PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
C. ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ZORA YONARA MARIA DOS SANTOS CARVALHO - SP215219-B ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: EMANUELA LIA NOVAES - SP195005 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: SANDRA LARA CASTRO - SP195467 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA - SP132648 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: DEBORA ABI RACHED ASSIS - SP225652 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: THIAGO DE OLIVEIRA ASSIS - SP312442 EXECUTADO: M. B. S. D.
L. ADVOGADO do(a) EXECUTADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO - SP186458-A
SENTENÇA
TIPO B Tendo em vista a satisfação integral da obrigação, julgo extinta a execução, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios. Custas processuais na forma da lei.
Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. São Paulo, data lançada eletronicamente. RAQUEL FERNANDEZ PERRINI Juíza Federal
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
C. ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ZORA YONARA MARIA DOS SANTOS CARVALHO - SP215219-B ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: EMANUELA LIA NOVAES - SP195005 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: SANDRA LARA CASTRO - SP195467 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA - SP132648 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: DEBORA ABI RACHED ASSIS - SP225652 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: THIAGO DE OLIVEIRA ASSIS - SP312442 EXECUTADO: M. B. S. D.
L. ADVOGADO do(a) EXECUTADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO - SP186458-A
DESPACHO
IDs 573901586 e 573901588: DÊ-se ciência ao Executado. Nada mais sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução. Int. São Paulo, data lançada eletronicamente. ANA CELIA DE SOUSA RIBEIRO Juíza Federal Substituta
Órgão
4ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MERCADO BITCOIN SERVICOS DIGITAIS LTDA.
Advogado
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0000055-03.2016.4.03.6100 AUTOR: M. B. S. D.
L. ADVOGADO do(a)
AUTOR: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO - SP186458-A REU:
C. E. F. -.
C. ADVOGADO do(a) REU: ZORA YONARA MARIA DOS SANTOS CARVALHO - SP215219-B ADVOGADO do(a) REU: EMANUELA LIA NOVAES - SP195005 ADVOGADO do(a) REU: SANDRA LARA CASTRO - SP195467 ADVOGADO do(a) REU: ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA - SP132648
DESPACHO
Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença do ID 366978766, requeira a parte vencedora o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Silente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Int. São Paulo, data lançada eletronicamente.
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
4ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
Advogados
EMANUELA LIA NOVAES (OAB 195005/SP), HENRIQUE CEOLIN BORTOLO (OAB 374971/SP), MAURICIO VEDOVATO (OAB 162414/SP), ZORA YONARA MARIA DOS SANTOS CARVALHO (OAB 215219/SP), ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA (OAB 132648/SP), SANDRA LARA CASTRO (OAB 195467/SP), LUCAS GARCIA DE MOURA GAVIAO (OAB 207150/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0000055-03.2016.4.03.6100 / 4ª Vara Cível Federal de São Paulo
AUTOR: M. B. S. D.
L. Advogados do(a)
AUTOR: HENRIQUE CEOLIN BORTOLO - SP374971, LUCAS GARCIA DE MOURA GAVIAO - SP207150, MAURICIO VEDOVATO - SP162414 REU:
C. E. F. -.
C. Advogados do(a) REU: EMANUELA LIA NOVAES - SP195005, ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA - SP132648, SANDRA LARA CASTRO - SP195467, ZORA YONARA MARIA DOS SANTOS CARVALHO - SP215219-B S E N T E N Ç A
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ajuizada pelo MERCADO BITCOIN SERVIÇOS DIGITAIS LTDA. em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando que a Requerida seja condenada a manter a conta corrente da Autora ativa e em regular funcionamento. Em síntese, relata a parte autora que tem como objeto social a exploração de atividades de corretagem, mediação de negócios e serviços em geral através da Internet e que sua principal atividade consiste em intermediar a comercialização da moeda virtual denominada Bitcoin.
Narra que, para a realização de venda e compra das moedas virtuais por intermédio da Requerente, os interessados devem necessariamente se cadastrar em seu site (www.mercadobitcoin.com.br), depositando valores na conta bancária da Requerente que servem de crédito para efetuarem as compras de moedas virtuais. Afirma que, em 16.12.2015, a Requerente foi surpreendida ao receber uma notificação enviada pela Requerida, informando que sua conta bancária seria encerrada, sendo que, em sua notificação, a Requerida não indica quais fatos concretos ensejariam a aplicação dos dispositivos da Resolução n.° 2.025/93 do Banco Central do Brasil ("Bacen"), o que equivale, na prática, a encerrar a conta bancária sem justificativa alguma.
