PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 21ª Subseção Judiciária Juizado Especial Federal de Taubaté Rua Marechal Artur da Costa e Silva, 730, Centro, CEP: 12010-490 email: [email protected] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000133-44.2020.4.03.6330 / 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté EXEQUENTE: M. A.
C. B. Advogado do(a) EXEQUENTE: CLARICE PATRICIA MAURO DE ALMEIDA - SP276277 EXECUTADO:
I. N. D. S. S. -.
I. S E N T E N Ç A Ciência à parte autora da liberação dos valores da condenação, bem como de que o levantamento (saque) bancário dispensa a expedição de ofício ou alvará por este Juizado. Para o levantamento correspondente ao valor devido à parte autora, deverá o(a) beneficiário(a) ou advogado(a) com poderes para levantamento comparecer na Agência Bancária Depositária (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil - conforme informado nas fases do processo - “extrato de pagamento”).
A parte autora deverá estar munida de comprovante de residência atualizado, documento de identidade e CPF; o advogado poderá levantar os valores de acordo com as normas da Instituição Bancária Depositária. No tocante ao levantamento do depósito judicial correspondente aos valores de eventuais honorários sucumbenciais ou contratuais destacados, deverá o advogado favorecido comparecer à Agência Bancária Depositária.
No mais, verifico o exaurimento da fase executória nos presentes autos, eis que atendido o disposto nos artigos 16 e 17 da Lei 10.259/2001.
Ante o exposto, julgo extinta a execução, nos termos do inciso II do artigo 924 do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidade legais. TAUBATÉ, data da assinatura eletrônica.
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SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000133-44.2020.4.03.6330 / 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté EXEQUENTE: M. A.
C. B. Advogado do(a) EXEQUENTE: CLARICE PATRICIA MAURO DE ALMEIDA - SP276277 EXECUTADO:
I. N. D. S. S. -.
I. D E C I S Ã O Como é cediço, a jurisprudência pátria permite redução do percentual de 30% se, e somente se, tal desconto implique em pagamento do benefício abaixo do valor do salário mínimo, o que não restou comprovado nos presentes autos pela parte autora. Dessa forma, indefiro o pedido de redução de percentual. Intimem-se. TAUBATÉ, data da assinatura eletrônica.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
MARIA ANGELA CHAVES BERALDO
Advogado
CLARICE PATRICIA MAURO DE ALMEIDA (OAB 276277/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 21ª Subseção Judiciária Juizado Especial Federal de Taubaté Rua Marechal Artur da Costa e Silva, 730, Centro, CEP: 12010-490 email: [email protected] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000133-44.2020.4.03.6330 / 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté EXEQUENTE: M. A.
C. B. Advogado do(a) EXEQUENTE: CLARICE PATRICIA MAURO DE ALMEIDA - SP276277 EXECUTADO:
I. N. D. S. S. -.
I. D E C I S Ã O Requer a parte autora o cancelamento da consignação aplicada no benefício previdenciário conquistado judicialmente (ID 340496346) e que seja realizado novo cálculo para a apuração da RMI em 07/12/2020 pela Contadoria Judicial. Subsidiariamente, requer que a consignação seja no importe de 10%, ao invés de 30%. Em relação ao pedido de nova apuração da RMI, indefiro o pedido da autora, considerando a existência de preclusão lógica e consumativa, já que concordou com os cálculos judiciais (ID 332955577), os quais foram devidamente homologados (ID 333680491).
Passo a apreciar o pedido de cancelamento da consignação. De acordo com os esclarecimentos prestados pelo INSS (ID 338572470), "...Considerando a homologação do cálculo judicial, gerando valor negativo em desfavor da parte autora, considerando os valores descontados no NB: 42/196.382.157-0 (cessado), foi efetuado lançamento de consignação, para desconto mensal no NB: 42/211.806.528-5." Observo que o NB: 196.382.157-0, com DIB em 01/08/2019, não foi implantado por força de decisão antecipatória de tutela jurisdicional, tendo em vista que a decisão deste Juízo foi para apreciação do comprovante de pagamento e manifestação acerca da concessão do benefício, se fosse o caso (id 83985199).
