Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal de São Carlos
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
- Advogado
- RICARDO SOARES JODAS GARDEL (OAB 155830/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de São Carlos Avenida Teixeira de Barros, 741, Vila Prado, São Carlos - SP - CEP: 13574-033 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ((159)) Nº Nº 0000103-14.2016.4.03.6115 EXEQUENTE:
C. E. F. -.
C. ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RICARDO SOARES JODAS GARDEL - SP155830 EXECUTADO: D. D. S. D. D. Sentença tipo B Trata-se de Execução de Título Extrajudicial referente a Contrato particular de Consolidação, Confissão, Renegociação de Dívida e Outras Obrigações nº 25.0334.191.0000540-72, firmado entre a CEF e o requerido em 14/11/2014. O presente feito foi ajuizado em 13/01/2016 (ID 91060971 - Pág. 4).
Determinada a citação do executado em 21/01/2016, tendo sido regularmente citado em 30/08/2017 (ID 91060971, Pág. 24 e 61). Intimada a dar prosseguimento ao feito, a exequente requereu penhora online por meio do sistema Bacenjud (ID 91060971, Pág. 79). As tentativas de localização de bens pelo Renajud, Infojud e Arisp também foram frustradas (ID 91060971 - Págs. 81, 86 e 95). Em 10/05/2019, foi determinado o arquivamento nos termos do art. 921, III, por não terem sido encontrados bens penhoráveis (ID 91060971, Pág. 96).
Em 10/07/2025, a exequente foi intimada a se manifestar acerca da ocorrência de prescrição intercorrente (ID 376365528), tendo decorrido o prazo in albis. Pois bem. No caso concreto, restou configurada a prescrição intercorrente, que decorre da inatividade do exequente no curso do processo para os atos que lhe competem por lapso temporal igual ao da prescrição na mesma hipótese. Desde a citação do executado, verifica-se que não incidiu qualquer causa de interrupção ou suspensão do prazo prescricional.
A realização de diligências infrutíferas para localização de bens dos executados não têm o condão de impedir a fluência do prazo prescricional, não tendo a exequente se desincumbido de demonstrar a modificação da situação econômica dos executados ou outro fato relevante para a renovação da diligência, limitando-se a reiterar os pedidos. Ressalto, por oportuno, que os bloqueios de ativos financeiros pelo sistema Sisbajud (ID 91060971, Pág. 79), não foram convolados em penhora, posto que ínfimos.
Portanto, não configura causa de suspensão da prescrição. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a prescrição intercorrente não é paralisada com a realização de diligências infrutíferas para localização do patrimônio do executado. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. NÃO SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL, SOB PENA DE IMPRESCRITIBILIDADE DA DÍVIDA.