Órgão
4ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MERCADO BITCOIN SERVICOS DIGITAIS LTDA.
Advogados
SANDRA LARA CASTRO (OAB 195467/SP), ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA (OAB 132648/SP), ZORA YONARA MARIA DOS SANTOS CARVALHO (OAB 215219/SP), EMANUELA LIA NOVAES (OAB 195005/SP), HENRIQUE CEOLIN BORTOLO (OAB 374971/SP), MAURICIO VEDOVATO (OAB 162414/SP), LUCAS GARCIA DE MOURA GAVIÃO (OAB 207150/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0000055-03.2016.4.03.6100 / 4ª Vara Cível Federal de São Paulo
AUTOR: M. B. S. D.
L. Advogados do(a)
AUTOR: HENRIQUE CEOLIN BORTOLO - SP374971, LUCAS GARCIA DE MOURA GAVIAO - SP207150, MAURICIO VEDOVATO - SP162414 REU:
C. E. F. -.
C. Advogados do(a) REU: EMANUELA LIA NOVAES - SP195005, ZORA YONARA MARIA DOS SANTOS CARVALHO - SP215219-B D E S P A C H O Intimem-se as partes para conferência dos documentos digitalizados, nos termos do art. 12, I, “b”, da Resolução PRES n. 142, de 20 de julho de 2017. Após, venham-me os autos conclusos para prolação de sentença, observando-se as formalidades legais. São Paulo, data lançada eletronicamente.
Esclarece que, nada obstante a notificação enviada pela RÉ indicar que a conta corrente seria encerrada no dia 21.12.2015, ela ainda se encontra ativa e que a Requerente não dispõe de uma cópia do contrato, sendo que comprova a titularidade de sua conta através da juntada dos anexos extratos, que foram extraídos no dia anterior à interposição da demanda. Defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, já que o ato da CEF é abusivo e ilícito, uma vez que a Requerida não apontou, sequer superficialmente, quais foram, em concreto, os motivos que levaram à adoção dos procedimentos para encerramento da conta bancária de titularidade da Autora.
Ao final, requer a confirmação da liminar, condenando-se, definitivamente a Requerida a manter em vigor e em pleno funcionamento a conta corrente de titularidade da Autora. Atribuiu-se à causa, originalmente, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Inicial acompanhada de procuração e documentos. Custas iniciais recolhidas (ID nº 150429859 fls. 88). Recebidos os autos, foi deferida parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela tão somente para determinar que fosse intimada a parte ré a prestar os esclarecimentos devidos com relação aos motivos que a levaram a decidir pelo encerramento da conta nº 2926/003/00001469-3, de titularidade do Mercado Bitcoin Serviços Digitais Ltda., no prazo de 72 (setenta e duas) horas, durante o qual ficará impedida a requerida de realizar quaisquer procedimentos voltados ao encerramento da referida conta (ID nº 150429859 fls. 90/93).
Intimada, a Caixa Econômica Federal informa que cumpriu a decisão, não tendo sido encerrada a conta nº 2926.003.***.***-69-3, e prestou esclarecimentos (ID nº 150429859 fls. 107/114). A CEF afirma que, desde o início do relacionamento bancário, ocorreram várias situações de solicitação de comprovação de legitimidade de bancária de várias regiões do país e também de contestação de valores relacionados a transações que ocorrem com a empresa autora.
Ademais, narra que foi recepcionada denúncia advinda do BACEN com relação à empresa, contendo informação de que haveria o envolvimento com operações fraudulentas e que, após essa denúncia, foi encaminhada notificação para empresa comparecer à Agência para encerramento da conta. Reitera que a notificação foi enviada com caráter informativo solicitando o comparecimento do cliente na agência para proceder ao encerramento da conta, nos exatos termos do artigo 3º, parágrafo 2º, bem como do artigo 13, ambos da Resolução nº 2.025/1993 do BACEN.
Apresentada a contestação (ID 150429859 fls. 138/158), a Caixa Econômica Federal requer que seja julgada totalmente improcedente o presente pedido. A CEF reitera as informações prestadas anteriormente. Esclarece que, a despeito de a conta continuar ativa, o encerramento unilateral da conta está previsto nos normativos internos e na cláusula 16 do contrato de abertura, manutenção e encerramento de conta de depósitos - Pessoa Jurídica assinado pela Autora (cópia do contrato padrão em anexo - MO 37.572).
