PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0000175-36.2018.4.03.6113 / 2ª Vara Federal de Franca
AUTOR: M. P. F. -. P. REU: A.
C. D. S. M.,
C. D. S. L., J.
V. R.
L. Advogado do(a) REU: WILLIAM DE SOUZA FERNANDES - SP426473 Advogado do(a) REU: LEONARDO HIDEHARU TSURUTA - SP247208 Advogados do(a) REU: CAROLINA BORGES PIMENTA VIEIRA - SP452628, VIVIANE DE FREITAS BERTOLINI PADUA - SP236681 D E S P A C H O Trata-se de feito (IPL nº 0253/2018-4DPF/RPO/SP) no qual o Ministério Público Federal, após dissertar acerca do não cabimento de Acordo de Não Persecução Penal em relação aos investigados João Vitor Rodrigues e Cláudio Dornelles Silva Lepe, ofertou denúncia, imputando-lhes a prática do crime tipificado no art. 289, § 1º (nas modalidades "vender" e "introduzir em circulação"), c/c arts. 29 e 69 (por duas vezes), ambos do Código Penal (id 270287816).
Após tratativas para celebração de Acordo de Não Persecução Penal (PICMP nº 5000462-35.2023.4.03.6113 - Notícia de fato nº 1.34.005.000162/2022-88), o Ministério Público Federal ofertou denúncia em face de Arthur César da Silva Mariano, imputando-lhe a prática do delito previstos no art. 289, § 1º do Código Penal (id 277579479 - dos autos 5000462-35.2023.4.03.6113). De acordo com inicial acusatória, o denunciado Arthur César da Silva Mariano foi preso em flagrante delito ao ser surpreendido por policiais militares, portando um total de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais) em cédulas falsas (id 64868486 - pág. 1-15).
O denunciado confessou ter adquirido as notas de Cláudio Dornelles Silva Lepe (id 242389982 - pág. 15), por meio de aplicativo “WhatsApp”, as quais lhe foram entregues por intermédio de João Vitor Rodrigues Lepe. Foram arroladas 03 (três) testemunhas pela acusação, a saber: Claudia Aparecida Barbosa, Daniel Rodrigues (policial militar) e Rodrigo Chimenes de Souza (policial militar) (id 270287816). Os bens apreendidos foram registrados no SNBA (id 64868489, fl.
40) e as notas falsas remetidas ao Banco Central para custódia (id 135443646). A denúncia contra João Vitor Rodrigues Lepe e Cláudio Dornelles Silva Lepe foi oferecida em 05/12/2022. A denúncia contra Arthur César da Silva Mariano foi recebida em 06/03/2023 (autos 5000462-35.2023.4.03.6113, id 278311362). Em 06/12/2022 foi proferida decisão que recebeu a denúncia ofertada em face de Cláudio Dornelles Silva Lepe e João Vitor Rodrigues Lepe.
Houve, ainda, determinação de expedição de carta precatória de citação e intimação paras as Comarcas de Aparecida de Goiânia/GO e Ituverava/SP. No cumprimento da Carta Precatória enviada para Goiânia, o acusado Cláudio Dornelles Silva Lepe afirmou não possuir meios para constituir advogado. Na ocasião foi anotado seu endereço: Rual Realengo, Q 295, L 01, Setor Buriti Sereno, Aparecida de Goiânia/GO, email: lepec9@gmail,com.
Na data de 14/02/2023 foi-lhe nomeado o defensor dativo, Dr. William de Souza Fernandes, OAB/SP426.473, o qual não apresentou preliminar na resposta à acusação, reservou-se no direito de se manifestar sobre o mérito após a instrução e indicou a testemunha Cláudia Aparecida Barbosa, já arrolada pelo MPF. Com a comunicação de que João Vitor Rodrigues Lepe estava recolhido na Penitenciária de Pirajuí/SP (por outro processo - id 277984039, fl. 19), foi expedida Carta Precatória àquele Juízo.
