que se tratava de cigarros, sendo encontradas em torno de 900 a 1000 caixas de cigarros da marca “Eight” (id 22150745). Na oportunidade, em declarações prestadas perante a autoridade policial, o réu afirmou que recebeu trabalha como motorista de caminhão há um ano, e que pegou o caminhão Volvo cheio de cigarro em um posto lpiranga em Guaira/PR a pedido de "Tio", que conheceu em uma festa em Guaira/PR, para que o veículo fosse deixado em um pátio de caminhões na Rodovia Bandeirantes, no sábado à noite.
Disse que foi parando em outras cidades e que quando chegou no pátio de caminhões estava na lanchonete do pátio momento em que foi abordado pelos policiais militares, confessando aos policiais que estava transportando os cigarros apreendidos (fls. 09; id 22150745). Na fase de instrução, a testemunha de acusação R. F. D. S. G., sargento da polícia militar, afirmou em síntese que durante patrulhamento pelo pátio do posto visualizaram um caminhão bitrem vermelho e resolveram verificar se existia alguma irregularidade.
Próximo ao caminhão estava o réu, observando a equipe, motivo pelo qual ao ser indagado respondeu que era o condutor do caminhão. Ao ser indagado, inicialmente alegou que transportava soja, mas no caminho até o caminhão confessou que se tratava de cigarros, verificando se tratar de cigarros da marca Eight, motivo pelo qual foi conduzido à Delegacia (id 118475304). Durante seu interrogatório, o réu ANDRÉ CRISTIANO DEFRAIN STRENSK disse que os fatos são verdadeiros.
Disse que na época estava desempregado e que conheceu um rapaz, de nome “Tio” em Guaíra, em uma festa, e após uma conversa, trocaram telefone, e combinaram o serviço. Disse que tinha um caminhão carregado em um posto de combustível, que deveria ser levado para São Paulo. Disse que receberia pelo serviço o valor de R$ 5.000,00. Disse que deixaria o caminhão exatamente no posto onde foi abordado e que sabia se tratar de cigarros, mas que não sabia que eram tantos.
Disse que posteriormente foi novamente abordado, na mesma situação, transportando cigarros. Depois disso começou a trabalhar e nunca mais realizou esses serviços (id 118475304; 118475318). Pois bem. O conjunto probatório coligido evidencia o envolvimento inequívoco do réu no bojo do contexto delituoso descrito na peça acusatória. E a instrução processual confirmou a veracidade dos fatos noticiados na peça acusatória.
De sua vez, não se pode acolher a versão pela qual o réu estaria somente procurando um meio de sobrevivência para sua família diante do desemprego, por não ser possível vislumbrar nos autos elementos de prova suficientes que demonstrem a impossibilidade do réu de agir dentro das normas legais (art. 156 do Código de Processo Penal). Meras alegações de dificuldades financeiras também não seriam suficientes para o reconhecimento do estado de necessidade, além de não justificar a adoção do crime como meio de vida.
Ademais, não é o caso de eventual erro de proibição, eis que desde o início da ação delitiva, atuou o réu com plena consciência da ilicitude de sua conduta e pode-se afirmar até, que tinha a potencial consciência da ilicitude, eis que a própria forma clandestina que permeia o negócio da venda de cigarros paraguaios faz com que todos tenham esta consciência, ao menos, em estado de potência. Sob este contexto, reputo demonstrada a autoria e o dolo do réu consistente na vontade livre e consciente de praticar o delito em cena, afigurando-se isoladas nos autos as alegações da defesa técnica do réu, no que tange à ausência de prévio conhecimento de elementares do fato típico denunciado.
O conjunto probatório, além disso, tal como aduziu o Parquet na exordial acusatória evidencia a atuação de ORCRIM especializada na prática delitiva em cena, seja pela estruturação revelada por meio da disponibilização de carreta e reboques de substancial valor, e em condições irregulares com violação de placas. Apurou-se, ademais, que o caminhão Placas MQI-2475/PR já foi registrado em nome da empresa JML COMÉRCIO DE BATERIAS LTDA-ME, no município de Francisco Beltrão/PR (fl. 70).