Ressalta que a CAIXA não é obrigada a contratar com quem quer que seja e que o cliente não tem direito potestativo de contratar. O requerente apresentou Réplica (ID 150429859 fls. 160/163). Instadas a manifestarem-se sobre a necessidade de produzirem novas provas, as partes não demonstraram interesse. Ato contínuo, a CEF foi intimada para que juntasse aos autos cópia da denúncia advinda do BACEN referida em sua Contestação de fls. 124/126, bem como informasse se a conta n° 2926/003/00001469-3 de titularidade da parte autora permanece ativa (fls. 166).
A CEF informa que cumpriu a decisão e que a conta da parte autora (n° 2926.003.1469-3) continua ativa, em razão de decisão proferida no Processo n. 0000121-14.2015.4.03.6198, e juntando as diversas notificações da própria CEF sobre as irregularidades (ID 150429859 fls. 168/163). Com relação à documentação do BACEN, informa diversas notificações dando conta de que há transações não reconhecidas, por diversos clientes, de várias agencias do País, tendo como destinatária a conta da autora.
Em razão de se tratar de documento pertencente à parte não integrante do processo, requereu a juntada em envelope lacrado, bem como que fosse decretado o segredo de justiça no presente caso. (fls. 199). Foi decretado o segredo de justiça para esta demanda. Com apresentação de alegações finais pelas partes (fls. 239/243, fls. 268/270, fls. 292/301), vieram os autos à conclusão.
2. FUNDAMENTAÇÃO As partes são legítimas e estão bem representadas. Presentes os pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular da relação processual, o feito se encontra em termos para julgamento. O cerne da controvérsia consiste acerca da possibilidade de determinar que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL mantenha ativa e em regular funcionamento a conta corrente do Requerente. Basicamente a parte autora entende que a notificação nº 140-2015/2926/SP que indicou a intenção da CEF de rescindir o Contrato de Abertura, Manutenção e Encerramento de contas de depósito de sua titularidade, a partir de 21/12/2015, é abusiva, porque desprovida de motivação.
Ademais, alega que não foi comunicada previamente acerca de qualquer irregularidade a ser sanada, nem notificada para prestar esclarecimentos. Em contrapartida, a CEF informa que o encerramento teria fundamento no quanto previsto no art. 3º, § 2º, e no art. 13, ambos da Resolução nº 2025/93 do Banco Central e, que, ademais, consta da cláusula 16 do contrato a previsão de encerramento unilateral. Em que pesem os argumentos sustentados na exordial, a pretensão não merece prosperar.
A Resolução nº 2025/93 do Banco Central do Brasil, mencionada pela ré na contestação quando alega a inexistência de ato ilícito, altera e consolida as normas relativas à abertura, manutenção e movimentação de contas de depósitos, prevendo, nos seus artigos art. 3º, § 2º, e no art. 13, o seguinte: Art. 3º As informações constantes da ficha-proposta, bem como os elementos de identificação e localização do proponente, devem ser conferidos à vista de documentação competente, observada a responsabilidade da instituição pela verificação acerca da exatidão das informações prestadas. (Redação dada pela Resolução nº 2.953, de 25/4/2002.) Parágrafo 1º A execução dos procedimentos de que trata este artigo pode ser atribuída a correspondentes contratados nos termos da Resolução 2.707, de 30 de março de 2000, e regulamentação posterior, não desonerando o gerente responsável pela abertura da conta de depósito e o diretor designado nos termos do art. 15 desta resolução da responsabilidade pelo cumprimento das disposições previstas na legislação e na regulamentação em vigor. (Redação dada pela Resolução nº 2.953, de 25/4/2002.) Parágrafo 2º A instituição deve adequar seus sistemas de controles internos voltados para as atividades de abertura e acompanhamento de contas de depósitos, implantados nos termos da Resolução 2.554, de 24 de setembro de 1998, com vistas a prever o monitoramento das atribuições conferidas na forma do parágrafo 1º, bem como adotar políticas e procedimentos, incluindo regras rígidas do tipo "conheça seu cliente", que previnam a utilização das respectivas instituições, intencionalmente ou não, para fins de práticas ilícitas ou fraudulentas. (Redação dada pela Resolução nº 2.953, de 25/4/2002.) (...) Art.