Em 15/03/2023 foi certificada a citação de João Vitor Rodrigues Lepe, o qual informou ter advogada constituída, a Dra. Carolina Borges Pimenta Vieira. Instada a se manifestar, declarou não patrocinar os interesses do réu nos presentes autos (id 285253350). A petição do Ministério Público Federal em face de Arthur César da Silva Mariano foi recebida como aditamento à denúncia em 14/03/2023 Foi determinado o aditamento da Carta Precatória 0001307-71.2018.8.26.0288, junto à 2ª.
Vara da Comarca de Ituverava/SP (expedida para acompanhamento do cumprimento das medidas cautelares impostas ao referido acusado), para citação e intimação de Arthur César da Silva Mariano. Em 12/04/2023 foi certificada sua intimação acerca do cumprimento das medidas cautelares impostas em 30/03/2023, bem como o ato citatório, declarando, na oportunidade, possuir defensor constituído. Exarado despacho nos autos, foi nomeada a advogada dativa, Dra.
Viviane de Freitas Bertolini Pádua, OAB/SP 236.681, para defesa de João Vitor Rodrigues Lepe. Para ciência da nomeação foi determinado o aditamento da Cartar Precatória 10006408220238260453, da Comarca de Pirajuí/SP, a qual foi cumprida em 06/06/2023 (id 291120418) e integralmente devolvida. Em resposta à acusação de A.
C. D. S. M., o advogado constituído através de substabelecimento sem reservas (id 290239452), Dr. Marcos Daniel Custódio Jorge, OAB/SP 310.475, não apresentou preliminares, protestou pela juntada de novos documentos durante a instrução, requereu a oitiva das testemunhas arroladas pelo MPF e a renovação da proposta de ANPP, pela alegada perda de prazo quando da apresentação da proposta. A defesa do corréu João Vitor Rodrigues Lepe não apresentou preliminares nem indicou testemunhas.
Refutou as alegações imputadas na peça acusatória, pugnando pela improcedência do pedido com fundamento no artigo 386, IV, V e VII do Código de Processo Penal (Id 290466564). Vieram os autos conclusos para apreciação das respostas escritas à acusação apresentadas pelos defensores dativos e constituído. É o relato do necessário.
Fundamento e decido. Primeiramente, anote-se no sistema de dados o nome do advogado constituído no id 290239452. Bem analisadas as respostas escritas apresentadas pelos respectivos defensores de A.
C. D. S. M.,
C. D. S.
L. e João Vitor Rodrigues Lepe, verifico que nenhuma causa de absolvição sumária foi demonstrada nos autos, tampouco vislumbrada pelo Juízo. Ao receber a denúncia, este Juízo reconheceu expressamente sua regularidade formal, ante o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo artigo 41 do Código de Processo Penal. Os argumentos das defesas confundem-se com o mérito e, assim, serão, oportunamente, analisados.
Não há nos autos, ao menos por ora, motivos para obstar-se o curso do processo penal, tampouco outros que possibilitem a absolvição sumária dos acusados supracitados. Esse o quadro, o prosseguimento do feito é de rigor, nos termos do art. 399 do Código de Processo Penal. Com efeito, mister reconhecer que o comportamento atribuído aos investigados se revelaram apto a justificar a intervenção penal Ratifico, portanto, o recebimento da denúncia e determino o prosseguimento da ação penal em relação aos acusados A.
C. D. S. M.,
C. D. S.
L. e João Vitor Rodrigues Lepe. Para tanto, designo para a data de 02/08/2023, às 15h30min (quarta-feira), a realização de audiência de instrução e julgamento, ocasião em que serão ouvidas as 03 (três) testemunhas (arroladas tanto pela acusação quanto pela defesa dos corréus Cláudio e Arthur) e realizados, ato contínuo, os interrogatórios dos acusados supracitados. Nos termos da Resolução nº 322, de 01 de junho de 2020, do Conselho Nacional de Justiça e da Portaria Conjunta PRES/CORE nº 24, de 08 de outubro de 2021, que fixam os critérios para a retomada parcial do trabalho presencial e a realização de audiência em modelos misto ou presencial, bem como levando em consideração o disposto no art. 3º da Resolução CNJ 354/2020, com redação dada pela Resolução CNJ nº 481/2022, que assegura às partes a realização de audiência na forma telepresencial, friso que a participação do acusado João Vitor (atualmente recolhido na Penitenciária I de Pirajuí) será necessariamente virtual (através de acesso à plataforma Microsoft Teams, mediante conexão estabelecida entre este Juízo e a respectiva sala de teleaudiências da citada unidade prisional) e faculto, inexistindo oposição, a participação virtual dos demais participantes (Ministério Público Federal, advogados dativos e constituído, acusados Cláudio e Arthur e testemunhas).
