Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
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2023
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
Execução frustrada
Expedida/certificada
Conclusão
Expedida/certificada
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Mero expediente
1ª Vara Federal de Ribeirão Preto EXECUÇÃO FISCAL (1116) nº 0000278-52.2013.4.03.6102 EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS EXECUTADO: AUTO POSTO PETROPOLIS LTDA - ME, FERNANDO RODRIGUES, FRANCISCO ANTONIO RODRIGUES Advogado do(a) EXECUTADO: OLDIMAR NELVI GUEDES - SP459040
DESPACHO
1. Petição ID nº 294556677: Cuida-se de pedido formulado pela Exequente para penhora dos veículos de propriedade do executado. Considerando que a penhora já foi devidamente lavrada por termo nos autos, conforme ID nº 282060083, prejudicado o pedido.
2. Tendo em vista a não localização dos veículos penhorados para constatação e avaliação conforme certidão ID nº 290324050, requeira a exequente o que de direito visando o regular prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo assinalado e nada sendo requerido, ou havendo pedido de dilação de prazo ou sobrestamento do feito, ou ainda protesto por nova vista, encaminhe-se o presente feito ao arquivo, por sobrestamento, até provocação da parte interessada.
Esclareço que o feito só será desarquivado quando houver pedido do(a) executado(a) ou pedido da exequente visando à localização do devedor ou de bens passíveis de penhora, não se promovendo o desarquivamento diante de requerimentos sem embasamento objetivo e fundado, como o pedido genérico de arquivamento/desarquivamento ou outra diligência sem aparente efeito prático. Int.-se.
Mero expediente
Expedida/certificada
Mero expediente
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0000278-52.2013.4.03.6102 / 1ª Vara Federal de Ribeirão Preto EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS EXECUTADO: AUTO POSTO PETROPOLIS LTDA - ME, FERNANDO RODRIGUES, FRANCISCO ANTONIO RODRIGUES Advogado do(a) EXECUTADO: OLDIMAR NELVI GUEDES - SP459040 D E S P A C H O
Vistos em inspeção. ID nº 287604859: Cuida-se de embargos de declaração protocolizados em 17.05.2023 contra decisão proferida em 13.04.2023. Considerando o lapso de tempo transcorrido entre a data de prolação da decisão e a data da interposição do recurso, deixo de conhecê-lo. Assim, aguarde-se o retorno do mandado de constatação, avaliação e intimação expedido nos autos (ID nº 282060083).
Intime-se.
Conclusão
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Mero expediente
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Decisão Interlocutória de Mérito
Conclusão
Expedida/certificada
Conclusão
Mero expediente
Expedida/certificada
2022
Conclusão
Mero expediente
Expedida/certificada
Conclusão
Mero expediente
Expedida/certificada
Conclusão
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Conclusão
Expedida/certificada
Conclusão
Expedida/certificada
Conclusão
Publicação
Mero expediente
Expedida/certificada
2021
Conclusão
Mero expediente
Expedida/certificada
Conclusão
Expedida/certificada
Conclusão
Expedida/certificada
Conclusão
Publicação
Conclusão
Expedida/certificada
Mero expediente
Expedida/certificada
2020
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Expedida/certificada
Conclusão
Conclusão
Expedida/certificada
Mero expediente
Expedida/certificada
Mero expediente
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Expedida/certificada
Conclusão
Expedida/certificada
Decisão Interlocutória de Mérito
2019
Conclusão
Julgamento em Diligência
DecisãoConclusão
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
Por decisão judicial
Mero expediente
Expedida/certificada
Conclusão
Expedida/certificada
Conclusão
Mero expediente
2018
Conclusão
Expedida/certificada
Remessa
Conclusão
Entrega em carga/vista
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
Conclusão
Petição
Entrega em carga/vista
Mero expediente
Conclusão
Recebimento
Entrega em carga/vista
Mero expediente
2017
Conclusão
Recebimento
Entrega em carga/vista
Mero expediente
2016
Conclusão
Petição
Recebimento
Entrega em carga/vista
2015
Conclusão
Petição
Recebimento
Entrega em carga/vista
2014