A conduta do INSS de implantação do benefício no curso do processo gerou dúvida, pois fez aparentar que o benefício previdenciário havia sido implantado por reconhecimento administrativo (ID´s 83985417, 259967954 e 277532799). No entanto, a parte autora recebeu valores de forma indevida, já que não possuía os requisitos para a concessão da aposentadoria na DIB 01/08/2019. Por outro lado, na sentença (ID 300629705), que posteriormente transitou em julgado, constou que deveriam ser descontados das parcelas em atraso os valores inacumuláveis ou já recebidos administrativamente.
Dessa forma, a determinação de "descontar das parcelas em atraso os valores inacumuláveis ou já recebidos administrativamente" já está acobertada pelo trânsito em julgado. Ademais, a parte autora, devidamente assistida por sua advogada, concordou com os cálculos judiciais com valor negativo (ID 329742322 e 332955577), não podendo agora tentar impugnar algo que outrora aquiesceu. Ocorreu a preclusão lógica.
Dessa forma, indefiro os pedidos de cessação da consignação e de nova apuração de RMI. Em relação à diminuição do percentual dos descontos, abra-se vista ao INSS para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se TAUBATÉ, data da assinatura eletrônica.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
MARIA ANGELA CHAVES BERALDO
Advogado
CLARICE PATRICIA MAURO DE ALMEIDA (OAB 276277/SP)
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SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000133-44.2020.4.03.6330 / 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté EXEQUENTE: M. A.
C. B. Advogado do(a) EXEQUENTE: CLARICE PATRICIA MAURO DE ALMEIDA - SP276277 EXECUTADO:
I. N. D. S. S. -.
I. A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, § 4.º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para ciência às partes do registro da requisição de pagamento expedida nos presentes autos. O beneficiário do crédito poderá acessar o link para obter maiores informações sobre a requisição expedida. Lembrando que, sendo requisição de pequeno valor, o crédito poderá ocorrer em até 60 dias.
Nos termos da Resolução Conjunta PRES/GACO n.º 1, de 08/06/2022, a ciência do representante judicial do ente público acerca do conteúdo da requisição de pagamento ocorrerá mediante exame de relatório objeto de registro no expediente SEI 0019002-21.2022.4.03.8000. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC, não cabe, nesse momento processual, rediscussão da quantia da condenação, servindo o procedimento acima somente para possibilitar a conferência do preenchimento dos ofícios requisitórios pelas partes.“ TAUBATÉ, 28 de agosto de 2024.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
MARIA ANGELA CHAVES BERALDO
Advogado
CLARICE PATRICIA MAURO DE ALMEIDA (OAB 276277/SP)
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SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000133-44.2020.4.03.6330 / 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté EXEQUENTE: M. A.
C. B. Advogado do(a) EXEQUENTE: CLARICE PATRICIA MAURO DE ALMEIDA - SP276277 EXECUTADO:
I. N. D. S. S. -.
I. D E S P A C H O Intimem-se o INSS e a CEABDJ para que se manifestem acerca da petição da autor de id 333144690, no prazo de 15 dias. Sem prejuízo, tendo em vista a concordância das parte com o cálculo da Contadoria, expeça-se o ofício requisitório referente à condenação em sucumbência. Int. TAUBATÉ, data da assinatura eletrônica.
Julho 20241 evento
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
MARIA ANGELA CHAVES BERALDO
Advogado
CLARICE PATRICIA MAURO DE ALMEIDA (OAB 276277/SP)
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SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000133-44.2020.4.03.6330 / 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté EXEQUENTE: M. A.
C. B. Advogado do(a) EXEQUENTE: CLARICE PATRICIA MAURO DE ALMEIDA - SP276277 EXECUTADO:
I. N. D. S. S. -.
I. D E S P A C H O Tendo em vista a juntada do cálculo realizado pela Contadoria Judicial, abra-se vista às partes para manifestação sobre os cálculos no prazo de 10 (dez) dias, observando a parte autora que os cálculos são negativos em relação à parte autora, ora exequente. Após, não havendo impugnação, expeça-se RPV sucumbencial. Int. TAUBATÉ, data da assinatura eletrônica.
Junho 20241 evento
Sentença · Procedência parcial
Decisão
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
MARIA ANGELA CHAVES BERALDO
Advogado
CLARICE PATRICIA MAURO DE ALMEIDA (OAB 276277/SP)
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SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000133-44.2020.4.03.6330 / 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté EXEQUENTE: M. A.
