Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
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Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
2026
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Mero expediente
2025
Conclusão
Expedida/certificada
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0000278-60.2016.4.03.6130 EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT EXECUTADO: TECMAR TRANSPORTES LTDA. ADVOGADO do(a) EXECUTADO: GERSON STOCCO DE SIQUEIRA - RJ075970 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: LEANDRO DAUMAS PASSOS - RJ093571
DESPACHO
Intime-se a executada para que, no prazo de 15 dias, comprove o recolhimento do valor residual indicado pela exequente no ID 356357663, devidamente atualizado. Com ou sem cumprimento, decorrido o prazo, abra-se vista a exequente, para manifestação, em igual prazo.
Cumpra-se.
Intime-se. São Paulo, data da assinatura digital. MARCIO FERRO CATAPANI Juiz Federal
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0000278-60.2016.4.03.6130 9ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT EXECUTADO: TECMAR TRANSPORTES LTDA. Advogados do(a) EXECUTADO: GERSON STOCCO DE SIQUEIRA - RJ075970, LEANDRO DAUMAS PASSOS - RJ093571 D E S P A C H O ID 359039423: DÊ-se vista à parte exequente para manifestação, no prazo de 15 dias. Com a juntada do extrato atualizado do débito, intime-se a executada para ciência, em igual prazo.
Após, conclusos.
Intime-se. São Paulo, data da assinatura digital.
Mero expediente
Expedida/certificada
Conclusão
Mero expediente
EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0000278-60.2016.4.03.6130 9ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT EXECUTADO: TECMAR TRANSPORTES LTDA. Advogados do(a) EXECUTADO: GERSON STOCCO DE SIQUEIRA - RJ075970, LEANDRO DAUMAS PASSOS - RJ093571 D E S P A C H O ID 356357663: DÊ-se vista a executada para ciência, no prazo de 15 dias. Após, abra-se vista a exequente para manifestação, em igual prazo.
Em caso de inexistência de requerimentos diversos ou de existência de requerimento de suspensão com fundamento no art. 40 da Lei 6.830/80, remetam-se os autos ao arquivo sobrestado.
Intime-se. São Paulo, 10 de março de 2025.
Conclusão
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Julgamento em Diligência
DecisãoRedistribuição
2024
Conclusão
Mero expediente
Conclusão
2023
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
2022
Conclusão
2021
Expedida/certificada
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
2020
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
Remessa
2019
Petição
Recebimento
Entrega em carga/vista
2016
Mero expediente
Conclusão
Distribuição
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0000278-60.2016.4.03.6130 / 2ª Vara Federal de Osasco EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT EXECUTADO: TECMAR TRANSPORTES LTDA. D E S P A C H O Expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal - CEF para conversão em renda dos valores em favor do Exequente. Com a vinda das informações referente à conversão em renda, dê-se vista ao exequente para que se manifeste no prazo de 30 (trinta) dias.
Intime-se e cumpra-se. OSASCO, 2 de junho de 2023.
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0000278-60.2016.4.03.6130 EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT EXECUTADO: TECMAR TRANSPORTES LTDA. Autos recebidos fisicamente e inseridos no PJE com mesma numeração, devendo-se promover o prosseguimento exclusivamente por meio digital. Ciência às partes acerca das peças digitalizadas para conferência e correção incontinenti diretamente no sistema PJE - Prazo: 30 dias.
Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação das partes, proceda a Secretaria nos termos do Comunicado nº 11/2019 - DFOR/SADM-SP/NUID em relação dos autos físicos. Por fim, quanto aos autos eletrônicos, manifestem-se as partes acerca do prosseguimento do feito. No silêncio, desde logo será o feito suspenso, com fundamento no artigo 40 da Lei n. 6.830/80, devendo permanecer em arquivo sobrestado, pelo prazo previsto no parágrafo 2º, diante da possibilidade de desarquivamento caso se requeira.
Friso, por fim, que os autos permanecerão em arquivo, aguardando eventual manifestação da Exequente, no tocante ao prosseguimento da execução, sem prejuízo de, decorrido o prazo prescricional intercorrente, que se inicia imediatamente após o decurso do prazo de 01 (um) ano, a contar de sua intimação da presente decisão, aplicar-se o preceituado no parágrafo 4º, do artigo 40, da Lei n. 6.830/80, incluído pela Lei n. 11.051/04.
Int. OSASCO, 9 de março de 2021.
Conclusão