Conclusão
Redistribuição
Conclusão
2013
Conclusão
Distribuição
1ª Vara Federal de Ribeirão Preto EXECUÇÃO FISCAL (1116) nº 0000278-52.2013.4.03.6102 EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS EXECUTADO: AUTO POSTO PETROPOLIS LTDA - ME, FERNANDO RODRIGUES, FRANCISCO ANTONIO RODRIGUES Advogado do(a) EXECUTADO: OLDIMAR NELVI GUEDES - SP459040 Nome da Vara: 300080 - Juízo Federal da 1ª Vara de Ribeirão Preto - SP OFÍCIO PARA TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA DE VALORES (ART. 262 PROVIMENTO CORE 01/2020) PRAZO DE VALIDADE - 60 DIAS (art. 1º Resolução CJF nº 708/21) O Doutor RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, Meritíssimo Juiz Federal desta 1ª Vara Federal de Ribeirão Preto, do Fórum de Ribeirão Preto, Seção Judiciária de São Paulo, da 3ª Região, na forma da lei, MANDA ao senhor Gerente da Agência 2014 da Caixa Econômica Federal ou seu substituto que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda à transferência em favor do executado da importância de R$1.010,27 (mil e dez reais e vinte e sete centavos), bloqueada pelo sistema SISBAJUD conforme ID nº 20.***.***/9865-43 e convertida em depósito judicial na data de 17/03/2023 por meio dos IDs números 072023000006192363, 072023000006192370 e 072023000006192380, nos autos do Processo Judicial Eletrônico nº 0000278-52.2013.4.03.6102, em que são partes EXEQUENTE: AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS, CNPJ nº 02.***.***/0002-08 e EXECUTADOS: AUTO POSTO PETRÓPOLIS LTDA - ME, CNPJ nº 05.***.***/0001-70, FERNANDO RODRIGUES, CPF nº 032.***.***-81 e FRANCISCO ANTONIO RODRIGUES, CPF nº 039.***.***-25, utilizando-se, para tanto, os seguintes parâmetros: Banco Bradesco, agência 1662, conta corrente nº 343-3, beneficiário: FERNANDO RODRIGUES, CPF nº 032.***.***-81.
A importância deverá ser atualizada monetariamente no ato da transferência.
Cumpra-se e devolva-se cópia à Secretaria deste Juízo com autenticação e recibo do valor pago e do eventual saldo da conta. Rubens Alexandre Elias Calixto - Juiz Federal
1ª Vara Federal de Ribeirão Preto EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0000278-52.2013.4.03.6102 EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS EXECUTADO: AUTO POSTO PETROPOLIS LTDA – ME, FERNANDO RODRIGUES E FRANCISCO ANTONIO RODRIGUES Advogado do(a) EXECUTADO: OLDIMAR NELVI GUEDES - SP459040 Valor da causa: R$ R$ 16.972,80 Endereço para diligência: Rua São Paulo 2570, apto 77 Ribeirão Preto/SP CEP 14092-530 Link para acesso aos autos (validade de 180 dias): https://web.trf3.jus.br/anexos/download/Q6A2CCB84A
DECISÃO/TERMO DE PENHORA/MANDADO
1. ID nº 279801150: Considerando os veículos localizados por meio do sistema RENAJUD, pelo presente, que também servirá de TERMO DE PENHORA EM REFORÇO, ficam penhorados os seguintes veículos de propriedade de FERNANDO RODRIGUES - CPF: 032.***.***-81, para a garantia da dívida exigida nos presentes autos no valor de R$ 29.967,60 em 02/2023 (ID nº 276143854: a) veículo HONDA/BIZ 125 ES placa FWU1470 SP; b) veículo JTA/SUZUKI EN125 YES placa DYN3J26 SP; c) veículo HONDA/CBX 250 TWISTER placa DHN3458 SP. 1.1.
Proceda a serventia o registro da presente penhora no sistema RENAJUD. 1.2. Fica o executado FERNANDO RODRIGUES - CPF: 032.***.***-81, nomeado depositário de referida penhora, devendo ser intimado desta nomeação, bem como de que não poderá abrir mão do bem sem prévia autorização deste Juízo.
2. Também pelo presente, que servirá de MANDADO DE CONSTATAÇÃO, AVALIAÇÃO E INTIMAÇÃO, determino a qualquer Oficial de Justiça Avaliador desta Subseção Judiciária, a quem este for apresentado, que se dirija ao endereço supra ou a outro local e, sendo aí : a) CONSTATE E AVALIE os bens acima descritos; b) CIENTIFIQUE os interessados, por fim, de que a sede deste Juízo fica no Fórum da Justiça Federal, localizada na Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, CEP 14096-740, em Ribeirão Preto/SP, com atendimento pelo balcão virtual, das 12:00 às 19:00 horas no seguinte endereço eletrônico https://www.jfsp.jus.br/balcao-virtual#c10404 e que os documentos que compõem o processo podem ser visualizados no link acima referido, com validade de 180 dias. 2.1.