C. B. Advogado do(a) EXEQUENTE: CLARICE PATRICIA MAURO DE ALMEIDA - SP276277 EXECUTADO:
I. N. D. S. S. -.
I. D E S P A C H O DÊ-se ciência às partes do retorno dos autos da Turma Recursal. Tendo em vista o acórdão que manteve a sentença de parcial procedência, intime-se a CEABDJ para integral cumprimento da sentença. Oportunamente, remetam-se os autos à CECALC para cálculo. Após, dê-se vista às partes. Int. TAUBATÉ, data da assinatura eletrônica.
Abril 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Juiz Federal para Admissibilidade da 15ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
MARIA ANGELA CHAVES BERALDO
Advogado
CLARICE PATRICIA MAURO DE ALMEIDA (OAB 276277/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000133-44.2020.4.03.6330 RELATOR: Juiz Federal para Admissibilidade da 15ª TR SP RECORRENTE: MARIA ANGELA CHAVES BERALDO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRENTE: CLARICE PATRICIA MAURO - SP276277-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA ANGELA CHAVES BERALDO PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRIDO: CLARICE PATRICIA MAURO - SP276277-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Vistos, nos termos da Resolução n. CJF3R n. 80/2022. Trata-se de recurso extraordinário interposto pela parte autora contra acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo. Alega, em síntese, que a DER deve ser mantida em 01.08.2019, com o pagamento dos complementos positivos, face a reclamação trabalhista que assim determinou.
É o breve relatório.
DECIDO. O recurso não deve ser admitido. Nos termos do artigo 102, III, “a”, da Constituição da República, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida contrariar dispositivo da Carta Magna. A seu turno, dispõe o artigo 1.035, §2º, do Código de Processo Civil que é ônus do recorrente demonstrar a existência de repercussão geral para apreciação exclusiva pelo Supremo Tribunal Federal.
No caso concreto, verifico que não consta da petição de recurso qualquer indicação de que a controvérsia ultrapassa os limites subjetivos da causa, na forma do artigo 1.035, §3º, do Código de Processo Civil. Destaque-se que não se está fazendo juízo de valor quanto à existência ou não de repercussão geral, mas apenas atestando que a parte recorrente não cumpriu um dever processual. Tal função cabe ao juízo preliminar de admissibilidade, conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal: "Assiste, ao Presidente do Tribunal recorrido, competência para examinar, em sede de controle prévio de admissibilidade do recurso extraordinário, a demonstração formal e fundamentada, em capítulo autônomo, da repercussão geral, só não lhe competindo o poder - que cabe, exclusivamente, ao Supremo Tribunal Federal (CPC, -A, § 2º) - de decidir sobre a efetiva existência, ou não, em cada caso, da repercussão geral suscitada." (AI 667027 AgR, Relator(a): Min.
Fevereiro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
44º Juiz Federal da 15ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
MARIA ANGELA CHAVES BERALDO
Advogado
CLARICE PATRICIA MAURO DE ALMEIDA (OAB 276277/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Sessão de Julgamento da 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Presidente da Sessão:Juíza Federal Luciana Jacó Braga Secretário(a): ANA BEATRIZ ORTIZ NOLASCO Relator: 44º Juiz Federal da 15ª TR SP Processo nº 0000133-44.2020.4.03.6330 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARIA ANGELA CHAVES BERALDO e outros RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros OUTROS PARTICIPANTES: CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que a Egrégia 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão realizada em 30/01/2024, proferiu a seguinte decisão: "a Décima Quinta Turma Recursal decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso".
Participaram da Sessão de Julgamento os(as) Exmos(as). Juízes(as) Federais: JANAINA RODRIGUES VALLE GOMES, LUCIANA JACO BRAGA e RODRIGO OLIVA MONTEIRO. São Paulo, 31 de janeiro de 2024. ANA BEATRIZ ORTIZ NOLASCO Secretário(a) da Sessão
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA ANGELA CHAVES BERALDO
Advogado
CLARICE PATRICIA MAURO DE ALMEIDA (OAB 276277/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 21ª Subseção Judiciária Juizado Especial Federal de Taubaté Rua Marechal Artur da Costa e Silva, 730, Centro, CEP: 12010-490 email: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000133-44.2020.4.03.6330 / 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté AUTOR: M. A.