Tal informação se revelou relevante, uma vez que, além deste caminhão apreendido em nome da empresa JML Comércio de Baterias Ltda-ME nesta investigação, apurou-se que existem outros 03 caminhões registrados em nome da referida empresa, também no município de Francisco Beltrão/PR (fls. 69/70), com as mesmas características de caminhões usados e, possivelmente, utilizados para o contrabando de cigarros.
A par do exposto, do interrogatório se colhe a existência de estruturação hierárquica e repartição de funções para a prática delitiva. Não se comprovou, contudo, que o réu de fato integrasse a organização, tendo-se em vista a confissão, postura colaborativa desde a apreensão, e as evidências de que não mais delinquiu após regular admissão em trabalho lícito, sem provas ou indícios de permanência ou conexão com etapas distintas da prática delitiva.
Desse modo, comprovadas a materialidade e a autoria do delito, o réu ANDRÉ CRISTIANO DEFRAIN STRENSK está incurso no crime previsto no artigo 334-A, §1º, I, do Código Penal, de modo que procede a denúncia. Dosimetria Passo, assim, à dosimetria da pena, observando o critério trifásico determinado pelo art. 68 do Código Penal Brasileiro. 1ª FASE Analisando as circunstâncias judiciais arroladas no caput do art. 59 do Código Penal brasileiro, verifico que o réu agiu com culpabilidade elevada, diante da vultuosa quantidade de cigarros apreendidos, somado a toda articulação empreendida para a realização do crime, demonstrando exacerbada intensidade do dolo.
Não se pode, no caso, adotar o mesmo raciocínio que se adota aos pequenos comerciantes, que mantém alguns poucos maços de cigarros em seus estabelecimentos. O réu não ostenta antecedentes criminais relevantes. De sua vez, não foram coletados elementos acerca da conduta social e personalidade do agente. Quanto aos possíveis motivos do crime, entendo que estes não integram a tipificação da conduta, nem caracterizam circunstância agravante ou atenuante.
Enfim, as circunstâncias do delito são comuns ao crime de contrabando, pelo que fixo a pena-base em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão. 2ª FASE Na segunda fase, reconheço a presença da circunstância atenuante da confissão, eis que o réu confessou, por ocasião de seu interrogatório, a prática delitiva, como exposto e fundamentado na presente sentença, sobretudo quando assumiu a propriedade e a utilização do equipamento, assim como forneceu detalhes acerca de sua conduta e propósitos.
A confissão do réu enseja o reconhecimento da atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, razão pela passo a dosar a pena em 02 (dois) anos de reclusão. 3ª FASE Na terceira fase, estão ausentes causas específicas de aumento ou de diminuição. Dessa forma, fica dosada a pena imposta de forma definitiva em 02 (dois) anos de reclusão. Observada a proporcionalidade em relação à pena privativa de liberdade, fixo a pena de multa em 10 (dez) dias multa.
Arbitro o valor dia multa em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, pois não verifico no réu capacidade econômica a justificar eventual aumento. Com base nos arts. 33, 2º, "c", e 59 do Código Penal, a pena privativa de liberdade será cumprida inicialmente em regime aberto, observando-se o disposto no art. 35 do mesmo diploma legal. Nos termos do art. 44, I e III, § 2º, do Código Penal, a pena privativa de liberdade ora fixada fica substituída por duas restritivas de direitos, a saber: (i) uma pena de prestação de serviços à comunidade ou entidade pública, (ii) mais uma pena de prestação pecuniária consistente no pagamento de 01 (um) salário mínimo, em favor da União; ambas designadas pelo Juízo das Execuções Penais.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO CONDENATÓRIO para o fim de CONDENAR o réu ANDRÉ CRISTIANO DEFRAIN STRENSK, à pena de 2 (dois) anos de reclusão, por estar incurso no crime tipificado no art. 334-A, § 1º, I, do Código Penal. A pena restritiva da liberdade deverá ser cumprida inicialmente em regime aberto, na forma acima especificada, sendo, todavia, substituída por duas penas restritiva de direitos, a saber: (i) uma pena de prestação de serviços à comunidade ou entidade pública, (ii) mais uma pena de prestação pecuniária consistente no pagamento de 01 (um) salário mínimo, em favor da União; ambas designadas pelo Juízo das Execuções Penais.