Decorridos sessenta dias do encaminhamento do mandado para cumprimento e não havendo a devolução do mesmo devidamente cumprido, proceda a serventia o encaminhamento de correspondência eletrônica à Central de Mandados determinando o cumprimento prioritário do mesmo e sua devolução ao Juízo no prazo de 10 (dez) dias.
3. Fica o executado FERNANDO RODRIGUES - CPF: 032.***.***-81 intimado na pessoa do advogado constituído nos autos (procuração ID nº 279763735) da penhora lavrada conforme item 1 supra, bem como, de que foi nomeado depositário de referidos bens e que não poderá renunciar a eles sem prévia autorização deste Juízo. Deixo anotado ainda que, cuidando-se de reforço de penhora, não será reaberto o prazo para oposição de embargos a execução.
4. Petição ID nº 281526961: Cuida-se de apreciar pedido de liberação de valores bloqueados pelo sistema SISBAJUD formulado pelo executado FERNANDO RODRIGUES. Com efeito, o artigo 833 do Código de Processo Civil, elenca os bens considerados impenhoráveis, entre os quais, a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, analisando o tema, sedimentou o entendimento de que esta regra da impenhorabilidade não atinge somente a caderneta de poupança, incidindo, também, sobre outras aplicações como conta-corrente e fundos de investimento – desde que não ultrapasse o limite de 40 (quarenta) salários mínimos - sustentando que tal providência visa garantir a subsistência digna do devedor e de sua família.
À propósito: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VALOR DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS MANTIDO EM CONTA BANCÁRIA OU FUNDOS DE INVESTIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A Segunda Seção desta Corte Superior pacificou o entendimento de que "é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda" (EREsp 1.330.567/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 19/12/2014).
2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp 1453468/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 25/03/2020) Também o E. Tribunal Regional Federal caminha na mesma linha, como provam os seguintes precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE VALORES. BACENJUD. PESSOA JURÍDICA. VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE.
RECURSO PROVIDO.
1. O bloqueio de valores mantidos em instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico (BACEN-JUD), propicia eficiência à execução e permite a prestação jurisdicional mais célere e eficaz, em consonância com o princípio constitucional da celeridade (artigo 5º, LXXVIII, CF).
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se consolidada no sentido de que a impenhorabilidade prevista no inciso X do artigo 833 do CPC deve ser extensiva a todo tipo de conta bancária, seja ela conta corrente, conta poupança, fundo de investimento ou até mesmo dinheiro em espécie, ressalvada apenas quando comprovada má-fé, fraude ou abuso de direito por parte do executado. Precedentes.
3. A impenhorabilidade dos bens relacionados no artigo 833 do CPC é aplicável, nas devidas proporções, às pessoas jurídicas. Os itens essenciais à exploração da empresa, inclusive os valores mantidos em conta corrente e poupança, constituem exemplos da limitação da responsabilidade patrimonial (artigo 833, V e X, do CPC). Precedente desta Turma.
4. No caso de conta destinada ao pagamento de salários, a isenção não decorre da natureza da verba, mas sim da vinculação à subsistência da empresa, pois não remunerando a sua mão de obra, deixará de funcionar, comprometendo a garantia de sobrevivência mínima extraída proporcionalmente do artigo 833, V e X, do CPC.
5. No presente caso, o valor bloqueado é inferior ao limite legal considerado impenhorável, havendo nos autos prova de atividade da pessoa jurídica. O desbloqueio deve ocorrer, portanto, em razão do pequeno valor bloqueado, e porque, sendo o único montante disponível em dinheiro, não resta dúvida sobre o comprometimento da garantia de sobrevivência mínima da pessoa jurídica, inclusive de pagamento de salários de seus empregados.
Precedente desta Turma.
6. Pelas razões colocadas, nota-se que a decisão recorrida se encontra em confronto com o entendimento que vem sendo adotado pelo Tribunal Superior e por esta Turma, de forma que há de ser desbloqueado o valor em referência.
7. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5031500-13.2019.4.03.0000, Rel. Juiz Federal Convocado na Titularidade Plena LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 03/04/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/04/2020). No caso sob nossos cuidados, em consulta ao sistema SISBAJUD, constato que a importância bloqueada foi bem inferior a 40 (quarenta) salários mínimos - R$ 1.010,27.
Assim, tendo em vista o acima exposto e em respeito ao Princípio da dignidade da pessoa humana DETERMINO o imediato desbloqueio de referida quantia. Considerando que os valores bloqueados já foram transferidos a conta judicial a ordem deste Juízo, fica o executado intimado, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para, querendo, informar os dados bancários para a expedição de Ofício de Transferência Eletrônica, no prazo de 05 (cinco) dias. 4.1.