C. B. Advogado do(a)
AUTOR: CLARICE PATRICIA MAURO DE ALMEIDA - SP276277 REU:
I. N. D. S. S. -.
I. A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do art. 93, inc. XIV, da Constituição da República, do art. 203, §4.º, do Código de Processo Civil, e da Portaria n.º 112, de 04 de agosto de 2022, deste, expeço o seguinte ATO ORDINATÓRIO: “Fica o réu cientificado acerca do recurso apresentado pela parte autora e a autora cientificada da interposição de recurso inominado pelo réu e de que ambos possuem o prazo de 10 (dez) dias para apresentar resposta, nos termos do art. 42, § 2.º, da Lei n.º 9.099/1995.
Decorrido o prazo legal, com ou sem apresentação desta, os autos eletrônicos serão distribuídos à Turma Recursal.” TAUBATÉ, 2 de outubro de 2023.
Setembro 20231 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA ANGELA CHAVES BERALDO
Advogado
CLARICE PATRICIA MAURO DE ALMEIDA (OAB 276277/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 21ª Subseção Judiciária Juizado Especial Federal de Taubaté Rua Marechal Artur da Costa e Silva, 730, Centro, CEP: 12010-490 email: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000133-44.2020.4.03.6330 / 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté AUTOR: M. A.
C. B. Advogado do(a)
AUTOR: CLARICE PATRICIA MAURO DE ALMEIDA - SP276277 REU:
I. N. D. S. S. -.
I. S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95. Fundamento e
Decido. Cuida-se de ação ajuizada por M. A.
C. B. em face do INSS objetivando a concessão do benefício de aposentadoria da pessoa com deficiência por tempo de contribuição, a contar da data do requerimento administrativo ou a partir de quando implementados os requisitos legais (reafirmação da DER). Da aposentadoria da pessoa com deficiência A aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do RGPS, tanto por tempo de contribuição, como por idade, é tratada no art. 3º da Lei Complementar 142/2013, que regulamenta o § 1o do art. 201 da Constituição Federal, sendo que a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência está contemplada nos incisos I a III do art. 3º da Lei Complementar 142/2013, dependendo do grau da deficiência: Art. 3o É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições:
I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;
III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou
Março 20231 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA ANGELA CHAVES BERALDO
Advogado
CLARICE PATRICIA MAURO DE ALMEIDA (OAB 276277/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 21ª Subseção Judiciária Juizado Especial Federal de Taubaté Rua Marechal Artur da Costa e Silva, 730, Centro, CEP: 12010-490 email: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000133-44.2020.4.03.6330 / 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté AUTOR: M. A.
C. B. Advogado do(a)
AUTOR: CLARICE PATRICIA MAURO - SP276277 REU:
I. N. D. S. S. -.
I. D E S P A C H O Id 264379290: Vista às partes sobre as informações prestadas pela CEAB –DJ, devendo o INSS manifestar-se especificamente sobre a possibilidade de acordo e/ou reconhecimento do pedido, notadamente em razão da implantação administrativa do benefício. Prazo: 10 (dez) dias. A seguir, venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se. TAUBATÉ, data da assinatura eletrônica.
art. 543
CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 04/11/2008, DJe-227 DIVULG 27-11-2008 PUBLIC 28-11-2008 EMENT VOL-02343-13 PP-02687). Carecendo o recurso de regularidade formal, é inviável seu processamento. Neste sentido já decidiu o Supremo Tribunal Federal: Agravo regimental em recurso extraordinário. Recurso intempestivo. Ausência de preliminar de repercussão geral devidamente fundamentada.
1. A tempestividade do apelo extremo é requisito formal de admissibilidade aferido a partir da data de sua interposição perante o tribunal de origem, sendo que eventual causa de suspensão dos prazos processuais na corte a quo deve ser demonstrada na petição recursal quando não for de conhecimento obrigatório da instância ad quem. Precedentes: AI nº 741.616-AgR, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 4/12/13; AI nº 610.384-AgR, Segunda Turma, Rel.
Min. Ellen Gracie, DJe de 20/8/10.
