Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Federal de Franca
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- N. RIBEIRO - EPP
- Advogado
- MONICA LIMA DE SOUZA (OAB 184797/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU 3ª VARA FEDERAL DE FRANCA EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0000352-39.2014.4.03.6113 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: N. RIBEIRO - EPP, NILSON RIBEIRO Advogado do(a) EXECUTADO: MONICA LIMA DE SOUZA - SP184797 O exequente informa o cancelamento administrativo do título executivo e requer a extinção da execução. Com o cancelamento do débito, imperiosa se faz a extinção da execução, com fundamento no art. 26 da LEF, c/c art. 925 do Código de Processo Civil.
Do exposto: Declaro extinta a presente execução, nos termos do art. 26 da Lei nº 6.830/80, c/c art. 925 do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Mediante requerimento, fica desde já autorizado o levantamento das constrições sobre bens do executado que eventualmente permaneçam ativas nos autos. No caso de imóveis, a providência por parte da Secretaria do juízo ficará sujeita ao recolhimento de custas para emissão da certidão de inteiro teor, mediante juntada do comprovante nos autos, sem prejuízo do interessado, posteriormente, arcar com os emolumentos junto ao competente cartório de registro de imóveis.
Tendo em vista a renúncia ao prazo recursal por parte do exequente e não havendo interesse jurídico a legitimar a pretensão recursal do executado, certifique-se o trânsito em julgado desta sentença.
Publique-se. Dispensada a intimação do exequente. Ao final, arquivem-se. Assinado, datado e registrado eletronicamente.