Apresentados os dados bancários do Executado FERNANDO RODRIGUES conforme determinação supra, fica deferida a expedição do competente ofício de transferência eletrônica da importância de R$ 1.010,27 bloqueada pelo sistema SISBAJUD e transferida para depósito a ordem deste Juízo conforme extrato ID nº 279425372.
Intime-se. Cumpra-se.
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
Expedida/certificada
Execução frustrada
Mero expediente
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Mero expediente
1ª Vara Federal de Ribeirão Preto EXECUÇÃO FISCAL (1116) nº 0000278-52.2013.4.03.6102 EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS EXECUTADO: AUTO POSTO PETROPOLIS LTDA - ME, FERNANDO RODRIGUES, FRANCISCO ANTONIO RODRIGUES Nome da Vara: 300080 - Juízo Federal da 1ª Vara de Ribeirão Preto - SP OFÍCIO PARA TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA DE VALORES (ART. 262 PROVIMENTO CORE 01/2020) PRAZO DE VALIDADE - 60 DIAS (art. 1º Resolução CJF nº 708/21) O Doutor RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, Meritíssimo Juiz Federal desta 1ª Vara Federal de Ribeirão Preto, do Fórum de Ribeirão Preto, Seção Judiciária de São Paulo, da 3ª Região, na forma da lei, MANDA ao senhor Gerente da Agência 2014 da Caixa Econômica Federal ou seu substituto que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda à conversão em renda da importância de R$1.235,14 (um mil duzentos e trinta e cinco reais e quatorze centavos) correspondente valor total bloqueado pelo sistema SISBAJUD conforme ID nº 20.***.***/9313-12 e convertido em depósito judicial na data de 13/07/2021 e 15/07/2021 por meio do ID nº 072021000015350854, 072021000015350854 e 072021000011250480, conta nº 2014.635.***.***-56-2, do Processo Judicial Eletrônico - Execução Fiscal nº 0000278-52.2013.4.03.6102, movido por EXEQUENTE: AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - CNPJ nº 02.***.***/0002-08 em face de EXECUTADO: AUTO POSTO PETRÓPOLIS LTDA - ME - CNPJ: 05.***.***/0001-70, FERNANDO RODRIGUES - CPF: 032.***.***-81 e FRANCISCO ANTONIO RODRIGUES - CPF 039.***.***-25, nos termos em que requerido pela exequente, utilizando-se, para tanto, os seguintes parâmetros: UG (UNIDADE GESTORA) 323030, GESTÃO 32205; CÓDIGO DE RECOLHIMENTO 80027-9; CNPJ DA ANP (SE NECESSÁRIO) 02.***.***/0001-27; RECOLHEDOR (CNPJ DA EMPRESA); 05.***.***/0001-70; CAMPO REFERÊNCIA (PROC.
ADM.) 486210006980511; VALOR PRINCIPAL (ANP) 83,334% DO VALOR DEPOSITADO; DESCONTOS/ABATIMENTO 0,00; OUTRAS DEDUÇÕES 0,00; JUROS/ENCARGOS 0,00; OUTROS ACRÉSCIMOS (ENCARGOS LEGAIS) 16,667% DO VALOR DEPOSITADO; VALOR TOTAL SOMA DO TOTAL. A importância deverá ser atualizada monetariamente no ato da transferência.
Cumpra-se e devolva-se cópia à Secretaria deste Juízo com autenticação e recibo do valor pago e do eventual saldo da conta. Rubens Alexandre Elias Calixto - Juiz Federal
Mero expediente
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0000278-52.2013.4.03.6102 / 1ª Vara Federal de Ribeirão Preto EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS EXECUTADO: AUTO POSTO PETROPOLIS LTDA - ME, FERNANDO RODRIGUES, FRANCISCO ANTONIO RODRIGUES A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé que o(s) alvará(s) de levantamento ou ofício(s) de transferência eletrônica foi(ram) expedido(s) no presente processo.
Certifico, que em se tratando de alvará de levantamento, por este ato, procedo a intimação da parte interessada para, no prazo de 60 (sessenta) dias, imprimir, apresentar junto a instituição financeira e, na sequência, informar nos autos da liquidação, conforme artigo 259 do Provimento CORE nº 01/2020. Certifico, ainda, que em se tratando de ofício de transferência, o mesmo será devidamente encaminhado à Instituição Financeira, para pagamento, nos termos do § 2º do artigo 262 do Provimento CORE nº 01/2020.
RIBEIRÃO PRETO, 11 de maio de 2021.
Mero expediente
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Julgamento em Diligência
Conclusão
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Conclusão
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Mero expediente
Mero expediente
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Conclusão
Mero expediente
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Recebimento
Recebimento