INQUÉRITO POLICIAL (279) Nº 0000148-60.2016.4.03.6004 / 1ª Vara Federal de Corumbá
AUTOR: M. P. D. U., (PF) - POLÍCIA FEDERAL INVESTIGADO: M. R.
X. Advogados do(a) INVESTIGADO: ALINE CRISTINA BRAGHINI - SP310649, PEDRO GOMES MIRANDA E MOREIRA - SP275216
DESPACHO
1. O Ministério Público Federal ofertou denúncia (id. 48885923, pág. 1 em diante), na data de 14/04/2021, em face de M. R.
X. pela prática, em tese, do crime previsto no art. 1°, inciso I, da Lei nº 8.137/90, e art. 12, I da Lei nº 8.137/90. Exarou, em arremate e apartado, o seguinte (id. 48885924, pág. 3/4): Por isso, a apuração desses fatos, em que pese o tempo transcorrido, são de atribuição do órgão do Ministério Público Federal que atua perante a 3ª Vara Federal de Campo Grande/MS, a qual detém competência exclusiva para processar e julgar os crimes contra o sistema financeiro nacional e os crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, sem prejuízo da atual competência para as demais matérias, conforme disposto no Provimento n° 275, de 11/10/2005, emitido pelo Presidente do Conselho da Justiça Federal da Terceira Região, o qual, em seu artigo 1º, considerando a conveniência da especialização de órgãos judiciais na persecução criminal dos crimes previstos nas Leis n° 7.492/86 e n° 9.613/98 (...) Neste pórtico, como a competência para processar e julgar os crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores é determinada em razão da matéria, é competente, portanto, de forma absoluta, para processar e julgar os delitos elencados na Lei n° 9.613/1998, a 3ª Vara da 1ª Subseção Judiciária do Estado de Mato Grosso do Sul, a qual possui sede na cidade de Campo Grande/MS, juízo no qual esta Procuradoria da República não dispõe de atribuição para atuar.
Nesse passo, e considerando a fundamentação supra, que acolho in totum como razão de decidir, tenho por devido o pleito vindicado, pelo que DECLARO A INCOMPETÊNCIA PARCIAL deste juízo para conhecer e julgar o fato cingido no excerto supra - Crime de Lavagem de Dinheiro -, consoante Provimento n° 275/2005 do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região. Assim, determino, quanto ao escorço aludido, que sejam remetidas cópia dos autos para distribuição entre os juízos da 3ª e 5ª Vara Federal da 1ª Subseção Judiciário do Estado do Mato Grosso do Sul (Provimento n° 30/2017 do CJF 3ª Região), com nossas homenagens e cautelas de praxe.
DÊ-se ciência ao Ministério Público Federal e à Autoridade Policial.
2. Quanto ao remanescente - Crime Contra o Ordem Tributária -, passo à deliberação. A inicial encontra-se formalmente regular, contendo a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, qualificação da parte acusada e classificação do crime, de modo a atender aos requisitos do art. 41 do CPP. De outro turno, há aparente prova da materialidade e indícios de autoria, de modo que os fatos narrados apontam para uma conduta típica, ilícita e culpável, não havendo ocorrência de prescrição ou outra causa de extinção da punibilidade.
Verifica-se, outrossim, a presença dos pressupostos processuais (competência do Juízo, aparente legitimidade da parte passiva e capacidade processual) e das condições para o exercício da ação penal (interesse de agir, legitimidade do Ministério Público Federal, já que se trata de ação penal pública incondicionada, e inexistência de condições objetivas de punibilidade e procedibilidade que devessem ser observadas).
Pelo exposto, RECEBO A DENÚNCIA em desfavor de M. R. X.. Cite-se a parte denunciada para, no prazo de 10 (dez) dias, responder à acusação por escrito, podendo arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, em conformidade com os arts. 396 e 396-A do CPP, devendo informar ao Executor de Mandados se possui defensor constituído ou se deseja a nomeação de defensor dativo.
Fica a defesa constituída ou dativa ciente que: a) poderá apresentar rol de testemunhas que possuam relação com os fatos narrados na denúncia e cuja oitiva seja relevante. As declarações de testemunhas meramente abonatórias deverão ser apresentadas na forma escrita; b) fica a cargo da defesa apresentar testemunhas em audiência independentemente de intimação (art. 396-A do CPP, in fine, c/c art. 455, § 4º, II, do CPC).