13. A instituição financeira deverá encerrar conta de depósito em relação à qual verificar irregularidades nas informações prestadas, julgadas de natureza grave, comunicando o fato, de imediato, ao Banco Central do Brasil. Ademais, o contrato de abertura, manutenção e encerramento de conta de depósitos – Pessoa Jurídica (ID 150429859 fls. 143/153) prevê o encerramento unilateral da conta na cláusula 16 do contrato, in verbis: Cabe salientar que a jurisprudência já se manifestou no sentido de que o encerramento unilateral de conta corrente pela instituição bancária não configura abusividade de sua conduta, desde que o cliente tenha sido devidamente notificado.
Esse é o caso dos autos. Esse é o posicionamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRETENSÃO EXARADA POR EMPRESA QUE EFETUA INTERMEDIAÇÃO DE COMPRA E VENDA DE MOEDA VIRTUAL (NO CASO, BITCOIN) DE OBRIGAR A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA A MANTER CONTRATO DE CONTA-CORRENTE. ENCERRAMENTO DE CONTRATO, ANTECEDIDO POR REGULAR NOTIFICAÇÃO. LICITUDE. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
1. As razões recursais, objeto da presente análise, não tecem qualquer consideração, sequer "an passant", acerca do aspecto concorrencial, em suposta afronta à ordem econômica, suscitado em memoriais e em sustentação oral, apenas. A argumentação retórica de que todas as instituições financeiras no país teriam levado a efeito o proceder da recorrida único banco acionado na presente ação , ou de que haveria obstrução à livre concorrência inexistindo, para esse efeito, qualquer discussão quanto ao fato de que o Banco recorrido sequer atuaria na intermediação de moedas virtuais , em nenhum momento foi debatida nos autos, tampouco demonstrada, na esteira do contraditório, razão pela qual não pode ser conhecida. 1.1 De igual modo, não se poderia conhecer da novel alegação de inviabilização do desenvolvimento da atividade de corretagem de moedas virtuais a qual pressupõe ou que o banco recorrido detivesse o monopólio do serviço bancário de conta-corrente ou que todas as instituições financeiras atuantes nesse segmento (de expressivo número) tivessem adotado o mesmo proceder da recorrida , se tais realidades não foram em momento algum aventadas, tampouco retratadas nos presentes autos. 1.2 Essas matérias hão de ser enfrentadas na seara administrativa competente ou em outro recurso especial, caso, necessariamente, sejam debatidas na origem e devolvidas ao conhecimento do Superior Tribunal de Justiça, o que não se deu na hipótese, ressaltando-se, para esse efeito, que memoriais ou alegações feitas da Tribuna não se prestam para configurar prequestionamento.
2. O serviço bancário de conta-corrente afigura-se importante no desenvolvimento da atividade empresarial de intermediação de compra e venda de bitcoins, desempenhada pela recorrente, conforme ela própria consigna, mas sem repercussão alguma na circulação e na utilização dessas moedas virtuais, as quais não dependem de intermediários, sendo possível a operação comercial e/ou financeira direta entre o transmissor e o receptor da moeda digital.
Nesse contexto, tem-se, a toda evidência, que a utilização de serviços bancários, especificamente o de abertura de conta -corrente, pela insurgente, dá-se com o claro propósito de incrementar sua atividade produtiva de intermediação, não se caracterizando, pois, como relação jurídica de consumo mas sim de insumo , a obstar a aplicação, na hipótese, das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
3. O encerramento do contrato de conta -corrente, como corolário da autonomia privada, consiste em um direito subjetivo exercitável por qualquer das partes contratantes, desde que observada a prévia e regular notificação. 3.1 A esse propósito, destaca-se que a Lei n. 4.595/1964, recepcionada pela Constituição Federal de 1988 com status de lei complementar e regente do Sistema Financeiro Nacional, atribui ao Conselho Monetário Nacional competência exclusiva para regular o funcionamento das instituições financeiras (art. 4º, VIII).
E, no exercício dessa competência, o Conselho Monetário Nacional, por meio da edição de Resoluções do Banco Central do Brasil que se seguiram, destinadas a regulamentar a atividade bancária, expressamente possibilitou o encerramento do contrato de conta de depósitos, por iniciativa de qualquer das partes contratantes, desde que observada a comunicação prévia. A dicção do art. 12 da Resolução BACEN/CMN n. 2.025/1993, com a redação conferida pela Resolução BACEN/CMN n. 2.747/2000, é clara nesse sentido.