2. A natureza objetiva do processo não exonera a parte recorrente de apresentar, em preliminar formal devidamente fundamentada, as razões pelas quais a demanda seria dotada de relevância econômica, política, social ou jurídica. Exige-se a apresentação de preliminar devidamente fundamentada, ainda que se trate de hipótese em que a repercussão geral seja presumida. Precedentes: ARE nº 1.320.147-AgR, Segunda Turma, Rel.
Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 25/10/21; ARE nº 902.370-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 23/9/15.
3. Agravo regimental não provido. (RE 861871 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 03/10/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-240 DIVULG 25-11-2022 PUBLIC 28-11-2022) Petição da parte autora (Id 285075565) requerendo isenção do Imposto de Renda, por ser portadora de doença grave no rol da Lei 7713/1988, conforme documento juntado. Manifeste-se a parte ré em 10 (dez) dias.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 11, V, da Resolução CJF3R n. 80/2022, não admito o recurso extraordinário. Transcorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e baixem os autos à origem. Intimem-se.
Cumpra-se. JUIZ(A) FEDERAL São Paulo, data da assinatura eletrônica.
IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período. Parágrafo único. Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e leve para os fins desta Lei Complementar. (...) Art. 7o Se o segurado, após a filiação ao RGPS, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros mencionados no art. 3o serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que o segurado exerceu atividade laboral sem deficiência e com deficiência, observado o grau de deficiência correspondente, nos termos do regulamento a que se refere o parágrafo único do art. 3o desta Lei Complementar.
Note-se que o segurado deve atingir o tempo fixado na norma, devendo ter trabalhado ou integralmente sob a condição de deficiência no grau indicado ou parcialmente, utilizando, nesse último caso, o total da soma dos períodos de trabalho sob a condição de deficiência nos respectivos graus e sem deficiência, utilizando os fatores de proporção de acordo com o tempo do respectivo requisito para concessão do benefício.
Com efeito, nos termos do art. 7º, da Lei Complementar 142/2013, se o segurado, após a filiação ao RGPS, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros são proporcionalmente ajustados. Assim, a aposentadoria em tela apresenta redução de tempo de contribuição, relativamente à aposentadoria por tempo de contribuição comum, prevista no art. 52 da Lei 8.213/1991, de modo a contemplar a maior dificuldade no desempenho das atividades laborais da pessoa portadora de deficiência, pelo que se concluiu pela exigência de concomitância da deficiência com o trabalho, não bastando apresentar a deficiência em determinado momento para obter o benefício com aqueles requisitos de tempo.
Desse modo, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência depende da satisfação dos seguintes requisitos: a) no caso de segurado com deficiência grave, 25 anos de tempo de contribuição trabalhados nessa condição integralmente ou parcialmente, calculados conforme acima, se homem, e 20 anos, se mulher; b) no caso de segurado com deficiência moderada, 29 anos de tempo de contribuição trabalhados nessa condição integralmente ou parcialmente, calculados conforme acima, se homem, e 24 anos, se mulher; e c) no caso de segurado com deficiência leve, 33 anos de tempo de contribuição trabalhados nessa condição integralmente ou parcialmente, calculados conforme acima, se homem, e 28 anos, se mulher.
Nas palavras da doutrinadora Marisa Ferreira dos Santos (in Direito previdenciário esquematizado / Marisa Ferreira dos Santos; coord. Pedro Lenza,
4. ed., São Paulo: Saraiva, 2014, p. 290 e 292): (...) Quis a LC, cumprindo a Constituição, dar cobertura previdenciária diferenciada a pessoas que apresentem maior dificuldade para o desempenho de suas atividades em comparação com os demais segurados não acometidos pela deficiência. Note-se que a “especialidade” que dá ensejo ao benefício com critérios diferenciados não está na exposição a agentes nocivos, que ponham em risco a saúde e a integridade física do trabalhador.
A “especialidade”, neste caso, está no sujeito ativo da proteção previdenciária. Protege-se de maneira diferenciada o segurado que, em razão da sua deficiência, tem maiores dificuldades para desempenhar suas atividades (...) (...) O segurado especial terá direito ao benefício na condição de pessoa com deficiência, mas deverá comprovar que trabalhou nessa condição pelo período correspondente à carência (...) (d.m.) Outrossim, importante observar o artigo 10 da Lei Complementar nº 142/2013: Art.