Eventual necessidade de intimação deverá ser justificada, no mesmo prazo da defesa, inclusive com endereço atualizado das testemunhas, sob pena do não comparecimento das testemunhas ser considerado como desistência tácita. Poderá a defesa indicar o contato de WhatsApp para facilitar o contato com a testemunha. PROVIDÊNCIA DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA: Por ocasião da citação, o(s) denunciado(s) deve(m) informar a (im)possibilidade de constituir(em) advogado(s), declinando nome e endereço, sendo que no caso de ausência de condições financeiras ou decorrido o prazo legal sem apresentação da defesa preliminar pelo defensor constituído, o denunciado fica ciente que ser-lhe-á nomeado defensor dativo, e, dependendo do caso, no final serão arbitrados honorários advocatícios, podendo a qualquer momento constituir novo defensor.
Autorizo, desde já, e com a finalidade de evitar maiores delongas processuais, o cumprimento dos mandados de citação e intimação fora do horário de expediente. PROVIDÊNCIA DO SR. SUPERVISOR CRIMINAL: Caso o(s) acusado(s) já tenha(m) advogado constituído no processo, ele deverá ser intimado para apresentar a resposta à acusação. Se o(s) acusado(s) não for(em) encontrado(s) no(s) endereço(s) indicado(s) e restar certificado que está(ão) em lugar incerto ou não sabido, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal com o escopo de manifestar sobre o endereço do(s) acusado(s).
Em seguida, adote-se as seguintes providências: Realizadas as diligências e se o(s) endereço(s) for(em) elucidado(s) e nesta Subseção Judiciária, cumpra-se a citação e intimação no(s) endereço(s) declinado(s). Se o(s) endereço(s) for(em) elucidado(s) e for necessário, depreque-se a citação e intimação, com prazo de 10 (dez) dias. Frustradas as tentativas de citações e intimações pessoais nos endereços atualizados do(s) acusado(s), constantes dos autos, bem como certificado nos autos que o(s) acusado(s) não se encontra(m) preso(s), cite(m)-se por edital com prazo de quinze dias para o fim exclusivo de o(s) acusado(s) oferecer(em) defesa.
O prazo para a defesa começará a fluir do comparecimento pessoal do(s) acusado(s) ou do defensor constituído. Na hipótese do parágrafo anterior, expirado o prazo do edital e não comparecendo o(s) acusado(s), nem constituindo defensor no dia seguinte à expiração do prazo, certifique-se e dê-se vista ao Ministério Público Federal para que se manifeste nos termos do artigo 366 do CPP, vindo em seguida os autos conclusos para deliberação, nos termos do que dispõe o citado artigo.
Caso a defesa opte por não arguir preliminares ou teses defensivas em sede de resposta à acusação, paute-se desde logo audiência de instrução nos termos do art. 399 do Código de Processo Penal. Caso contrário, venham-me os autos conclusos para os fins do art. 397 do CPP. Fica a Secretaria autorizada a expedir os ofícios, mandados, cartas precatórias, cartas rogatórias e comunicações necessárias para o cumprimento desta decisão.
Na execução das diligências necessárias, deverá priorizar a utilização dos meios eletrônicos disponíveis. Promovam-se as anotações devidas. Proceda-se a alteração da classe processual e demais anotações que se fizerem necessárias. DÊ-se ciência ao Ministério Público Federal desta decisão, bem como de que fica sob sua responsabilidade trazer ao juízo as certidões de antecedentes criminais da parte ré que julgar necessárias para a instrução do feito (art. 8º da LC nº 75/93, c/c art. 129 da CF).
Demais diligências e comunicações necessárias deverão ser providenciadas.
3. Por derradeiro e oportuno, encampando a fundamentação aduzida pelo parquet (id. 48885924, pág. 2/3), homologo a promoção apresentada e determino o arquivamento da investigação pertinente a JUSCELINO DE OLIVEIRA BARRETO e JORGE SILVIO PADILHA. Quanto a esta circunstância, em específico, dê-se ciência à autoridade policial e ao MPF. Intimem-se.
Cumpra-se. Corumbá/MS, datado e assinado eletronicamente. FELIPE BITTENCOURT POTRICH Juiz Federal