4. Atendo-se à natureza do contrato bancário, notadamente o de conta -corrente, o qual se afigura intuitu personae, bilateral, oneroso, de execução continuada, prorrogando-se no tempo por prazo indeterminado, não se impõe às instituições financeiras a obrigação de contratar ou de manter em vigor específica contratação, a elas não se aplicando o art. 39, II e IX, do Código de Defesa do Consumidor. Revela-se, pois, de todo incompatível com a natureza do serviço bancário fornecido, que conta com regulamentação específica, impor-se às instituições financeiras o dever legal de contratar, quando delas se exige, para atuação em determinado seguimento do mercado financeiro, profunda análise de aspectos mercadológico e institucional, além da adoção de inúmeras medidas de segurança que lhes demandam o conhecimento do cliente bancário e de reiterada atualização do seu cadastro de clientes, a fim de minorar os riscos próprios da atividade bancária. 4.1 Longe de encerrar abusividade, tem-se por legítima, sob o aspecto institucional, a recusa da instituição financeira recorrida em manter o contrato de conta-corrente, utilizado como insumo, no desenvolvimento da atividade empresarial, desenvolvida pela recorrente, de intermediação de compra e venda de moeda virtual, a qual não conta com nenhuma regulação do Conselho Monetário Nacional (em tese, porque não possuiriam vinculação com os valores mobiliários, cuja disciplina é dada pela Lei n. 6.385/1976).
De igual modo, sob o aspecto mercadológico, também se afigura lídima a recusa em manter a contratação, se, conforme sustenta a própria insurgente, sua atividade empresarial se apresenta, no mercado financeiro, como concorrente direta e produz impacto no faturamento da instituição financeira recorrida. Desse modo, o proceder levado a efeito pela instituição financeira não configura exercício abusivo do direito.
5. Não se exclui, naturalmente, do crivo do Poder Judiciário a análise, casuística, de eventual desvirtuamento no encerramento do ajuste, como o inadimplemento dos deveres de informação e de transparência, ou a extinção de uma relação contratual longeva, do que, a toda evidência, não se cuida na hipótese ora vertente. Todavia, o propósito de obter o reconhecimento judicial da ilicitude, em tese, do encerramento do contrato, devidamente autorizado pelo órgão competente para tanto, evidencia, em si, a improcedência da pretensão posta.
6. Recurso especial improvido. (STJ, REsp 1696214/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 16/10/2018) Na mesma esteira de entendimento, colaciono o seguinte julgado do E. Tribunal Regional Federal da 3ª. Região:
EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANUTENÇÃO DA ATIVIDADE DE CONTA BANCÁRIA. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO CORRENTISTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DITAMES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ÀS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. HONRA OBJETIVA. AUSÊNCIA DE PROVAS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORADOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. É de notar que o encerramento unilateral de conta corrente pela instituição bancária não configura abusividade de sua conduta, desde que o cliente tenha sido devidamente notificado, especialmente em se tratando da utilização da conta corrente como insumo para o exercício de atividade empresarial não regulamentada pelo Conselho monetário Nacional. Precedentes.
2. No caso, a instituição financeira procedeu à prévia notificação da apelante conforme documentação acostada aos autos (Id. 151865212). Em razão disso, não procede a alegação de irregularidade no encerramento da conta bancária de titularidade da parte autora, sendo assim, não se pode exigir da CEF (apelada) o retorno à atividade na referida conta bancária.
3. A responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva em face da submissão aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento pacífico da jurisprudência pátria, inclusive sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". (...)
8. Considerando a manutenção da r. sentença, e, com base no art. 85, § 11, do CPC, honorários de sucumbência majorados para 11% sobre o valor atualizado da causa em favor da CEF.
9. Apelação desprovida. (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5010219-97.2020.4.03.6100. Relator: Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA. 1ª Turma. Data da publicação: DJEN DATA: 06/05/2021) E M E N T A: DIREITO PRIVADO. ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. CONDUTA ILÍCITA. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
I - Encerramento unilateral de conta corrente pela instituição financeira sem a devida notificação prévia que configura conduta ilícita, em violação ao disposto na Resolução n. 2.025/1993 do BACEN. (...)