Observada a proporcionalidade em relação à pena privativa de liberdade, fica a pena de multa fixada em 10 (dez) dias multa, arbitrado o valor dia multa em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. Nos termos do artigo 77, inciso III, do Código Penal, revela-se incabível a suspensão condicional da pena, eis que indicada e cabível a substituição prevista no artigo 44 daquele diploma normativo.
Condeno o sentenciado ao pagamento das custas processuais. O réu poderá recorrer em liberdade, uma vez que não se fazem presentes os requisitos necessários à decretação da custódia preventiva. Em relação aos bens apreendidos nos autos, dada a anuência do Parquet, e não havendo elementos que permitam inferir por sua utilidade para o processo, defiro a devolução do aparelho celular (Aparelho celular marca Samsung modelo SM G610M.
IMEI 352925092963208) ao réu. Quanto ao outro aparelho celular apreendido, tendo em vista a notícia de se tratar de produto do crime, pertencente ao contratante do serviço de nome “Tio”, decreto seu perdimento, devendo a Secretaria deste juízo oficiar ao NUAR para proceder à sua destruição, que deverá ser certificada nos autos (Aparelho celular marca LG modelo CE 0168. IMEI A 353528-o9-125256-2). Em relação aos veículos apreendidos, consta do Laudo Pericial tratar-se três veículos terrestres: um caminhão trator ("cavalo mecânico") de placa MQi-2475 e, acoplados a esse, dois semirreboques de placas AOL-4067 e AOL-4068, estando o caminhão com o lacre do Detran rompido, com a placa traseira sem tarjeta com nome do município e com a placa dianteira com tarjeta do município de Júlio de Castilho/RS, demonstrando divergência quanto ao município de registro do veículo.
Consta ainda que o semirreboque AOL-4068 também encontra-se com o lacre da placa rompido. Ademais, informou o parquet que o caminhão Placas MQI-2475/PR já foi registrado em nome da empresa JML COMÉRCIO DE BATERIAS LTDA-ME, no município de Francisco Beltrão/PR (fl. 70). Tal informação se revelou relevante, uma vez que, além deste caminhão apreendido em nome da empresa JML Comércio de Baterias Ltda-ME nesta investigação, apurou-se que existem outros 03 caminhões registrados em nome da referida empresa, também no município de Francisco Beltrão/PR (fls. 69/70), com as mesmas características de caminhões usados e, possivelmente, utilizados para o contrabando de cigarros.
Tudo a corroborarem as evidências da qualificação dos bens como instrumentos do crime na forma do art. 91-A, §5º, do CP. Por estas razões, somado ao fato de não ter havido nenhuma solicitação por parte do real proprietário, e ainda, tratando-se de instrumento de crime, DECRETO seus perdimentos em favor da União. Oficie-se à Delegacia da Receita Federal do Brasil em Jundiaí para as providências cabíveis.
Carreta: Placa: AOL-4067 Carretas abertas cobertas com lona Carreta: Placa: AOL-4068 Carretas abertas cobertas com lona Caminhão: Placa: MQl-2475 Caminhão trator Volvo NH12 420 Oportunamente, transitado em julgado o presente decisum para ambas as partes, tomem-se as seguintes providências: (a) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; (b) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição da República de 1988; (c) Expeça-se guia de execução definitiva da pena, encaminhando-a ao SEDI para distribuição; (d) Expeça-se solicitação de pagamento dos honorários do defensor dativo; (e) Façam-se as comunicações e anotações necessárias (IIRGD, DPF, Cartório, SEDI); (f) Oficie-se e expeça-se o necessário com relação aos bens apreendidos.
Por fim, com o trânsito em julgado e tudo cumprido, nada mais sendo requerido, ao arquivo com baixa. P. R.
I. C. JUNDIAÍ, 18 de novembro de 2021.