10. A redução do tempo de contribuição prevista nesta Lei Complementar não poderá ser acumulada, no tocante ao mesmo período contributivo, com a redução assegurada aos casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Importante destacar que se é pleiteada a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência não seria possível com base na lei complementar, nos mesmos períodos em que foi comprovada a existência de deficiência, obter redução de tempo prevista para de atividade especial por motivo de agentes nocivos ou conversão de períodos para atividade comum pelo fator de conversão respectivo, impondo-se restrição à combinação dos requisitos e vantagens das diferentes espécies de aposentadoria.
Todavia, o Decreto 3048/99, no seu art. 70-F e § 1º, prevê que a “redução do tempo de contribuição da pessoa com deficiência não poderá ser acumulada, no mesmo período contributivo, com a redução aplicada aos períodos de contribuição relativos a atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. § 1o É garantida a conversão do tempo de contribuição cumprido em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado, inclusive da pessoa com deficiência, para fins da aposentadoria de que trata o art. 70-B, se resultar mais favorável ao segurado (...)”.
No mesmo sentido, colaciono a seguinte trecho de ementa: “ Ressalto, por oportuno, que a Lei Complementar nº 142/2013, em seu art. 10, vedou a cumulação, no que diz respeito ao mesmo período contributivo, do redutor aplicado ao tempo de serviço especial com aquele utilizado para diminuir o tempo contributivo da pessoa com deficiência. Nesse sentido, a proibição trazida pelo dispositivo legal se restringe à conversão de tempo especial em comum, pelos fatores apontados no art. 70 do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.827/2003, para posterior utilização nos benefícios previdenciários com tempo de contribuição reduzido, elencados na Lei Complementar citada.
Por outro lado, não existe óbice para conversão de tempo especial, desenvolvido antes e depois do surgimento da deficiência, pelos fatores proporcionalmente ajustados, previstos no Decreto nº 3.048/99. Nessa direção especifica o seu art. 70-F, §1º, incluído pelo Decreto nº 8.145/2013: "É garantida a conversão do tempo de contribuição cumprido em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado, inclusive da pessoa com deficiência, para fins da aposentadoria de que trata o art. 70-B, se resultar mais favorável ao segurado, conforme tabela abaixo: [...]" (grifamos).
Finalmente, no tocante à condição de pessoa com deficiência leve, verifico que esta restou comprovada”. (APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5117696-25.2020.4.03.9999 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, TRF3 - 10ª Turma, DJEN DATA: 11/11/2022 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) Feitas essas considerações, passo a analisar os requisitos da aposentadoria.
Alegou a autora na petição inicial ser portadora de VISÃO MONOCULAR- CIDH54.4 diagnosticada em fevereiro/1990, possuindo quadro de cegueira legal no olho direito decorrente de uma toxoplasmose (CIDH32.0) contraída aos 19 anos de idade e que goza de benefício previdenciário há mais de 10 anos, razão pela qual este período deve ser considerado para efeito de carência. No entanto, o INSS indeferiu o requerimento aos 26.03.2019 de concessão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição da Pessoa com Deficiência NB 42/194.123.444-2 com base na Lei Complementar nº 142/2013, sustentando não ser possível o cômputo como tempo contributivo o período em que recebeu auxílio-doença, considerando que não foi intercalado com contribuição.
Verifico que a parte autora concorda com a conclusão pericial administrativa no sentido da sua deficiência ser de grau “leve”, porém as perícias administrativas foram realizadas no bojo do processo administrativo com DER 20/02/2017, no mês de 08/2017 (id 83985184), não tendo sido realizadas outras perícias por ocasião do processo administrativo com DER 25/03/2019 (fls. 156 e seguintes do id 83985162), sendo que a autora pleiteia a reafirmação da DER para 08/2019.
Instado a se manifestou sobre tal questão (id 83985193), O INSS nada tem a opor quanto à alegação da persistência da incapacidade da autora em grau leve (id 83985195) Desse modo, resta incontroversa a condição de pessoa com deficiência da autora (grau leve), com base no art. 3º da Lei Complementar nº 142/2013, inciso II, conclui-se ser aplicável ao caso o requisito de 28 anos de tempo de contribuição a serem apurados conforme tratado anteriormente.