Ressalta-se, outrossim, que, nos termos do art. 3º da Resolução CNJ nº 354/2020, com redação dada pela Resolução CNJ nº 481/2022, este magistrado estará presente na unidade judiciária para realização do ato processual em questão. O acesso ao ato se dará através do seguinte link, na plataforma Microsoft Teams: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3asMH_dr9SKhVZl4kPS9Y1-jQ_lok9jqj-cbj-TdRCxOk1%40thread.tacv2/1687289319391?context=%7b%22Tid%22%3a%221120e9ac-4f0e-4919-ad68-58e59c2046cf%22%2c%22Oid%22%3a%220bf0cfff-f550-4a2c-a427-72d42a4113e3%22%7d Havendo oposição dos acusados Cláudio Dornelles da Silva Lepe e Arthur César da Silva Mariano e/ou defensores para participação na audiência de instrução e julgamento por meio da plataforma virtual Microsoft Teams, bem como na impossibilidade de comparecerem pessoalmente na sede do juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Franca/SP, a participação dar-se-á mediante comparecimento na sede do juízo dos respectivos domicílios (juízos das Comarcas de Ituverava/SP e Aparecida de Goiânia/GO), cujas Cartas Precatórias serão expedidas oportunamente por este juízo.
Assim sendo, determino:
1. Nos termos do art. 221, § 2º, do Código de Processo Penal (CPP), oficie-se ao 15° BPMI , 3ª CIA em Ituverava, para providências necessárias ao comparecimento dos policiais militares Daniel Rodrigues e Rodrigo Chimenes de Souza 1 ao ato, oportunizando-lhes o acesso ao link da plataforma Microsoft Teams para participação virtual.
2. Proceda-se, com fundamento no art. 10, §1º, da Resolução CNJ nº 354/2020 e no art. 1º da Ordem de Serviço DFORSP nº 23/2020, à intimação da testemunha Cláudia Aparecida Barbosa2, via WhatsApp Business, acerca da designação da audiência. Na oportunidade, deverá a Secretaria do Juízo certificar se será possível a testemunha participar do ato processual de forma virtual, por meio da plataforma Microsoft Teams, mediante acesso ao link da sala virtual.
Caso a testemunha declare não ser possível a participação virtual, depreque-se, COM URGÊNCIA, a sua intimação, expedindo-se, para tanto, Carta Precatória ao Juízo Deprecado da Comarca de Senador Canedo/GO, disponibilizando-se sala passiva para a concretização do ato, na data acima designada.
3. Oficie-se também à Penitenciária de Pirajuí/SP3 para que adote as providências necessárias à conexão do acusado João Vitor Rodrigues Lepe à plataforma virtual Microsoft Teams, no dia e hora acima designados.
4. Expeça-se Carta Precatória ao Juízo Deprecado da Comarca de Pirajuí/SP para intimação do acusado João Vitor Rodrigues Lepe, recolhido na Penitenciária de Pirajuí/SP, com finalidade de participação na audiência de instrução e julgamento ora designada.
5. Proceda-se, com fundamento no art. 10, §1º, da Resolução CNJ nº 354/2020 e no art. 1º da Ordem de Serviço DFORSP nº 23/2020, à intimação do acusado Cláudio Dornelles da Silva Lepe4 , via WhatsApp Business, acerca da designação da audiência de instrução e julgamento. Na oportunidade, deverá a Secretaria do Juízo certificar acerca da possibilidade de o acusado participar da audiência de instrução e julgamento por meio de acesso ao link da sala virtual, na plataforma Microsoft Teams.
