PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0000065-53.2007.4.03.6103 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP INVESTIGADO PUNIBILIDADE EXTINTA: ADRIANO LUCAS DA SILVA ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: CLAUDEMIR DA CONCEICAO, EDUARDO LUCAS ALDAVES DA SILVA, IRAN JUNIOR PIRES CORREIA ADVOGADO do(a) ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: LUIS CARLOS TEIXEIRA FERREIRA - CE12593 TERCEIRO INTERESSADO: KAWANY BARROSO CORREIA, SANDRA VIDAL BARROSO, DAVID JUNIOR BARROSO CORREIA REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO KAWANY BARROSO CORREIA: LUIS CARLOS TEIXEIRA FERREIRA - CE12593 REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO SANDRA VIDAL BARROSO: DEBORA LARISSA BARBOSA BARROSO - CE40193 REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO DAVID JUNIOR BARROSO CORREIA: ITALO BARBOSA FERREIRA - CE40247 ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, em cumprimento a r. determinação, retifiquei a autuação para incluir SANDRA VIDAL BARROSO e DAVID JUNIOR BARROSO CORREIA como terceiros interessados, bem como seus respectivos patronos.
Na oportunidade, transcrevo os despacho IDs 413975371 e 591591176 para viabilizar a intimação dos patronos: ID 413975371: "D E S P A C H O IDs 366729420, 366729421 e 366729422: Retifique-se a autuação para incluir somente DAVID JUNIOR BARROSO CORREIA como terceiro interessado, haja vista a habilitação como herdeiro do réu IRAN JUNIOR PIRES CORREIA. No tocante a MATHEUS VIDAL BARROSO, verifico que ele, conforme apontado pelo MPF (ID 366987407), aparentemente seria apenas enteado do falecido réu, haja vista este não constar como seu genitor na documentação apresentada (ID 366729422, fl. 02).
Dessa forma, para viabilizar a análise do seu pedido de habilitação, MATHEUS VIDAL BARROSO deverá comprovar documentalmente sua condição de herdeiro (adoção, testamento etc.), pois a documentação juntada anteriormente é insuficiente para averiguar sua posição de herdeiro de acordo com as hipóteses legais. Intimem-se os defensores constituídos por KAWANY BARROSO CORREIA e por DAVID JUNIOR BARROSO CORREIA e MATHEUS VIDAL BARROSO para ciência deste despacho e manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do quanto alegado pelo membro do Parquet Federal no ID 366987407.
No referido prazo, deverá MATHEUS VIDAL BARROSO comprovar sua condição de herdeiro do falecido réu por meio de outras provas documentais. Se os causídicos não regularizarem a representação dos demais herdeiros Sandra Vidal Barroso e Ian Gabriel da Silva Correia, defiro o requerido pelo
I. Procurador da República e determino a intimação pessoal de Ian Gabriel da Silva Correia, por meio de sua representante legal Maria Aparecida Lino da Silva, e Sandra Vidal Barroso, para ciência dos valores apreendidos (ID 37207461, p. 08/14, itens 41/42), eventual habilitação e consequente comprovação da(s) sua(s) condição(ões) de herdeiro(s), no prazo de 05 (cinco) dias. Sem prejuízo, intime-se o Parquet Federal para apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, o endereço de Sandra Vidal Barroso.
Com as habilitações ou decurso dos prazos, intime-se novamente o representante do Ministério Público Federal para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme requerido." ID 591591176: "D E S P A C H O Trata-se de cumprimento de sentença definitiva de extinção da punibilidade (IDs 165441170, 249732431 e 249733979), atualmente em andamento para destinação dos valores apreendidos na residência do réu IRAN JUNIOR PIRES CORREIA, falecido (IDs 307728052, 328351426, fl. 04, 342425133, 344019989, 344417155).
Deferiu-se a habilitação da herdeira KAWANY BARROSO CORREIA e determinou-se a intimação dos demais herdeiros, conforme requerido pelo MPF (ID 350040622). Deferiu-se a habilitação do herdeiro DAVID JUNIOR BARROSO CORREIA , determinou-se a intimação de Matheus Vidal Barroso para comprovar sua condição de herdeiro e a regularização da representação dos demais herdeiros, Sandra Vidal Barroso e Ian Gabriel da Silva Correia, inclusive a intimação pessoal destes, se necessário (IDs 366729420 e 413975371).
Pedido de habilitação da herdeira Sandra Vidal Barroso (ID 556141693 e seguintes). O herdeiro Ian Gabriel da Silva Correia foi intimado por intermédio de sua representante legal (ID 564934055, fl. 03). O MPF requereu a inclusão de Sandra Vidal Barroso como terceira interessada e manifestou-se pela restituição do numerário apreendido aos herdeiros habilitados (ID 569334812). É a síntese do necessário.
Passo a fundamentar e decidir. IDs 556141693, 556144530, 556144528 e 556144529: retifique-se a autuação para incluir SANDRA VIDAL BARROSO como terceira interessada, haja vista a habilitação como herdeira do réu IRAN JUNIOR PIRES CORREIA, com anuência do MPF (ID 569334812). Antes, porém, de deliberar acerca da destinação dos valores apreendidos, cumpra-se o determinado no ID 413975371, no tocante a retificação da autuação para inclusão de DAVID JUNIOR BARROSO CORREIA como terceiro interessado, haja vista a habilitação como herdeiro do réu IRAN JUNIOR PIRES CORREIA, bem como para intimar o defensor por ele constituído e por Matheus Vidal Barroso, Dr.
Ítalo Barbosa Ferreira, OAB CE40247 (IDs 366729421 e 366729422), para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do quanto alegado pelo membro do Parquet Federal no ID 366987407, bem como para Matheus Vidal Barroso comprovar sua condição de herdeiro do falecido réu por meio de outras provas documentais. Após a retificação da autuação, intime-se o advogado por ato ordinatório, com transcrição do ID 413975371 e deste despacho.
Em caso de juntada novos documentos e petições, intime-se o MPF para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Se o prazo decorrer sem manifestação, abra-se conclusão para análise do pedido ministerial ID 569334812. Ciência ao MPF.
Intime-se."