Em relação aos períodos em que a autora recebeu benefícios por incapacidade NB 5351215132 (de 10/04/2009 a 30/08/2010) e NB 5471681076 (de 22/07/2011 a 04/12/2019), entendo que devem ser considerados como tempo e carência considerando que foram intercalados com contribuições (vínculo empregatício com o Município de Campos do Jordão (de 07/01/1993 a 04/2020) e recolhimento como contribuinte individual (na competência 01/2020), nos termos dos artigos 55, II, da Lei 8.213/1991.
Ademais, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência sobre o tema no julgamento do RE 1298832 RG/RS, Tema 1.125, que “É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa.” Considerando o mencionado tempo de atividade apurado pelo INSS no processo administrativo, acrescido dos períodos reconhecidos como tempo e carência neste feito e reafirmando-se a DER para a data em que implementados todos os requisitos (data do pagamento do complemento da contribuição referente à competência 04/2020), tem-se que a autora satisfaz o requisito de tempo mínimo de 28 anos de tempo de contribuição, previsto no inciso III do art. 3º da Lei Complementar 142/2013, segundo informação da Contadoria Judicial em anexo (Id 300571602): "A Autarquia apurou até 20/02/2017 o tempo de 25 anos, 05 meses e 12 dias com 226 meses de carência.
Considerando a contagem administrativa e os parâmetros do juízo, o tempo contributivo e carência assim resultaram até a DER reafirmada em 07/12/2020 (data do pagamento da complementação da contribuição de abril de 2020): 28 anos, 3 meses e 23 dias de tempo de contribuição e 343 meses de carência. Requisitos Lei Compl. nº 142/2013 na DER: Tempo de contribuição de 28 anos (grau de deficiência preponderante: leve): Cumprido." Dessa forma, procede a pretensão de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, sendo certo que a DER será reafirmada para 07/12/2020 (data em que implementados todos os requisitos, com o pagamento da complementação da contribuição de abril de 2020).
Registro que como a DER foi reafirmada em data posterior ao ajuizamento da ação, os juros moratórios somente incidirão se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias, e serão contados do término daquele prazo, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 995 dos Recursos Especiais Repetitivos.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES o pedido da autora M. A.
C. B., devendo o INSS proceder a devida averbação´como tempo e carência dos períodos em que recebeu benefícios por incapacidade intercalados benefícios por incapacidade NB 5351215132 (de 10/04/2009 a 30/08/2010) e NB 5471681076 (de 22/07/2011 a 04/12/2019), para fins de concessão do benefício de aposentadoria da pessoa com deficiência por tempo de contribuição a partir de 07/12/2020 (DIB na DER reafirmada).
Condeno o INSS ao pagamentos das prestações vincendas e vencidas, observada a prescrição quinquenal e descontados eventuais valores inacumuláveis ou já recebidos administrativamente. Os cálculos de liquidação deverão ser elaborados de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal do Conselho da Justiça Federal, adotado nesta 3.ª Região. Registro que os juros moratórios somente incidirão se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias, e serão contados do término daquele prazo, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 995 dos Recursos Especiais Repetitivos.
Considerando o caráter alimentar do benefício e a certeza do direito alegado, defiro o pedido de antecipação de tutela para que o INSS proceda à implantação do benefício de aposentadoria da pessoa com deficiência por tempo de contribuição à autora, sendo certo que deverá ser cessada a aposentadoria equivocadamente implantada pelo INSS em âmbito administrativo (NB - 42 / 196.382.157-0 id 264379290), tendo em vista que a decisão deste Juízo foi para apreciação do comprovante de pagamento e manifestação acerca da concessão do benefício, se fosse o caso (id 83985199) .
Intime-se a CEABDJ para cumprimento. Sem custas nem honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01 combinado com o art. 55, caput, da Lei nº. 9.099/95. Com o trânsito em julgado, intime-se o INSS para cumprir a sentença sob as penalidades da lei, bem como informar o valor da RMI e RMA. Oportunamente, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculos ou ao INSS em execução invertida.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. TAUBATÉ, data da assinatura eletrônica.