Caso o acusado declare não ser possível a participação virtual, depreque-se a sua intimação, por Carta Precatória ao Juízo da Comarca de Aparecida de Goiânia/GO, isponibilizando-se sala passiva para a concretização do ato, na data acima designada. 6.Proceda-se à intimação do acusado A.
C. D. S. M. por intermédio de seu advogado constituído nos autos, Dr. Leonardo Hideharu Tsuruta - OAB/SP 247208.
7. Intimem-se os defensores dativos - Dra. Viviane de Freitas Bertollini Padua5 e Dr. William de Souza Fernandes6 - acerca do teor desta decisão, notadamente, acerca da audiência de instrução e julgamento ora designada. Em observância dos princípios de economia e celeridade processuais, intime-os pelo meio mais expedito, com fundamento no art. 10, §1º, da Resolução CNJ nº 354/2020 e no art. 1º da Ordem de Serviço DFORSP nº 23/2020.
8. Proceda-se à Secretaria do Juízo a exclusão da autuação do nome da advogada Dra. Carolina Borges Pimenta Vieira - OAB/SP 452628, uma vez que não representa o corréu João Vítor Rodrigues Lepe, a quem foi constituído defensora dativa. Por derradeiro, acerca da solicitação de repropositura do Acordo de Não Persecução Penal em relação ao corréu Arthur César da Silva Mariano, a fim de prestigiar os princípios do contraditório e da ampla defesa, intime-se o Ministério Público Federal que se manifeste em 05 (cinco) dias.
Na eventualidade de o titular da ação penal ofertar a repropositura do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) em relação ao corréu Arthur César da Silva Mariano, antes do início da audiência de instrução e julgamento, ora designada para 02/08/2023, às 15h30min (quarta-feira), será, na forma do art. 28-A, §§3º a 6º, do Código de Processo Penal, serão analisadas as condições da proposta, a voluntariedade do acusado em a ela aderir, a confissão expressa e detalhada dos fatos, com a participação do defensor por ele constituído (Id 290239452).
Advirtam-se às testemunhas de que o não comparecimento à audiência poderá ensejar condução coercitiva, aplicação de multa e instauração de processo penal por crime de desobediência (arts. 218 e 219 do Código de Processo Penal). Advirtam-se aos réus de que ausências injustificadas poderão ensejar a decretação da revelia, com o prosseguimento do feito sem as futuras intimações, nos termos do art. 367 do Código de Processo Penal.
Intime-se.
Cumpra-se, com urgência. Franca/SP, data da assinatura eletrônica. ____________
1 – Daniel Rodrigues – policial militar - documento de identidade n° 972864-3/PM/SP, endereço comercial na(o) Rua José Abdalla Hanna, 1422, 15° BPMI, 3 CIA territorial em Ituverav, bairro Estação, ltuveravalSP, fone (16)38397740 Rodrigo Chimenes de Souza – policial miltar - documento de identidade n° 152963-3/PM/SP, endereço comercial na(o) Rua José Abdalla Hanna, 1422, 15° BPMI, 3 CIA territorial em Ituverava, bairro Estação, Ituverava/SP, fone (16)38397740 2 Claudia Aparecida Barbosa - Avenida das Varandas, nº s/n, Q 11, Lt 15, Sítios Vale das Bri, CEP 75262-268, Senador Canedo/GO, fone(s) (62) 994781114 3 Penitenciária de Pirajuí/SP ([email protected]), fone (14)3572-1599 4 Claudio Dornelles da Silva Lepe – Rua Realengo, Q 295, Lt 01, Setor Buriti Sereno, Aparecida de Goiânia/GO, te. (62) 99455-8438, e-mail [email protected] 5 Dra.
Viviane de Freitas Bertollini Padua - OAB/SP 236.681 – e-mail: vivianebertolini@adv.oabsp.org.br e telefone: (16) 3403-0603 6 Dr. William de Souza Fernandes, OAB/SP 426.473 - e-mail: [email protected] e telefone: (16) 99275-7337