PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MONITÓRIA (40) Nº 0000155-43.2016.4.03.6104 AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL REU: EMIRYANE APARECIDA GONCALVES DA SILVA ADVOGADO do(a) REU: CARLOS EDUARDO FURTADO ABBUD - SP371661
DESPACHO
Trata-se de controvérsia incidental acerca da responsabilidade pelo pagamento de emolumentos cartorários para o cancelamento de penhora, suscitada após a extinção do feito em decorrência de acordo extrajudicial entre as partes. A executada, EMIRYANE APARECIDA GONÇALVES DA SILVA, em sua petição (ID 571103712), requer que a Caixa Econômica Federal (CEF) seja compelida a arcar com os custos do cancelamento da constrição.
Sustenta, em síntese, que a CEF deu causa ao ajuizamento da ação e ao ato de penhora, devendo, pelo princípio da causalidade, arcar com todas as despesas para reverter a situação ao estado anterior. Intimada a se manifestar, a CEF, na petição (ID 575039243), contrapõe o argumento, defendendo que a responsabilidade pelo pagamento é da executada. Alega que o processo e a subsequente penhora foram consequências diretas e legítimas da inadimplência da devedora, não havendo qualquer ilicitude ou irregularidade na constrição.
Sustenta, ainda, que os emolumentos para o cancelamento não constituem despesa processual, mas sim um encargo administrativo de interesse da própria executada, que é a beneficiária direta do levantamento do gravame sobre seu imóvel.
Decido. Assiste razão à exequente. A controvérsia deve ser resolvida sob a ótica do princípio da causalidade, invocado por ambas as partes, porém interpretado em sua origem. A causa primária que deu ensejo à propositura da presente ação monitória e, consequentemente, aos atos de constrição patrimonial, foi a inadimplência da parte executada. A penhora realizada nos autos não foi um ato indevido ou excessivo, mas sim o exercício regular de um direito do credor, previsto em lei, para garantir a satisfação de um crédito existente e exigível à época.
Conforme bem pontuado pela CEF em sua manifestação (ID 575039243), a constrição foi efetivada em estrita observância das normas processuais. O fato de a executada não ter sido citada antes da efetivação da penhora, como alega em sua petição (ID 571103712), não desnatura a legitimidade do ato, especialmente em um procedimento monitório que pode ser convertido em execução. Ademais, a quitação do débito ocorreu por meio de acordo extrajudicial, o que motivou a extinção do processo, mas não invalida os atos processuais praticados até então.
O levantamento da penhora é, portanto, uma consequência da satisfação da obrigação pela devedora, e não do reconhecimento de qualquer erro ou excesso por parte da credora. Nesse contexto, os emolumentos cobrados pelo Cartório de Registro de Imóveis para o ato de averbação do cancelamento da penhora não possuem natureza de despesa processual a ser suportada pela parte que sucumbiu na demanda (até porque houve transação), mas sim de taxa de serviço registral, de natureza administrativa.
O ônus por seu pagamento recai sobre a parte a quem o ato diretamente aproveita, ou seja, a proprietária do imóvel que terá o gravame retirado de sua matrícula, qual seja, a executada. É a executada a maior interessada no cancelamento da constrição, a fim de que seu direito de propriedade seja restabelecido em sua plenitude, livre de ônus. Portanto, a ela incumbe promover os atos necessários e arcar com os custos para efetivar a baixa da penhora junto ao serviço extrajudicial.
Ante o exposto, indefiro o pleito formulado na petição (ID 571103712) e declaro ser da executada, EMIRYANE APARECIDA GONÇALVES DA SILVA, a responsabilidade pelo pagamento dos emolumentos devidos ao Cartório de Registro de Imóveis para o cancelamento da penhora determinada por este Juízo. Intimem-se as partes e nada mais sendo requerido, arquivem-se. Santos, 17 de junho de 2026 ALESSANDRA NUYENS AGUIAR ARANHA Juíza Federal