Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
Conclusão
Expedida/certificada
Ato ordinatório
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
2025
Conclusão
2023
Baixa Definitiva
DecisãoMero expediente
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual SEQÜESTRO (329) Nº 0000233-09.2014.4.03.6136 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ACUSADO: WILLIAN GOIS DOS SANTOS, ROGERIO GOIS DOS SANTOS, WARLEN PEREIRA MATTOS, FERMINO MORALES, HUDERSON DA SILVA PERRUPATO, ANTONIO MONTE SERRATH SAMPAIO JUNIOR, ANDERSON DOMINIQUINI DO MONTE, AURELIANO JOSE DA SILVA, JOACY JOSE GOMES DE SANTANA, WAGNER GIMENES DE LIMA, CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS, EDMIR RENAN PEREIRA RIOS, JULIO CESAR MAXIMIANO, ITAMAR VERGILIO BITENCOURT JUNIOR, CELSO RODRIGO CARNEIRO, VINICIUS APARECIDO DOS SANTOS DA COSTA REU: DEIVE MACLIN RODRIGUES ADVOGADO do(a) ACUSADO: RODRIGO SANTANA - MS14162-B ADVOGADO do(a) REU: JOSE ROBERTO CURTOLO BARBEIRO - SP204309 ADVOGADO do(a) REU: MARCIO CESAR DE ALMEIDA DUTRA - MS8098 ADVOGADO do(a) REU: LUIS ANTONIO DEL CAMPO - SP336101 ADVOGADO do(a) REU: LUIS LAGO DOS SANTOS - RJ81588 ADVOGADO do(a) REU: JULIANA FALCI MENDES FERNANDES - SP223768 TERCEIRO INTERESSADO: LILIAN QUELI RODRIGUES DE OLIVEIRA, TAROZO & FILHOS SERVICOS DE GUINCHO LTDA - EPP REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO LILIAN QUELI RODRIGUES DE OLIVEIRA: LUIZ HENRIQUE LINHARES DE PAULA - RO9464 REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO TAROZO & FILHOS SERVICOS DE GUINCHO LTDA - EPP: LUCIO FLAVIO DE SOUZA ROMERO - SP370960
DESPACHO
Id 365913804: providencie o requerente a juntada aos autos da cópia da sentença proferida nos autos da ação penal, informando o número do processo, bem como a Vara para o qual o mencionado feito foi distribuído. Id 557166146: Manifeste-se o Ministério Público Federal. Intimem-se. São José do Rio Preto, data no sistema. Juiz Federal
Mero expediente
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Desarquivamento
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Conclusão
Trânsito em julgado
DecisãoMero expediente
Conclusão
Mero expediente
Conclusão
Desarquivamento
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
2022
Baixa Definitiva
DecisãoCumprimento de Levantamento da Suspensão
Ato ordinatório
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Outras Decisões
2021
Conclusão
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Ato ordinatório
Conclusão
Expedida/certificada
2020
Conclusão
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Remessa
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
Mero expediente
Conclusão
Recebimento
Entrega em carga/vista
Mero expediente
2019
Conclusão
Recebimento
Entrega em carga/vista
Mero expediente
Conclusão
Entrega em carga/vista
Mero expediente
Conclusão
Petição
Por decisão judicial
Petição
Por decisão judicial
Recebimento
2018
Por decisão judicial
Petição
2017
Mero expediente
Conclusão
Petição
2016
Mero expediente
Conclusão
Recebimento
Entrega em carga/vista
Mero expediente
Mero expediente
Conclusão
Conclusão
Petição
2015
Petição
Petição
Recebimento
Entrega em carga/vista
2014
Mero expediente
Conclusão
Petição
Petição
Petição
Petição
Petição
Petição
Petição
Petição
SEQÜESTRO (329) Nº 0000233-09.2014.4.03.6136 / 1ª Vara Federal de Catanduva AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO ACUSADO: WILLIAN GOIS DOS SANTOS, ROGERIO GOIS DOS SANTOS, WARLEN PEREIRA MATTOS, FERMINO MORALES, HUDERSON DA SILVA PERRUPATO, ANTONIO MONTE SERRATH SAMPAIO JUNIOR, ANDERSON DOMINIQUINI DO MONTE, AURELIANO JOSE DA SILVA, JOACY JOSE GOMES DE SANTANA, WAGNER GIMENES DE LIMA, CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS, EDMIR RENAN PEREIRA RIOS, JULIO CESAR MAXIMIANO, ITAMAR VERGILIO BITENCOURT JUNIOR, CELSO RODRIGO CARNEIRO REU: DEIVE MACLIN RODRIGUES Advogado do(a) ACUSADO: RODRIGO SANTANA - MS14162-B Advogados do(a) REU: JULIANA FALCI MENDES FERNANDES - SP223768, LUIS LAGO DOS SANTOS - RJ81588, LUIS ANTONIO DEL CAMPO - SP336101, MARCIO CESAR DE ALMEIDA DUTRA - MS8098, JOSE ROBERTO CURTOLO BARBEIRO - SP204309 TERCEIRO INTERESSADO: LILIAN QUELI RODRIGUES DE OLIVEIRA, TAROZO & FILHOS SERVICOS DE GUINCHO LTDA - EPP ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: LUIZ HENRIQUE LINHARES DE PAULA - RO9464 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: LUCIO FLAVIO DE SOUZA ROMERO - SP370960 D E C I S Ã O
1 - ID 45054337. Tendo em vista a manifestação do MPF, e com fundamento no artigo 60 c.c. art. 63, caput, e §§, da Lei 11.343/2006, já que, não ficando provada no curso da instrução criminal realizada nos autos da ação penal n.0000461-81.2014.403.6136 a origem lícita do mesmo, passa a se reputado proveito do ilícito, decreto o perdimento, em favor da União Federal do seguinte imóvel rural, em nome do réu WILLIAN GOIS DOS SANTOS, CPF 372.***.***-23: Área: 172,3541 há Denominação: Fazenda Luz Nova Indicações para localização: Estrada de São Francisco a Pintópolis Nome do município sede: Pintópolis/MG Situação Jurídica do Imóvel: propriedade, Matrícula 15488 Município do cartório: São Francisco/MG Considerando que o imóvel indisponibilizado não foi leiloado em caráter cautelar, oficie-se à Senad para a destinação nos termos do artigo 63-C da .