IV - Recurso parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5027185-38.2020.4.03.6100, Rel. Desembargadora Federal AUDREY GASPARINI, julgado em 19/05/2025, DJEN DATA: 23/05/2025) E M E N T A: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTA BANCÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE ORIGEM ILÍCITA DOS VALORES. BLOQUEIO. LICITUDE. RECURSO PROVIDO.I. Caso em exame Apelação interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra sentença que a condenou à devolução do saldo de conta poupança encerrada e ao pagamento de indenização por danos morais ao autor.
O autor, menor à época dos fatos, alegou o bloqueio e encerramento da conta sem prévia comunicação e requereu a devolução de valores bloqueados, além de indenização. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré a restituir ao autor os valores constantes na conta quando do seu encerramento.II. Questão em discussão (...)
IV. Dispositivo e tese Recurso provido para julgar improcedentes os pedidos do autor. Tese de julgamento: "1. O encerramento unilateral de conta bancária é lícito quando fundamentado em indícios consistentes de origem ilícita dos valores movimentados." "2. A ausência de comunicação prévia ao titular da conta sobre seu encerramento, no caso concreto, não gera dever de indenização por danos morais." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CDC, art. 14, §3º, II; Resolução BACEN nº 2.025/1993, art.
12. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.197.929/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 24/08/2011; STJ, AgInt no REsp 1898324/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 22/03/2021. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5019031-31.2020.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 26/03/2025, DJEN DATA: 31/03/2025) Compulsando os autos, consta que a CEF cumpriu a r. decisão que antecipou parcialmente a tutela e que a conta n° 2926.003.***.***-69-3 continua aberta e está sendo movimentada normalmente. (ID 150429859 fls. 119).
Ademais, é possível verificar que a empresa Autora atua no comércio de BitCoins, moedas virtuais e, que, na época dos fatos e da interposição da demanda (01/06/2021), ainda não eram regulamentadas pelo Banco Central. Isso só ocorreu com a Lei nº 14.478/22, sancionada no fim de 2022, que estabeleceu as diretrizes para a regulamentação de prestadores de serviços de ativos virtuais (PSAVs), definindo conceitos e criando parâmetros para o que hoje é chamado de Marco Legal das Criptomoedas.
Consta que a CEF juntou aos autos diversas notificações de irregularidades, dando conta de transações não reconhecidas por diversos clientes de várias agências do País, todas tendo a conta da autora como destinatária dos recursos (ID 150429859 fls. 169/180). A parte autora questiona que não foi juntada a denúncia advinda do BACEN referida na contestação e que os documentos juntados são comunicados internos.
A CEF junta novos documentos no ID 150429859 às fls. 200/205 e requer a decretação de Segredo de Justiça. No entanto, essa alegação da parte autora não retira a comprovação de que haviam indícios de irregularidades com a conta da Requerente, uma vez que refletem comunicações de golpe à Policia Civil por uso irregular da conta bancária para recebimento de depósitos oriundos de golpes, com os dados da vítima.
E, ainda que o fato se refira à data de outubro de 2017, por si só, não retira a legitimidade da intenção da instituição bancária rescindir o contrato com o requerente e encerrar a conta. Ademais, verifico que a CEF comunicou sua intenção de encerramento da conta conforme ID 150429859 fls. 181, com base nos artigos 3º, parágrafo 2º e 13 da Resolução Bacen nº 2.025/93, diante da existência de indícios de utilização irregular.
No presente caso, há comprovação de que a instituição financeira notificou a ora requerente da sua intenção de encerramento da conta e, ademais, tem previsão contratual de encerramento unilateral. Portanto, não há nos autos qualquer documento que comprove que o ato da instituição bancária se deu de forma irregular, senão todo o contrário. Conclui-se, assim, que não há validamente se cogitar a possibilidade de determinar à CEF que mantenha a conta do Requerente ativa, uma vez que ficou comprovado nos autos que a instituição bancária agiu conforme previsto no contrato e pela Resolução do Banco Central, e que a parte autora foi devidamente comunicada.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015. Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais, a incluir custas e honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC/2015. Havendo interposição de recursos voluntários, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, observando-se o disposto no art. 1.009 e no artigo 1.010, ambos do Código de Processo Civil.
Após, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos termos do artigo 1.010, § 3º, CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Registre-se. Intimem-se.
Publique-se. Oficie-se. São Paulo/SP, data lançada eletronicamente. ANA CÉLIA DE SOUSA RIBEIRO Juíza Federal Substituta