Expedida/certificada
Mero expediente
Outras Decisões
Recebimento
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Entrega em carga/vista
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Conclusão
Petição
Recebimento
Entrega em carga/vista
Mero expediente
Mero expediente
Conclusão
Petição
Petição
Petição
Mero expediente
Conclusão
Mero expediente
Conclusão
Petição
Petição
Conclusão
Petição
Petição
Distribuição
Porém, antes de encaminhar o bem ao órgão gestor do Funad, considerando o disposto no §4º-A, II, do artigo 63 da Lei 11.343/2006, determino: A) Determino o registro de propriedade em favor da União no cartório de registro de imóveis competente, nos termos do caput e do parágrafo único do artigo 243 da Constituição Federal, afastada a responsabilidade de terceiros prevista no inciso VI do caput do artigo 134 do Código Tributário Nacional.
B) Determino, ainda, à Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União a incorporação e entrega do imóvel, tornando-o livre e desembaraçado de quaisquer ônus para sua destinação. Cópia deste despacho servirá como OFÍCIO-SC, ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de SÃO FRANCISCO/MG para registro da propriedade acima descrita em favor da União Federal, CNPJ 00.***.***/0009-02. Cópia deste despacho servirá como OFÍCIO-SC, à Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União.
Cópia deste despacho servirá como OFÍCIO-SC, à Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas – SENAD.
2 – Com relação ao pedido de retirada da restrição do imóvel urbano, localizado no setor 07-A, quadra 23, nº 03-R, da cidade de Vilhena/RO, realizado por Lilian Queli Rodrigues de Oliveira, irmã do condenado DEIVI MACLIN RODRIGUES (ID 46100148), acolho a manifestação do Ministério Público Federal (ID 54619716) por seus próprios e jurídicos fundamentos e adoto como razão de decidir. Consta que o referido imóvel teria sido adquirido, à título oneroso, por Leonilde Rodrigues de Oliveira, em 27 de julho de 2015, e transferido ao réu e a sua irmã, Lilian Queli Rodrigues de Oliveira, por herança, em 19 de junho de 2019.
Portanto, não teria sido adquirido por Deivi Maclin Rodrigues com os proventos da infração, pertencendo, em parte, a terceiros. Assim, determino a retirada da mencionada restrição na Central de Indisponibilidade de Bens.
3 - IDs 56157724 e 56366119. Trata-se de pedidos formulados pela empresa TAROZO & FILHOS SERVIÇOS DE GUINCHO LTDA EPP objetivando o desbloqueio da restrição judicial dos veículos VW/Novo Voyage, placa FIU3760, proprietário Anderson Dominiquini do Monte, e GM/Opala Diplomata SE, placa CQY7467, proprietário Rogério Gois dos Santos. Referidos veículos estariam recolhidos no mencionado estabelecimento e, devido à restrição judicial imposta, a empresa estaria impossibilitada de receber os créditos relativos as despesas de estadia.
Assim, requer a baixa da restrição judicial, para que tais veículos possam ser leiloados, ou que a parte interessada pague os débitos existentes, e, desta forma, promova a retirada de seu pátio. Ouvido, o Ministério Público Federal manifestou-se pela liberação da restrição judicial dos veículos em comento, considerando o trânsito em julgado das ações penais n° 0000461-81.2014.403.6136 e 0000462-66.2014.4.03.6136.
Observo que nas ações penais acima mencionadas não foi determinado o perdimento dos veículos em questão, haja vista que não foram objeto de ordem de apreensão por este Juízo, sendo apenas indisponibilizados. Assim, eles já estão inclusos na determinação de retirada da restrição de transferência no sistema Renajud constante da decisão ID 44912102 (item 1).
Cumpra-se, com urgência.
4 – Após os cumprimentos, estando em termos, ao arquivo. Intimem-se.
Cumpra-se. Catanduva, data da assinatura eletrônica.